Acórdão nº 247/08.1GTLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCACILDA SENA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª secção, criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO No processo supra identificado, foi submetido a julgamento A..., completamente identificado nos autos, e condenado por sentença de 3 de Maio de 2010, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artº 3º nº2, do DL 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros).

* Em 12 de Julho de 2011, foi o arguido notificado via postal para proceder ao pagamento da multa, no prazo constante da respectiva guia, até 15-09-2011, constando da respectiva notificação, a “bold” a seguinte menção “A falta de pagamento da multa implica da substituição por dias de prisão subsidiária”.

O arguido não pagou a multa no prazo assinalado, e nada requereu.

Alegando a sua situação de desempregado, documentada com a inscrição em 11.01.2013 no centro de emprego, veio o arguido requerer a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade.

Sobre este requerimento incidiu o despacho de fls. 9, proferido em 12 de Março de 2013, ora recorrido, que a seguir se transcreve: “O arguido foi condenado nestes autos, por sentença transitada em julgado em 29/04/2010, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros).

Uma vez que o condenado não pagou voluntariamente a multa em que foi condenado, sendo inviável o seu cumprimento coercivo, o Ministério Público promoveu a conversão da multa não paga em 133 dias de prisão subsidiária.

Notificado dessa promoção para, querendo, exercer o respectivo direito de contraditório, o arguido requereu a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade alegando, em síntese, que se encontra desempregado, não auferindo qualquer remuneração ou rendimento social, fazendo apenas biscates de mecânica, e que vive em casa dos pais, com eles, a sua companheira, a irmã e uma sobrinha.

O Ministério Público promoveu o indeferimento do requerimento apresentado pelo arguido, uma vez que dos autos não resulta que durante o prazo para pagamento voluntário da multa, ocorresse uma situação económica e financeira que impossibilitasse o cumprimento da pena.

Nos termos do artigo 48º, nº1 do Código Penal, a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho.

Não obstante ter decorrido já o prazo de 15 dias previsto no artº 489º do Código de Processo Penal, considera-se que o pedido de substituição da pena de multa por dias de trabalho pode ser feito para além do prazo estabelecido para o pagamento voluntário da multa[1].

Na verdade, tal entendimento coaduna-se com o princípio subjacente às normas relativas à aplicação e execução da pena, o qual traduz o pensamento legislativo e a perspectiva político-criminal da prevalência das sanções não detentivas em relação às penas de prisão de curta duração, quando se asseguram ainda as finalidades da punição.

Nesta medida, considerando que o arguido requereu a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade antes de ser determinada a conversão em prisão subsidiária, deverá esse requerimento ser objecto de apreciação judicial.

Assim, antes de mais, com cópia da sentença (fls. 104) e do requerimento em referência, solicite à Direcção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais a elaboração de relatório para efeitos de prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 490º nº2 do Código de Processo Penal.

Notifique”.

* Inconformado com o assim decidido, veio o Magistrado do Ministério Público recorrer, extraindo da respectiva motivação as seguintes Conclusões: 1.

In casu, o arguido A... foi condenado por sentença preferida a fls. 71-73 na pena de 200 dias de multa à razão diária de €6,00, transitada em julgado em 29.04.2010 (cf. fls. 82).

  1. A guia de pagamento da pena de multa, pagável até 15.09.2011 (cf. fls. 84), foi remetida ao condenado por via postal registada expedita em 12.07.2011 (cf. fls. 88), mas este não requereu o pagamento da pena de multa em prestações ou o seu pagamento dentro de um prazo que não exceda um ano, dentro do prazo geral de 10 dias, previsto no artigo 105º do Código de Processo Penal.

  2. Também não requereu a substituição da pena de multa por trabalho no prazo de 15 dias após a respectiva notificação para pagamento, previsto no artigo 489º /2 do CPP.

  3. O referido prazo de 15 dias tem natureza peremptória e o seu decurso extingue o direito de praticar o acto, como decorre expressamente das normas previstas nos números 1, 2 e 3 do artigo 145° do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 104º/1 do CPP. [Expressamente neste sentido, cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.06.2012, proferido no processo n. 202/10.1GBOBR.C1 (Orlando Gonçalves), publicado em www.dgsi.pt: «1. o prazo para requerer a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade é peremptório; 2. Essa substituição deve ser requerida no prazo do pagamento voluntário da pena de multa»].

    5. Consequentemente, ao requerer a substituição da pena de multa por trabalho apenas em 11.01.2013, muito para além do 3º dia após o termo do respectivo prazo de 15 dias e sem invocar nem demonstrar justo impedimento à respectiva prática, o condenado praticou um acto manifestamente extemporâneo, que deveria ter sido indeferido.

  4. Na falta de pagamento da pena de multa, a consequência jurídica é a prevista no artigo 49º/1 do Código Penal: «se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão [… ]» 7.

    Assim, ao aceitar a prática extemporânea de tal acto e ao solicitar à DGRSP a realização de relatório para efeitos de...

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