Acórdão nº 1937/07.1TBMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 1937/07.1TBMTS-A Tribunal Judicial de Matosinhos - 1º Juízo Cível REL. N.º 130 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO B…, viúvo, por si e em representação dos sues filhos menores C… E D…, residentes na R. …, .. – Hab. …, em Matosinhos, instaurou processo de execução, com incidente de liquidação de sentença, contra COMPANHIA DE SEGUROS E… – S.A., sita à Rua …, nº…, Porto, peticionando a liquidação da indemnização por perda de direito a alimentos que esta foi condenada a pagar-lhes, por decisão judicial já transitada em julgado, que teve por causa a morte, em acidente de viação, de F…, esposa e mãe dos exequentes, respectivamente. Computaram tal indemnização num valor total de 369,543,47€, repartido diferentemente pelos exequentes em termos que concretizaram.

Foi deduzida oposição pela executada impugnando a factualidade aduzida com vista à liquidação da sentença, concluindo que a indemnização a fixar se pode computar em não mais de € 30.000, com dedução de quantias recebidas por acidente de trabalho e pensões de sobrevivência.

A decisão a liquidar é a douta sentença cuja certidão se encontra junta aos autos principais a fls. 12 e ss, proferida no 3.º Juízo Criminal de Matosinhos, Processo Comum Singular n.º 1390/03.9TAMTS, parcialmente confirmada pelo douto acórdão TRP de fls 50 e ss dos mesmos autos, mediante o qual se decidiu (na parte que ora interessa): - revogar a decisão recorrida, na parte em que fixou os montantes dos danos patrimoniais (perda do direito a alimentos) devidos ao marido e filhos da vitima, relegando o apuramento de tais montantes para execução de sentença; - determinar que os montantes pagos aos lesados a título de acidente de trabalho e pensão de sobrevivência sejam imputados nos danos patrimoniais, cujo apuramento foi relegado para execução de sentença.

Nesses autos, os ora Exequentes reclamaram indemnização por lucros e rendimentos cessantes de € 312.967,20.

O processo foi tramitado e remetido para julgamento, findo o qual foi proferida decisão que, em conclusão, fixou os seguintes montantes indemnizatórios: "a) a B… caberá € 111.757,14; b) a C… caberá € 13.546,32; e c) a D… atribuir-se-á € 33.865,80.

(...) vencerão juros apenas contados da decisão." É desta decisão que vem interposto o presente recurso, pelos exequentes que o terminam formulando as seguintes conclusões: 1 - A liquidação da indemnização que a sentença condenatória declarativa, confirmada por acórdão do TRP relega para execução de sentença, quanto aos danos patrimoniais por perda de direito a alimentos ou perda de ganhos da vítima, ou danos futuros, vem a ser fixada para o exequente B… no valor de €111.757,14, para o filho C… no valor de €13.546,32 e para a filha D…, no valor de €33.865,80.

2 - Na douta sentença recorrida, considerou-se a idade da vítima à data do acidente, de 35 anos, e o tempo provável médio de vida para as mulheres, situado em 82 anos, pelo que, tendo como período provável de vida 47 anos, e considerando o salário auferido pela mesma, de € 565,40, terão os Exequentes direito a receber dois terços do que a vítima auferiria, ou seja € 248.022,13, obtido pela seguinte fórmula: €565,40 (vencimento mensal à data da morte, em 05/09/2003) x 14 meses = € 7.915,60) x 47 (tempo provável de vida em anos) x 2/3.

3 - Optou-se pelo vencimento à data da morte da vítima e não se fez uma aplicação actualizadora desse vencimento anualmente, ainda que pela aplicação de índices de inflação e sem prejuízo de ter de se considerar a matéria de facto julgada como provada na aI. xxiv), onde se refere que a vítima tinha o 12° ano de escolaridade e sonhava entrar na Faculdade … e tirar um curso superior, pelo que se terá que ter em consideração que a sua juventude, aliada à sua valorização curricular e evolução na carreira, fosse qual fosse, acarretaria um aumento do seu vencimento, e se mais não fosse, poderia ser hoje, no mínimo, mais um dos jovens mileuristas, pelo que para obtenção do valor dos seus ganhos futuros e do correspondente direito dos recorrentes, terá que se ter em consideração o valor dum rendimento mensal líquido de €1.000,00.

4 - Teríamos assim que os 2/3 que a vítima auferiria se cifrarão em €438.666,00 (fez-se arredondamento das centésimas) e que corresponderia à indemnização devida aos recorrentes pela perda de ganhos da vítima, e abatidos os montantes já pagos a título de acidente de trabalho e pensão de sobrevivência de € 28.408,10 e €l0.840,48, teríamos a indemnização global de €399.41 7,42.

