Acórdão nº 1035/06.5TBVFX-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 09.7.2009 o Magistrado do Ministério Público instaurou no Tribunal de Família e de Menores de Vila Franca de Xira ação de promoção e de proteção, relativamente à menor “A”, nascida a 04.10.1997, filha de “B” e de “C”.

O processo relativo a “A” fundou-se no exagero de tarefas que lhe eram atribuídas por “C” e pelo companheiro desta, “D” e pelas agressões infligidas por estes.

Quanto a “A” foi firmado acordo de proteção em 07.09.2009, sendo aplicada a medida de apoio junto da mãe. A vigência da medida foi prorrogada, por mais seis meses, em 08.4.2010 e, por mais três meses, em 09.12.2010.

Em abril de 2011 o mesmo Magistrado do Ministério Público instaurou procedimento urgente de proteção dos menores “E”, nascida a 13.6.2000 e filha dos referidos “B” e “C”, “F”, nascida a 28.02.2004, “G” e “H”, ambos nascidos a 20.8.2010, filhos, a “F”, o “G” e o “H”, de “D” e da já mencionada “C”.

O processo relativo a “E”, “F”, “G” e “H” teve como fundamento a renitência de “C” e “D” no cumprimento do estabelecido em acordo anterior, a violência contra as Ex.as técnicas, a promiscuidade com animais, servindo a casa como canil, a extrema sujidade e desorganização doméstica, medicamentos e ração espalhados e ao alcance das crianças e a intenção de “C” e “D” deslocarem-se para outra região.

A 8.4.2011 foi proferida decisão urgente, relativamente a todos os menores, determinando a retirada destes e a colocação em instituição. Foram emitidos mandados para condução dos menores a instituição.

Em Julho de 2011, “A” passou a morar com a tia e os avós maternos, no B....

Encontrados finalmente os outros menores, em 16.9.2011 foram efectivados os mandados e os menores foram entregues pela autoridade policial à segurança social e integraram instituições em V... (“G” e “H”) e em O... (“E” e “F”).

Apresentadas alegações, por ocasião do debate veio a ser celebrado acordo de protecção a 03.11.2011. Quanto à “A” foi aplicada a medida de apoio junto do avô materno, “I”, e quanto aos restantes menores foi aplicada a medida de acolhimento em instituição e com a duração de um ano.

Em 04.5.2012 foi reavaliada a situação e decidido manter as medidas aplicadas.

Em 02.11.2012, prorrogou-se por seis meses a vigência das medidas.

Em sede de alegações o Ministério Público manifestou-se pela confiança a instituição em vista da adoção dos menores “F”, “G” e “H” e, quanto aos restantes menores, entendeu ser de aplicar a medida de apoio junto dos avós, nos termos já estabelecidos relativamente à “A”.

A mãe dos menores, “L”, pronunciou-se pela institucionalização “pelo período de mais seis meses”, tendo em vista “reorganizar a sua vida pessoal, emocional e profissional” na sequência da separação de “D”.

A patrona oficiosa dos menores apresentou alegações cujo parecer final coincidiu com o do Ministério Público.

O pai dos menores, “D”, alegou no sentido de os mesmos lhe serem confiados e, subsidiariamente, quanto à menor “F”, que esta fosse confiada à madrinha desta.

Realizou-se debate judicial e a final, em 08.7.2013, foi proferido acórdão, cujo dispositivo se reproduz: “Determinamos a colocação dos menores acima identificados, “F”, “G” e “H” à guarda da instituição onde se encontram (Casa ..., da Fundação Dr. ... e CAT ..., da SCM de B...) tendo em vista a futura adopção, a cessação de contactos com familiares e a inibição do exercício das responsabilidades dos progenitores.

Aplicamos em benefício de “A” e “E” a medida de apoio junto do avô, “I”. A medida terá a duração de um ano, será acompanhada pela Ex.a técnica já designada, que enviará informação previamente à revisão da medida. O avô será o encarregado de educação das menores e providenciará pela prestação dos cuidados adequados às menores. As prestações sociais relativas às menores serão disponibilizadas ao avô.

Decorridos três meses informe da existência de processo tutelar cível relativamente a “A” e “E”.

Comunique.

Sem custas.

” Desta decisão, quanto à medida de colocação dos menores “F”, “G” e “H” à guarda da instituição onde se encontram tendo em vista futura adopção, apelaram, separadamente, a mãe e o pai dos menores.

A mãe dos menores, “C”, apresentou motivação em que formulou as seguintes conclusões: (…) A apelante terminou pedindo que o recurso fosse julgado procedente e consequentemente a sentença recorrida fosse revogada, substituindo-se a medida adotada de confiança a instituição com vista a futura adoção prevista no artigo 35º alínea g) da LPCJP, pela medida de promoção e proteção de apoio junto da mãe, prevista no mesmo artigo 35.° alínea a), devendo, como tal, os menores serem atribuídos à guarda e responsabilidade da mesma, que exercerá as responsabilidades parentais.

