Acórdão nº 55/13.8GBFVN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução29 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da comarca de Figueiró dos Vinhos o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário, do arguido A..., com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, b) do C. Penal, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 255º, a) e 256º, nºs 1, a) e e), e 3 do mesmo código.

Por sentença de 10 de Julho de 2013, foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime de desobediência, na pena de 80 dias de multa, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 255º, a) e 256º, nº 1, a) e e) do C. Penal, na pena de 220 dias de multa, e em cúmulo, na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de € 5,50, perfazendo a multa global de € 1.375.

* Inconformada com a decisão, recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).

1 – O arguido A... foi condenado, em autoria material, pela prática de um crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 80 dias de multa e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea e), por referência à alínea a), e 255º, alínea a), do Código Penal, na pena de 220 dias de multa, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 250 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, o que perfaz um total de € 1.375,00.

2 – Resulta da matéria dada como provada que o veículo ciclomotor em causa possuía o número de matrícula 1CPR y..., que o mencionado veículo se encontrava apreendido por não ter sido efectuada a substituição de matrícula atribuída pela Câmara Municipal até 31 de Dezembro de 2008, e que o arguido apôs no veículo a matrícula com o número e letras z..., sendo certo que esta matrícula se encontra atribuída a outro veículo ciclomotor, como ademais resulta da prova documental junta aos autos, e que com essa matrícula aposta no ciclomotor com ele circulou na via pública.

3 – A chapa de matrícula aposta num veículo constitui o suporte material, visível para toda a gente e obrigatório, de um número criado por entidade pública com competência para tal – por isso com a fé pública que daí decorre. Não foi emitida por essa entidade, mas, uma vez fixada no veículo automóvel a que respeita a matrícula, passa a ter a mesma força probatória que um documento autêntico.

4 – As chapas de matrícula apostas nos veículos devem ser consideradas documentos com igual força à dos documentos autênticos.

5 – Pelo exposto, deve o arguido ser condenado por um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea e), com referência à alínea a), agravado pelo nº 3, por referência ainda ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal.

6 – Pelas razões expostas, a douta sentença proferida nos autos violou o disposto nos artigos 255º, alínea a), e 256º, nº 1, alínea e), com referência à alínea a), e nº 3, ambos do Código Penal.

Termos em que se conclui no sentido supra exposto, julgando-se o presente recurso procedente e proferindo-se douto acórdão que revogue a sentença sindicada na parte colocada em crise e condene o arguido pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea e), com referência à alínea a), agravado pelo nº 3, por referência ainda ao 255º, alínea a), ambos do Código Penal, Como é de toda a JUSTIÇA.

(…)”.

* Respondeu ao recurso o arguido, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: “ (…).

(a) O arguido A... foi condenado, em autoria material, pela prática de um crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1 alínea b), do Código Penal, na pena de 80 dias de multa e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea e), por referência à alínea a), e 255º, alínea a), do Código Penal, na pena de 220 dias de multa, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 250 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, o que perfaz um total de € 1.375,00.

(b) Da matéria dada como provada resulta que o veiculo ciclomotor em causa possuía o número de matricula 1-CPR y..., que o mencionado veículo se encontrava apreendido por não ter sido efectuada a substituição de matrícula atribuída pela Câmara Municipal até 31 de Dezembro de 2008 e que o arguido, apôs no veículo, a matricula z..., encontrando-se esta atribuída a um outro veículo ciclomotor, como ademais resulta da prova documental junta aos autos e que, com essa matrícula aposta no ciclomotor, com ele circulou na via pública.

(c) A chapa de matrícula aposta no veículo constitui o suporte material, visível para toda a gente e obrigatório, de um número criado por entidade pública com competência para tal e com a fé pública que daí decorre, passando a ter a mesma força probatória que um documento autêntico.

(d) As chapas de matrícula apostas nos veículos devem ser consideradas documentos com igual força à dos documentos autênticos.

(e) O arguido, ao ser condenado como foi, por um crime de falsificação de documento, p.p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea e), com referência à alínea a), por referência ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal. foi-o também pelo nº 3 do referido diploma.

(f) Assim, a douta Sentença proferida nos autos não violou o disposto nos artigos 255º, al. a), e 256º, nº 1, al. e), com referência à al. a), e nº 3, todos do Código Penal.

Assim, atenta a douta Sentença a quo e com o mui douto suprimento de VV. Exa.s, deve o Recurso interposto pelo digno Magistrado do Ministério Público ser julgado improcedente, mantendo-se a pena acessória aplicada, fazendo VV. Exa.s JUSTIÇA! (…)”.

* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, aderiu à argumentação da Digna Magistrada do Ministério Público recorrente, afirmou, face à pressuposta alteração da qualificação jurídica, a necessidade de agravação da punição do arguido, e concluiu pela procedência do recurso.

* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

* * * * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair...

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