Acórdão nº 142046/08.3YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 142046/08.3YIPRT.P1 [Tribunal Judicial da Comarca de Lousada] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

B…, Lda.

, com sede em … – …, Lousada, instaurou procedimento de injunção, convertido em acção declarativa, contra C…, Lda.

, …, …, Paredes, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 48.630,12, acrescida de juros vencidos no valor de € 1.249,32 e vincendos até integral pagamento.

Alegou para o efeito que no âmbito do seu objecto social de confecção de vestuário, a pedido da ré, prestou-lhe os serviços de confecção a feitio das peças de vestuário constantes das facturas que descrimina, as quais deveriam ser pagas na data delas constante, o que não sucedeu.

A acção foi contestada, por excepção e impugnação, pedindo a ré, em sede de reconvenção, a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de €34.656,37, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação, até integral e definitivo pagamento.

Para o efeito alegou basicamente que a autora não cumpriu os termos das encomendas que lhe foram feitas e que aceitou, designadamente no tocante aos prazos de execução, e que em consequência disso a ré se viu obrigada a resolver o contrato. Mais alegou que o incumprimento da autora lhe causou prejuízos de diversa ordem e dos quais pretende ser ressarcida.

A acção prosseguiu até julgamento, findo o qual foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora o capital de €48.630,12, acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento, e julgando a reconvenção improcedente, absolvendo a autora do pedido reconvencional.

Do assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: Quanto à questão de Facto: III. Na audiência de julgamento de 25 de Junho de 2012 prestou depoimento a testemunha arrolada pela Autora, D… depoimento esse à matéria dos artigos 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16º, 17, 18, 19, 21, 22, 24º, 25, 26, 29,33, 36, 40, 41 e 44 da BI e registado, conforme consta da própria acta, no sistema áudio de gravação disponível pela aplicação informática em uso no Tribunal IV. Ouvidos e analisados os registos áudio de tal depoimento e transcritas as respectivas declarações, constata-se que ocorrem manifestas e sérias deficiências na sua gravação.

  1. Grande parte de tal depoimento mostra-se completamente imperceptível.

  2. As falhas registadas em tal gravação constitui um obstáculo intransponível para a Ré impugnante quanto ao cumprimento do ónus de alegação especial, previsto no anterior artigo 685.º-B do CPC, actual artigo 640.º do NCPC, impedindo naturalmente a cabal reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal superior.

  3. Esta irregularidade constitui nulidade processual, importando a nulidade do acto viciado e por ter influência na decisão da causa, importará a anulação dos subsequentes autos.

  4. A matéria constante dos artigos (quesitos) 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 12º, 13º, 18º, 21º, 22º, 29º, 31º e 56º está mal julgada e representa manifesta e errada decisão sobre a questão de facto, por erro na apreciação da prova.

  5. Desde logo impõe a rectificação do erro material escrita constante do artigo 22º da BI nos termos expostos.

  6. Nos termos expostos na motivação, a resposta aos quesitos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 12º, 13º, 18º, 22º, 31º, deveria ter sido positiva no sentido da matéria constante dos mesmos ser dada como provada.

  7. Tal matéria, ainda que com algumas diferenças contextuais e temporais, tem como base essencial a questão do prazo efectivamente contratado com a Autora para a execução dos serviços em questão.

  8. Prazo esse que constituiu sempre questão nuclear da contratação, em especial no contexto do sector têxtil, e que o foi nos casos dos autos existindo até prova documental que confirma o prazo contratado e a suas sucessivas alterações.

  9. Vejam-se as comunicações electrónicas de fls. 20 e 23 em que claramente a Autora é informada dos prazos de resto conforme reunião havida momentos antes.

  10. À matéria do artigo 8º da BI, impugna-se a sua resposta restritiva, no sentido de que o Tribunal deveria ter dado como provado que a Ré, a expensas suas colocou à disposição da Autora todas as matérias primas necessárias à confecção dos artigos de H) al. c) (Parkas), dado que a Autora iria apenas confeccionar “ a feitio”.

  11. Quanto à matéria do artigo 21º deve a mês a ser alterada no sentido de se considerar provado que: “Em Dezembro de 2007, a R. iniciou a colocação nas instalações da A. das matérias-primas e acessórios para a confecção dos artigos de H), als. b) e c) o que concluiu em 12 de Fevereiro de 2008” XVI. No que concerne ao artigo 29º da base instrutória o mesmo deveria ter merecido resposta positiva (ainda restritiva nos termos expostos) no sentido de se considerar provado que “….no dia 04.04.2008 a Autora não tinha pronta para entrega a encomenda n.º 881 ( 619 Parkas) referida em H al. c) XVII. Tal matéria é relevante quando relacionada com a resposta dada ao quesito 25º tendo ficado provado que “após diversas interpelações por parte da Ré, a Autora assumiu que entregaria a totalidade das peças no dia 04.04.2008 XVIII. A reapreciação à resposta dada a tais artigos (referidos em VIII) e a sua modificação, impõe-se pela análise crítica e adequada dos documentos de fls. 20, 23, 24, 25, 27, 29, 32, 38, 73, 74, 75º a 82º, 276, 284, 286, 288 e 360 dos autos, dos depoimentos das testemunhas, E…, F…, D…, G… e H… e a ainda da resposta dada à matéria do quesito 61º.