O pai dos menores apresentou motivação em que rematou com as seguintes conclusões: (…) O apelante terminou pedindo que o recurso fosse julgado procedente, revogando-se a decisão proferida e substituída por aqueloutra - acolhimento em instituição de curta duração com o direito dos menores a manter contactos com o apelante.

O Ministério Público contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1. Os menores “F”, “H” e “G” junto dos pais vivenciaram situações de perigo para a vida e integridade física que determinaram procedimento de urgência.

  1. Os mesmos acabaram por reconhecer não ter condições, capacidade, competências para cuidarem dos menores, celebrando acordo de promoção e proteção, com aplicação da medida de "acolhimento em instituição", sendo certo que ao longo dos anos não aderiram à intervenção dos Serviços para adquirirem tais competências, chegando a manifestarem-se receptivos continuidade da institucionalização.

  2. Os únicos elementos da família alargada, com capacidade e competência são os avós maternos que apenas mostram disponibilidade para receber a seu cargo a menor “E” e “A”.

  3. A “F”, “H” e “G” necessitam urgentemente de usufruir de um ambiente estável e com referências duradouras e não de violência, omissões graves, pelo que a medida aplicada, Confiança a instituição com vista a futura adopção é a única adequada à proteção dos seus interesses, tanto mais que a adesão dos progenitores a uma postura pacífica e respeitadora carece do mínimo crédito.

  4. A douta decisão recorrida não violou qualquer preceito legal, efetuou uma correta aplicação dos factos ao direito, defendendo os interesses dos menores, devendo por isso ser confirmada.

    Foram colhidos os vistos legais.

    Em 14.11.2013 foi proferido acórdão em que se julgou as duas apelações parcialmente procedentes.

    Por despacho do relator proferido em 17.12.2013 julgou-se procedente arguição de nulidade apresentada pela patrona dos menores e consequentemente anulou-se o acórdão proferido por esta Relação em 14.11.2013 e ordenou-se que a patrona dos menores fosse notificada dos recursos interpostos pelos progenitores, nos termos e para os efeitos legais.

    A patrona dos menores apresentou contra-alegações, em que terminou com as seguintes conclusões: 1.ª - Os presentes autos radicam na absoluta negligência quer por condutas perniciosas, quer na omissão de comportamentos, perpetrada pelos progenitores, que fizeram perigar a integridade física e emocional dos menores, levando ao seu total desrespeito e consideração, atingindo muitas vezes a violência verbal e fisica.

    1. - Pretendem com os Recursos, argumentar que em união de facto as suas competências parentais foram prejudicadas pela intempestividade da sua relação afectiva, mas que separados, pasme-se (!), têm competências parentais susceptíveis de obterem a confiança dos menores – no caso da Mãe, ou, de acolhimento em instituição mantendo-se o contacto com o Progenitor-Pai.

    2. – A Decisão ora recorrida pretendeu dar a oportunidade aos menores (finalmente!) de crescerem de forma harmoniosa e estruturada, sobretudo, em famílias que estando totalmente disponíveis para amar compreendem de forma sã e equilibrada o que significa o crescimento de um menor em toda a sua dimensão o que, neste caso, só podem ser as famílias candidatas à adopção, relativamente aos menores “F”, “H” e “G”; 4.ª - Pretender pela via do presente recurso repristinar uma relação parental seja em que modalidade for, é, basicamente, transmitir aos menores que o que se passou nas suas vidas é aceitável e sobretudo, que as instituições na sua generalidade não têm nenhum interesse/preocupação genuína pelas suas vidas.

    3. - Esse não pode ser o alcance de um eventual Acórdão que contrarie a decisão do Tribunal "a quo" e que abrace outra qualquer decisão.

    4. - Pelo que aceitar conforme o teor das alegações, no caso do Progenitor-Pai, na transferência da respectiva responsabilidade parental para a instituição mantendo-se os meros contactos, casuais e esporádicos com os Menores, é aceitar que a institucionalização de crianças seja algo natural, e até desejável, e que a disfuncionalidade dos pais é um facto banal e sem relevo.

    5. - É também transmitir a ideia aos menores que tiveram "azar" em terem nascido daqueles progenitores, mas que as instituições existem para substituir a responsabilidade dos pais e que apesar de tudo o que sofreram, com danos provavelmente irreparáveis e que se irão repercutir pelo resto das suas vidas, ainda podem ser visitados pelos mesmos, conviver com eles, passear com eles, pelo que tudo isso é aceitável e desculpável.

    6. - Por seu turno, a dar-se provimento às alegações da Progenitora é dizer claramente que tudo o que se passou não tem, nem teve importância nenhuma na vida dos menores, e que agora, só agora, a progenitora tem todas as condições mentais e psíquicas para criar e educar os seus filhos.

    7. – Isto é, alterar-se a Decisão ora recorrida e dando-se provimento aos recursos é dizer que os progenitores conseguem fazer um verdadeiro "reset" no seu passado e que detêm agora, como "uma fénix que renasce das cinzas", competências parentais e que se acredita que assumem as respectivas responsabilidades que os próprios constituem agora...

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