5 - Dividindo este valor pelos anos (47) de vida provável da vítima, teríamos o valor de €8.498,24 por cada ano de vida da vítima. E, nos primeiros 12 anos de vida provável da vítima, cada um dos recorrentes receberia um terço deste valor, ou seja €2.832,75 por ano, pelo que neste período de 12 anos caberia ao viúvo e a cada um dos filhos €33.993,00. E, no segundo período, de mais 12 anos, em que o direito a alimentos pertencerá apenas ao viúvo e à D…, cada um deles, anualmente, caberá €8.498,24: 2 = €4.249, 12, o que, multiplicado por 12 representaria €50.989,44 para o recorrente B… e para a filha D…. Por fim, teríamos um último período, de 23 anos, em que apenas assistirá o direito a alimentos ao viúvo B…, de €8.498,24 x 23 = €195.459,52.

6 - E teriam os recorrentes direito às seguintes indemnizações: 1º- B… - €280.441 ,96.

  1. - C… (filho): €33.993,00.

  2. - D… (filha): €84.982,44.

7 - Nos termos da douta sentença impugnada, o valor indemnizatório respeitante aos danos patrimoniais futuros reportou-se ao momento da sua decisão, pelo que se vencerão juros apenas contados da decisão, mas o certo é que no cálculo efectuado, apenas foi tido em conta o vencimento que a vítima auferia à data da morte.

8 - Ora, não sendo este valor actualizado, e tratando-se de danos patrimoniais, o direito a crédito de juros nasce na data da notificação da demandada executada seguradora, do pedido cível de indemnização para efeitos de o contestar, pois é nessa data que se dá a interpelação da devedora para cumprir a sua obrigação indemnizatória.

9 - Nestes termos, sobre as indemnizações devidas e calculadas nos termos referidos nas conclusões antecedentes, deverá declarar-se que as mesmas vencem juros desde a data da notificação da demandada e executada seguradora, do pedido cível efectuado pelos aqui recorrentes e então assistentes, no processo- crime condenatório.

10 - Foram violados os artigos 495 - nº 3, 496 - nº 2, 564 - nº 2, 566 - n° 3, 804 - n° 1, 805 - n° 1 e 806 - n° 1, todos do Código Civil Nestes termos, procedendo o recurso interposto e condenando-se a executada no pagamento das indemnizações, ao recorrente B…, no valor de €280.441,96, ao recorrente C… (filho), no valor de €33.993,00 e à recorrente D… (filha), no valor de €84.982,44, acrescidas de juros desde a data da notificação da seguradora e executada dos pedidos cíveis formulados no processo-crime condenatório, será feita Justiça!" Foram juntas contra-alegações, nas quais a exequente se pronunciou pela improcedência da argumentação da apelante. Subsequentemente apresentou recurso subordinado, defendendo a negação da indemnização fixada ao exequente B… e a redução das indemnizações arbitradas. Concluiu nos termos seguintes: "1ª. Não está em causa saber qual a eventual contribuição do B… para os alimentos da F…, sua mulher, e dos filhos, 2ª. Mas sim qual a contribuição da F… para os alimentos do B… e dos filhos menores, nos termos do nº. 3 do artº 495º do CCivil; 3ª. Nada permite afirmar que a F… continuaria a ganhar o seu salário até aos hipotéticos 82 anos da sua vida (se é que lá chegaria) e que desse salário o marido (se vivo fosse!) e os filhos (o C… já então com 60 anos de idade!) teriam direito a dois terços; 4ª. Com efeito, pelo menos em relação aos filhos, a obrigação alimentar terminaria aos 18 anos de idade, no máximo aos 25; 5ª. Por outro lado, temos de admitir que a F… contribuia com 175,00€ (50%) para o pagamento da aludida prestação mensal bancária de 350,00€, restando, portanto 390,00€. Retirado 1/3 para si própria, ficavam 260,00€, certamente absorvidos pelos encargos com o sustento e educação dos filhos (para o que o pai também contribuía); 6ª. Nada permite afirmar que o Exequente B… dependia e continuaria a depender, de qualquer modo, dos rendimentos do trabalho de sua mulher F… e que, a esse título, lhe seja devida qualquer indemnização.

7ª. O B… e filhos já receberam as quantias de 28,408,10 + 10.840,48€ a título de pensões por acidente de trabalho e pensões de sobrevivência (item LXXI da douta sentença), além dos 127.500€ recebidos por danos não patrimoniais (item LXIII); 8ª. Ao montante indemnizatório porventura devido ao exequente B… e filhos menores haverá que abater os 61.918,35€ do empréstimo bancário hipotecário em dívida na data do acidente e que a recorrente pagou, com fundamento na compensatio lucri cum damno; 9ª. A sentença recorrida violou, além doutras, as disposições do nº. 3 do artº 495º e artº 1880º do CCivil.

Pelo exposto e pelo muito que doutamente será suprido, deve dar-se provimento ao recurso em conformidade com as conclusões que antecedem, reconhecendo-se que nenhuma indemnização por danos patrimoniais é devida ao exequente B…; assim não se entendendo, deve corrigir-se o cálculo e o critério com base nos quais foi determinado o valor do dano a indemnizar e abatendo-se ainda, além dos valores supra referidos, o montante de 61.918,35€ do empréstimo hipotecário por óbito da F…, como é de Justiça." Os recursos, principal e subordinado, foram admitidos como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.

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