Acórdão nº 2416/12.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO DE FREITAS
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal do Trabalho de Lisboa, o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra “Caixa Geral de Depósitos, SA, pedindo a condenação da R. no seguinte: a) A pagar aos trabalhadores ao seu serviço, vinculados por contrato de trabalho, admitidos antes de 31 de Dezembro de 2005, inscritos na Caixa Geral de Aposentações, abrangidos pelo regime de protecção social convergente e sócios do autor, aos quais pagou subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 89/2009, por valor inferior ao decorrente das disposições conjugadas dos artigos 22.º e 23.º desse diploma, as respectivas diferenças, acrescidas de juros de mora à taxa lega, a liquidar em execução de sentença; b) A abster-se de calcular e pagar, no futuro, aos trabalhadores ao seu serviço, vinculados por contrato de trabalho, admitidos antes de 31 de Dezembro de 2005, inscritos na Caixa Geral de Aposentações, abrangidos pelo regime de protecção social convergente e sócios do autor, as prestações pecuniárias previstas no D.L. nº 89/2009, de 9 de Abril, sem a inclusão, na determinação da remuneração de referência, dos subsídios de férias e de Natal auferidos pelos interessados nos seis meses civis imediatamente anteriores ao segundo anterior ao da data do facto determinante da protecção.

Alega, no essencial, que aos trabalhadores que representa, admitidos antes de 31 de Dezembro de 2005, vinculados por contrato de trabalho e inscritos na Caixa Geral de Aposentações é aplicável o regime de protecção social convergente previsto no D.L. nº 89/2009, de 9 de Abril, mas que a ré não efectua o pagamento das prestações pecuniárias de protecção da parentalidade nos termos determinados neste diploma legal, nos artigos 22.º e 23.º, por não considerar para o respectivo cálculo os subsídios de férias e de Natal auferidos pelos interessados no seis meses imediatamente anteriores ao segundo anterior ao da data do facto determinante da prestação.

Recebida a petição inicial e citada a ré, realizou-se audiência de partes, mas sem que se tenha alcançado a conciliação entre aquelas.

No prazo legal foi apresentada contestação, contrapondo a Ré, no essencial, que aos trabalhadores em causa, que se mantém subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não estão abrangidos pela Lei n.º 4/2009, de 20 de Janeiro, pois beneficiam de um regime próprio aplicável à R que, no que respeita ao regime de protecção na parentalidade, se encontra previsto na cláusula 120.º do AE outorgado pelo A.. Estes trabalhadores beneficiam, durante o gozo de todas as licenças de parentalidade, do pagamento integral da retribuição.

O regime invocado pelo A. visa assegurar que o trabalhador não seja prejudicado, por via da parentalidade, quanto àqueles subsídios. Não se verifica, contra o que o A. pretende fazer crer, qualquer diminuição das condições retributivas.

Assim, a pretensão do A. conduziria a que os trabalhadores em causa, que mantém o pagamento dos subsídios de férias e de Natal, vissem nos meses de gozo da licenças, a sua retribuição ser substancialmente superior ao que aufeririam se estivessem ao serviço.

Conclui pedindo a absolvição da instância.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a selecção dos factos assentes e controvertidos, na consideração da causa ser simples.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto, sem que que tenha sido objecto de reclamações.

Subsequentemente foi proferida sentença, culminando com o dispositivo seguinte: - «Julgo a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a Caixa Geral de Depósitos, S.A. dos pedidos formulados pelo Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos».

I.2 Inconformado com essa decisão, o A. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios.

As alegações foram finalizadas com as conclusões seguintes: (…) I.3 A Recorrida apresentou contra alegações, mas sem que as tenha encerrado com conclusões. No essencial contrapõe o seguinte: (…) I.4 Os autos foram presentes ao Digno magistrado do Ministério Público, para os efeitos do disposto no art.º 87.º3, do CPT, tendo sido emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.

I.5 Foram colhidos os vistos legais.

