Acórdão nº 55/13.8GBFVN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da comarca de Figueiró dos Vinhos o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário, do arguido A..., com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, b) do C. Penal, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 255º, a) e 256º, nºs 1, a) e e), e 3 do mesmo código.
Por sentença de 10 de Julho de 2013, foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime de desobediência, na pena de 80 dias de multa, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 255º, a) e 256º, nº 1, a) e e) do C. Penal, na pena de 220 dias de multa, e em cúmulo, na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de € 5,50, perfazendo a multa global de € 1.375.
* Inconformada com a decisão, recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).
1 – O arguido A... foi condenado, em autoria material, pela prática de um crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 80 dias de multa e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea e), por referência à alínea a), e 255º, alínea a), do Código Penal, na pena de 220 dias de multa, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 250 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, o que perfaz um total de € 1.375,00.
2 – Resulta da matéria dada como provada que o veículo ciclomotor em causa possuía o número de matrícula 1CPR y..., que o mencionado veículo se encontrava apreendido por não ter sido efectuada a substituição de matrícula atribuída pela Câmara Municipal até 31 de Dezembro de 2008, e que o arguido apôs no veículo a matrícula com o número e letras z..., sendo certo que esta matrícula se encontra atribuída a outro veículo ciclomotor, como ademais resulta da prova documental junta aos autos, e que com essa matrícula aposta no ciclomotor com ele circulou na via pública.
3 – A chapa de matrícula aposta num veículo constitui o suporte material, visível para toda a gente e obrigatório, de um número criado por entidade pública com competência para tal – por isso com a fé pública que daí decorre. Não foi emitida por essa entidade, mas, uma vez fixada no veículo automóvel a que respeita a matrícula, passa a ter a mesma força probatória que um documento autêntico.
4 – As chapas de matrícula apostas nos veículos devem ser consideradas documentos com igual força à dos documentos autênticos.
5 – Pelo exposto, deve o arguido ser condenado por um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea e), com referência à alínea a), agravado pelo nº 3, por referência ainda ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal.
6 – Pelas razões expostas, a douta sentença proferida nos autos violou o disposto nos artigos 255º, alínea a), e 256º, nº 1, alínea e), com referência à alínea a), e nº 3, ambos do Código Penal.
Termos em que se conclui no sentido supra exposto, julgando-se o presente recurso procedente e proferindo-se douto acórdão que revogue a sentença sindicada na parte colocada em crise e condene o arguido pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea e), com referência à alínea a), agravado pelo nº 3, por referência ainda ao 255º, alínea a), ambos do Código Penal, Como é de toda a JUSTIÇA.
(…)”.
* Respondeu ao recurso o arguido, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: “ (…).
(a) O arguido A... foi condenado, em autoria material, pela prática de um crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1 alínea b), do Código Penal, na pena de 80 dias de multa e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea e), por referência à alínea a), e 255º, alínea a), do Código Penal, na pena de 220 dias de multa, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 250 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, o que perfaz um total de € 1.375,00.
(b) Da matéria dada como provada resulta que o veiculo ciclomotor em causa possuía o número de matricula 1-CPR y..., que o mencionado veículo se encontrava apreendido por não ter sido efectuada a substituição de matrícula atribuída pela Câmara Municipal até 31 de Dezembro de 2008 e que o arguido, apôs no veículo, a matricula z..., encontrando-se esta atribuída a um outro veículo ciclomotor, como ademais resulta da prova documental junta aos autos e que, com essa matrícula aposta no ciclomotor, com ele circulou na via pública.
(c) A chapa de matrícula aposta no veículo constitui o suporte material, visível para toda a gente e obrigatório, de um número criado por entidade pública com competência para tal e com a fé pública que daí decorre, passando a ter a mesma força probatória que um documento autêntico.
(d) As chapas de matrícula apostas nos veículos devem ser consideradas documentos com igual força à dos documentos autênticos.
(e) O arguido, ao ser condenado como foi, por um crime de falsificação de documento, p.p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea e), com referência à alínea a), por referência ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal. foi-o também pelo nº 3 do referido diploma.
(f) Assim, a douta Sentença proferida nos autos não violou o disposto nos artigos 255º, al. a), e 256º, nº 1, al. e), com referência à al. a), e nº 3, todos do Código Penal.
Assim, atenta a douta Sentença a quo e com o mui douto suprimento de VV. Exa.s, deve o Recurso interposto pelo digno Magistrado do Ministério Público ser julgado improcedente, mantendo-se a pena acessória aplicada, fazendo VV. Exa.s JUSTIÇA! (…)”.
* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, aderiu à argumentação da Digna Magistrada do Ministério Público recorrente, afirmou, face à pressuposta alteração da qualificação jurídica, a necessidade de agravação da punição do arguido, e concluiu pela procedência do recurso.
* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
* * * * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair...
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