Acórdão nº 308/12.2T3AND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Março de 2014
Magistrado Responsável | ELISA SALES |
Data da Resolução | 12 de Março de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO O Ministério Público veio interpor recurso do despacho, de fls. 103/106, que declarou extinto o procedimento criminal movido contra a arguida A...
, por falta de legitimidade do Ministério Público para deduzir acusação pelos factos imputados à mesma (em face da Lei n.º 19/2013, de 21 Fev., que alterou a natureza do crime de furto simples) e, deu sem efeito a sua condenação.
A razão da sua discordância encontra-se expressa nas conclusões da motivação de recurso onde refere que: 1. Nos presentes autos, a arguida A...foi condenada pelo crime de furto simples, na forma tentada, após requerimento do Ministério Público para aplicação de sanções em processo sumaríssimo. Sucede que, por despacho de fls. 103-106, a Mma. Juíza a quo declarou extinto o procedimento criminal atenta a entrada em vigor da Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, que alterou a natureza do crime em causa, entendendo ser este o regime mais favorável a aplicar à arguida, e consequentemente deu sem efeito a condenação proferida, decisão que discordamos.
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Face à entrada em vigor da Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, o crime de furto passou a ter natureza particular verificadas as circunstâncias previstas no art. 207.º, n.º 2, do CP. Sucede que, quando o Ministério Público requereu a aplicação de sanções em processo sumaríssimo, tal lei não se encontrava em vigor (o que ocorreu a 23.03.2013), pois data de 26.02.2013. Verifica-se que tal requerimento é admitido pela Mma. Juíza a 03.04.2013, tendo a arguida declarado expressamente não se opor, motivando a decisão de valor equivalente a sentença condenatória proferida a 14.05.2013, actos praticados já após a entrada em vigor do citado diploma.
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Resulta então que estamos perante uma lei nova que adita uma norma de natureza processual material, não sendo por isso de aplicar o regime de aplicação da lei no tempo, mais favorável à arguida, prescrito no art. 2.° do CP, mas antes, as normas constantes do art. 5.º do CPP.
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Desta forma, não poderia, nunca, a Mma. Juíza a quo entender que, em face da aplicação de uma lei mais favorável, o procedimento criminal se deverá extinguir, porque mais benéfico para a arguida. Isto porque a nova lei não agrava de forma nenhuma a posição desta, pelo contrário, exige mais por parte da ofendida, designadamente a sua constituição como assistente e a dedução de acusação particular. Por seu lado, o despacho recorrido prejudica a ofendida que, atempadamente, apresentou a sua queixa e participou diligentemente em todos os actos processuais.
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Ainda, como decorre do art. 5.º, n.º 2, al. b), do CPP, a alteração legislativa não poderá colocar em crise a harmonia e unidade dos actos processuais. Assim sendo, como poderia a ofendida ter deduzido acusação particular (ainda que se tivesse constituído assistente)? De onde decorria a obrigatoriedade de se constituir assistente? Ora, a solução perfilhada no despacho recorrido coloca em causa a unidade processual, beneficiando injustificadamente a arguida, acusada de um crime de furto que mantém na íntegra todos os seus elementos objectivos e subjectivos, e prejudicando sobejamente a ofendida.
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Cumpre, desta forma, concluir que a solução perfilhada pela Mma. Juíza a quo não é correcta. É nosso manifesto entendimento, salvo o devido respeito, que seria decidindo nos termos requeridos pelo Ministério Público a fls. 92-94, designadamente, notificando a ofendida para se constituir assistente.
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Não desconhecemos que, nesta matéria, a jurisprudência diverge. Por um lado, um entendimento será o da manutenção in totum da legitimidade do Ministério Público. Por outro lado, outra solução será a de dar oportunidade ao lesado/ofendido para apresentar queixa (quando o crime passa de público para semi-público, devido a alterações legislativas), ou para se constituir assistente (quando o crime passa a assumir natureza particular).
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Perfilhamos este segundo entendimento, já que será a ofendida a principal interessada no desfecho dos autos. E sobretudo no caso em que o crime passa a ter natureza semi-pública, é esta quem deverá decidir se quer, ou não, que o procedimento criminal avance. Por outro lado, é, das duas, a solução que mais beneficia o arguido, exigindo uma actuação por parte da ofendida.
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No presente caso, o requerimento para aplicação de sanções em processo sumaríssimo foi apresentado ao abrigo da lei anterior vigente, pelo que, estando a fase de inquérito já encerrada, consideramos dever manter-se tal despacho, declarar-se nulos todos os actos subsequentes (porque praticados ao abrigo da nova lei) e notificar-se a ofendida para, e apenas, constituir-se assistente. Com efeito, parece-nos ser esta a solução mais acertada, pois que, para além da argumentação lógica despendida, é esta que permite que a unidade do sistema jurídico não seja quebrada, sob pena de se exigir a constituição de assistente e a dedução de uma acusação particular em momento posterior à dedução do despacho de encerramento de inquérito pelo Ministério Público.
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A Mma. Juíza a quo violou o disposto nos arts. 5°, 49.° e 50.° do CPP.
Termos em que, Deve o despacho de fls. 103-106 ser revogado e substituído por outro que determine a manutenção do procedimento criminal, mediante a notificação da ofendida para se...
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