I.6 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3 e artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil), a questão colocada pelo recorrente para apreciação consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos, ao considerar não são aplicáveis aos trabalhadores da CGD, admitidos antes de 31 de Dezembro de 2005 - vinculados por contrato de trabalho e inscritos na Caixa Geral de Aposentações - a Lei nº 4/2009 e o D. L. nº 89/2009, nomeadamente, os artigos 22.º e 23.º deste último diploma, que estabelecem o regime de prestações pecuniárias de protecção de parentalidade.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1º A ré tem nos seus quadros trabalhadores a ela vinculados por contrato administrativo de provimento e outros vinculados por contrato individual de trabalho; 2º Os trabalhadores admitidos pela ré desde 1 de Setembro de 1993 até 31 de Dezembro de 2005 encontram-se abrangidos pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho; 3º Os trabalhadores admitidos pela ré antes de 1 de Setembro de 1993 que optaram pelo regime do contrato de trabalho encontram-se abrangidos pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho; 4º Na sua relação de trabalho com a ré, os trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento, encontram-se abrangidos pelo AE celebrado ente autor e ré, publicado no BTE, nº 15, de 22 de Abril de 2005, com as alterações publicadas no BTE nº 47, de 22 de Dezembro de 2007 e pelo regime estabelecido na Lei nº 4/2009, de 29 de Janeiro; 5º Nas prestações pecuniárias que atribui no âmbito do regime de protecção da parentalidade aos seus trabalhadores inscritos na CGA e admitidos desde 1 de Setembro de 1993 até 31 de Dezembro de 2005 e antes de 1 de Setembro de 1993 e que optaram pelo regime do contrato de trabalho, a ré não calcula remuneração de referência considerando os subsídios de férias e de natal auferidos nos seis meses civis imediatamente anteriores ao segundo anterior ao da data do facto determinante da protecção; 6º Aos seus trabalhadores inscritos na CGA e admitidos desde 1 de Setembro de 1993 até 31 de Dezembro de 2005 e antes de 1 de Setembro de 1993 e que optaram pelo regime do contrato de trabalho, a ré aplica o regime de protecção na parentalidade previsto no AE celebrado ente autor e ré, publicado no BTE, nº 15, de 22 de Abril de 2005, com as alterações publicadas no BTE nº 47, de 22 de Dezembro de 2007; 7º Aos seus trabalhadores inscritos na CGA e admitidos desde 1 de Setembro de 1993 até 31 de Dezembro de 2005 e antes de 1 de Setembro de 1993 e que optaram pelo regime do contrato de trabalho, durante o gozo de licenças por parentalidade, a ré paga a totalidade dos subsídios de férias e de natal vencidos durante esse período.

  2. 2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO O sindicato autor veio a juízo reclamar o pagamento das diferenças nos subsídios de parentalidade dos trabalhadores, pagos pela Ré empregadora Caixa Geral de Depósitos aos seus associados, admitidos por esta entre 1 de Setembro de 1993 e 31 de Dezembro de 2005, que optaram pelo regime do contrato de trabalho.

    Alegou, para sustentar o pedido, que a esses trabalhadores, apesarem de terem optado pelo regime do contrato de trabalho, é-lhes aplicável o regime de protecção social da função pública, designado por regime de protecção social convergente na Lei nº 4/2009, de 29 de Janeiro, depois regulado pelo Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril. Porém, a Ré não observa o ai estabelecido quanto ao pagamento das prestações pecuniárias de protecção de parentalidade, por não efectuar o pagamento em conformidade com o disposto nos artigos 22.º e 23.º, daquele último diploma, dado não considerar para o respectivo cálculo os subsídios de férias e de Natal.

    O Tribunal a quo, após cuidada fundamentação, para além do mais percorrendo o conjunto de diplomas legais a considerar para esse efeito, nomeadamente todos os invocados pelo Sindicato A. na petição inicial, não acolheu a pretensão por aquele formulada, com base na conclusão seguinte: - «(..) os trabalhadores que o...

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