  12. Contrariamente a matéria constante do artigo 56º da BI deveria ter sido considerada como não provada.

  13. Aliás, do próprio relatório fundamentação da matéria de facto resulta que o Tribunal incorreu em manifesto lapso.

  14. Uma vez que interpretou erradamente o documento de fls. 21 e 22 o qual não se refere à encomenda 881 (parkas) mas sim com a encomenda 877 (calças).

  15. Tal documento foi junto pela própria Ré para prova da matéria do artigo 38º da oposição (fls. 7 dos autos) onde se refere exclusivamente a encomenda 877 (calças).

  16. Não estando demonstrado nem provado que em 13 de Março de 2008 a Ré tenha entregado à Autora quaisquer acessórios para produção da encomenda 8811- Parkas.

  17. Pelo que tais artigos deveriam ter sido dado como não provado conforme resulta de fls. 7, dos documentos de fls. 21, 22, 286, 288 dos autos, dos depoimentos das testemunhas, G… e H….

  18. Igual resultado, de resposta de provados a esses respectivos quesitos, impunha, se necessário, o recurso às presunções judiciais e à mais elementar experiência de vida, sendo que, alguns destes factos são até factos notórios, do conhecimento geral, para que a lei não exige alegação nem prova.

  19. Sendo que assiste à Veneranda Relação o direito e o dever de alterar o sentido de tais respostas, nos termos do antigo artigo 712.º do CPC e artigo 662.º, da redacção actualmente em vigor.

    Quanto à questão de direito: XXVII. O tribunal errou também quanto à decisão de Direito.

  20. Antes de mais corrigindo-se as respostas negativas ou restritivas à matéria de facto deve ser correspondentemente alterada a decisão de Direito.

  21. Em todo o caso, todas as soluções de direito defendidas na sentença recorrida, são erróneas e, mesmo em função da matéria dada como provada na 1ª instância a solução de direito, face à adequada aplicação da lei só pode ser a contrária.

  22. No caso, entende a Ré que o que contratou com a Autora foram várias empreitadas XXXI. O seu cliente “I…” não é dono da obra nem tem sobre esta qualquer poder nem exerce qualquer direito, para mais, quando é (foi) a Ré que adquire, a expensas suas, e por isso é proprietária de todos os materiais, acessórios que constituíram tal bem.

  23. A Autora comprometeu-se a prestar um serviço à Ré consubstanciado na realização de uma obra mediante o pagamento de preço.

  24. Na empreitada os direitos essenciais do Dono da Obra traduzem-se na aquisição e recepção da obra ou seja a obtenção de um resultado, no prazo acordado e nos moldes convencionados.

  25. Ao dono da obra assiste ainda o direito de a fiscalizar quer durante a sua execução quer após a sua entrega decidindo se a aceita ou não.

  26. No que concerne aos seus deveres, incumbirá ao Dono da Obra proceder ao pagamento do preço estipulado, que deve ser realizado, salvo cláusula ou uso em contrário, no acto da aceitação da mesma.

  27. São deveres do empreiteiro a realização da obra – artigo 1207 do CC- de acordo com o que foi convencionado entre as partes – artigo 406 do CC- e de acordo com o princípio da boa-fé- artigo 762º n.º 2 do CC- a sua entrega - e no prazo estipulado.

  28. No caso o Tribunal não retirou dos factos provados as necessárias ilações de direito, por forma a concluir (como devia) que a Autora, particularmente no que concerne às obrigações assumidas relativas à confecção da encomenda 881 (Parkas) não cumpriu as suas obrigações.

  29. Desde logo não cumpriu o prazo de entrega a que se vinculou conforme matéria provada sob a al. Y dos factos dados como provados.

  30. Ora do teor de tal matéria resulta claramente a interpelação da Ré para que a Autora finalizasse a encomenda 881 e a entregasse.

  31. E que a Autora se obrigou (assumiu) que entregaria tal encomenda à Ré, a encomenda 881 constituída por 896 parkas (b) e c) da al. H dos factos assentes) em 04 de Abril de 2008.

  32. Existiu assim, vinculação a nova prazo, ou seja, nova condição pactuada a aceite entre as partes.

  33. Entregar é um acto positivo cuja prestação efectiva incumbe à Autora.

  34. A Autora não demonstrou que na data de 04.04.2008 entregou a encomenda 881 à Ré nem que a mesma estivesse sequer concluída.

  35. Nem provou que naquela data -04.04.2008- tenha comunicado à Ré de que as parkas (encomenda 881) estariam prontas para ser entregues.

  36. A prestação devida pelo empreiteiro, no caso a Autora, é instantânea ou momentânea, visto que o seu cumprimento se traduz na entrega da obra por ele realizada – artigos 1228 e ss.

  37. A Autora não...

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