Acórdão nº 45/12.8TATMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO: 1. No âmbito do Processo Comum (Singular) nº 45/12.8TATMR do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, foram julgados os seguintes 4 arguidos: - A...
, casado, professor, nascido a 01.10.1956, natural de (...) Ferreira do Zêzere, filho de E...
e de (...), residente em Av. (...) Seixal, - B...
, casada, nascida a 27.06.1959, natural de (...) Melgaço, filha de (...) e de (...), residente em Av. (...) Seixal, - C...
, casado, nascido a 07.08.1949, natural de (...) Amarante, filho de (...) e de (...), residente em (...)Tomar e, - D...
, casado, nascido a 29.01.1933, natural de (...) Tomar, filho de (...) e de (...), residente em Rua (...) Tomar, depois de, pelo Ministério Público, virem acusados, cada um deles, da “prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo no artigo 256º nº1 b) e 3 do Código Penal.” 2. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença (constante de fls. 423 a 439) onde se decidiu: “Pelo exposto, julgo a acusação procedente por provada e em consequência: I -
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Condeno o arguido A..., em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de falsificação de documento autêntico p. e p. nas disposições conjugadas dos artigos 255º-a) e 256º/1-d) e 3, todos do CP, na pena de 360 dias de multa, dias à razão diária de 8 € o que totaliza para cada um 2.880,00 €, ou em alternativa em 240 dias de prisão subsidiária; b) Condeno a arguida B..., em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de falsificação de documento autêntico p. e p. nas disposições conjugadas dos artigos 255º-a) e 256º/1-d) e 3, todos do CP, na pena de 360 dias de multa, dias à razão diária de 8 € o que totaliza para cada um 2.880,00 €, ou em alternativa em 240 dias de prisão subsidiária; c) Condeno o arguido C..., em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de falsificação de documento autêntico p. e p. nas disposições conjugadas dos artigos 255º-a) e 256º/1-d) e 3, todos do CP, na pena de multa de 130 dias, à razão diária de 6 €, ou seja, no valor global de 780 €, ou em alternativa em 86 dias de prisão subsidiária; d) Condeno o arguido D..., em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de falsificação de documento autêntico p. e p. nas disposições conjugadas dos artigos 255º-a) e 256º/1-d) e 3, todos do CP, na pena de multa de 110 dias, à razão diária de 6 €, o que totaliza 660 €, ou em alternativa em 73 dias de prisão subsidiária; e) Mais, condeno todos os arguidos no pagamento de 3 UC’s de taxa de justiça e nas demais custas do processo, nos termos do artigo 8º do RCP.
II –
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Condeno todos os demandados A..., B..., C... e D...a, a pagarem solidariamente ao demandante F...
, a título de indemnização cível pela ocorrência de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 1.040,00 € (mil e quarenta euros).
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Sem custas cíveis por delas estar isento o pedido civil, artigo 4º/1-m) do RCP.
(…)” 3. Inconformado com o assim decidido, recorreu apenas o arguido A..., finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “1- MATÉRIA DE FACTO: A - O recurso que agora se interpõe tem por objecto a impugnação da decisão proferida em matéria de facto, ou seja, visa a reapreciação da prova gravada; B - O depoimento da Testemunha G..., com importância para o presente recurso, é praticamente imperceptível, pelo que deve ser ordenada a sua repetição, nos termos do disposto nos art°s. 430°. n.º. 1 e 410.º n.º 2 do C.P.P.; C - Os pontos de facto que se julgam incorrectamente julgados são os que constam nas páginas 4 e 5 da Douta Sentença recorrida, assinalados na matéria de facto provada sob os números 9, 10; 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19,20,23,24,25 e 26; D - Há elementos de prova produzida em Audiência de Julgamento que impõem que não se deveria ter julgado provado que o arguido A... declarou na escritura de justificação sub judice factos que sabia que não correspondiam à verdade, para obter uma vantagem a que sabia não ter direito e causando ao Queixoso um prejuízo patrimonial correspondente ao valor do prédio; E - Desde logo, os documentos "Contrato-promessa de compra e venda", a carta escrita pelo Queixoso à sua irmã O... (junta na sessão de 21/05/2013, cfr. Acta), e a carta escrita pelo Queixoso aos arguidos em 27/08/2010, dos quais resulta, sem sombra de dúvida, que o próprio Queixoso participou na alienação do prédio em 1976 ou 1977 e, desde aí, sempre o considerou propriedade de E... ( " ... e que, quem a comprou, está há 30 anos a governar-se ... " ), só tendo "acordado" em Outubro de 2009, 33 anos depois da tomada de posse do terreno por parte do Pai do arguido e sem que nunca, durante todos esses anos, ninguém da família do Queixoso se tenha oposto a tal posse; F - Mas também os depoimentos, supra transcritos, dos arguidos, Testemunhas e Queixoso, de onde só se pode concluir que a posse do terreno foi exercida ininterruptamente, de 1976 a 2009, pelo Pai do arguido, sem oposição de quem quer que fosse, pública, pacificamente e de boa fé, e posteriormente pelos arguidos, cuja posse deve ser somada à daquele ( veja-se aliás, por favor, que no último parágrafo da página 8 da Douta Sentença, referindo que o depoimento foi credível, a Mma. Juíza admite que a Testemunha L.....
, irmão do arguido, disse que sempre conheceu o terreno na família, e que quando o seu Pai faleceu fizeram partilhas e o mesmo coube ao arguido, que por isso fez a escritura de justificação que tinha sido o Pai a iniciar ); G - E que o Queixoso só se lembrou da existência do terreno quando veio a saber do Registo Predial em nome do arguido, e apenas porque pretendia, passados 34 anos, obter mais dinheiro ( não porque tivesse tido alguma vez a intenção de registar o prédio em seu nome ); H - Ou seja, deve julgar-se que efectivamente os arguidos sucederam na posse de E..., após a morte deste no ano de 2009; I - E que, mesmo havendo uma incorrecção na escritura, por omitir tal sucessão na posse, essa incorrecção não constitui o crime de falsificação, uma vez que em nada altera a verdade material - o terreno é dos arguidos - e em nada prejudica o Queixoso - o terreno já não era seu; J - Deve pois julgar-se que, ao não cometer o crime de que vem acusado, o arguido deve ser absolvido também do pedido de indemnização civil formulado pelo Lesado; K - Mesmo que tal não venha a ser considerado, o que se invoca sem conceder e meramente por dever de patrocínio, deve então julgar-se que não se justifica indemnizar o Queixoso por deslocações de Lisboa a Ferreira do Zêzere, quando ficou provado - conforme declarações transcritas supra - que o mesmo tem casa em Ferreira do Zêzere, onde se desloca muitas vezes e por vezes se mantém por períodos de 15 dias; e que, para falar com os arguidos, é descabido que se deslocasse de Lisboa a Ferreira do Zêzere, quando sabe, porque para lá lhes escreveu uma carta, que os arguidos moram no Seixal; L - Mais se deve julgar improcedente por não provado o pedido de indemnização no montante de 800,00 euros, a título de danos não patrimoniais, atendendo a que o Queixoso nunca, durante 34 anos, se lembrou sequer do terreno, e ao fim desse tempo a única coisa que pretendia era receber mais dinheiro pelo mesmo.
II - MATÉRIA DE DIREITO: A - O arguido vinha acusado do crime p. e p. pelo art°. 256°. nº 1 b) do C.P.P, e nunca foi notificado da alteração da qualificação jurídica do mesmo, para a alínea d), pelo que, nos termos do disposto nos art°s. 358°. nºs. 1 e 3 e 379°. n°. 1 b) do C.P.P., existe nulidade da Sentença, a qual deve ser revogada e substituída por outra, que o absolva; B - Existe contradição insanável na fundamentação da Douta Sentença, uma vez que refere que H... nunca vendeu o terreno, e mais adiante que consta dos autos uma sua declaração de venda, sem qualquer análise crítica à mesma; tal contradição é penalizada no art. 410°. n". 2 b) do C.P.P.~ C - Mais existe contradição insanável entre o Ponto 10 dos factos provados e o penúltimo parágrafo da pág. 11, onde já se diz que "compram à herança", percebendo-se por aqui que a Meritíssima Juíza, não obstante o que fixou em 10, percebeu perfeitamente que não houve, por aí, da parte dos arguidos, intenção de enganar ou de mentir; D - Também existe contradição insanável, com a mesmo cominação, na própria decisão, pois a Mma. Juíza descreve pormenorizadamente - págs. 14 e 15 da Douta Sentença - a falta de dolo do arguido ( " Tudo isto com a agravante de considerarem que a forma como agiram está basicamente correcta ( ... ), raiou quase a sua incompreensão para estarem sentados no banco dos réus" ), acabando por o condenar por dolo; E - Por outro lado, existe erro notório na apreciação da prova, uma vez que, percebendo-se que o terreno foi possuído durante mais de 30 anos por E..., o que é mais do que suficiente para adquirir o direito de propriedade por usucapião, se vem no entanto invocar a falta de menção à sucessão na posse, por parte do arguido A..., para justificar o cometimento de um crime, como se isso prejudicasse alguém ou trouxesse ao arguido algum benefício ilícito, de que não usufruiria sempre como herdeiro do seu Pai - ou seja, não se trata, in casu, de facto juridicamente relevante; F - O erro notório na apreciação da prova tem também como cominação a revogação da Douta Sentença e sua substituição por outra - acto. 410°. n.º 2 c) do C.P.P, G - Padece, por último, a Douta Sentença de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, uma vez que subjaz à mesma um entendimento que viola todas as regras previstas no Código Civil - art°s. 1296.º. e ss. - para a aquisição do direito de propriedade por usucapião, pelo que também por esse motivo a Douta Sentença deve ser revogada e substituída por outra, I - Por fim, mesmo que assim não se entenda, o que se invoca sem conceder e meramente por dever de patrocínio...
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