Acórdão nº 667/12.7T4AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
O autor intentou contra a ré acção declarativa de condenação, na forma comum, pedindo que a ré seja condenada: 1) a reconhecer a aplicação à relação laboral existente entre autor e ré dos IRCT atinentes às Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS); 2) a pagar-lhe em resultado da aplicação dos IRCT atinentes às IPSS o valor de € 50.595,56 a título de diferenças salariais entre 01 de Janeiro de 1996 e 31 de Dezembro de 2011, incluindo subsídios de férias e de Natal, conforme alegado no artigo 124º da PI; 3) a pagar-lhe o valor de € 19.172,61 a título de juros de mora já vencidos sobre a quantia referida anteriormente, conforme alegado no artigo 125º da PI; 4) a pagar-lhe em resultado da aplicação dos IRCT atinentes às IPSS o valor de € 12.248,71 a título de diuturnidades entre 13 de Outubro de 1991 e 31 de Dezembro de 2011, incluindo subsídio de férias e de Natal, conforme, alegado no artigo 146º da PI; 5) a pagar-lhe o valor de € 3.321,50 a título de juros de mora já vencidos sob a quantia referida anteriormente, conforme alegado no artigo 148º da PI; 6) a pagar-lhe em resultado da aplicação dos IRCT atinentes às IPSS o valor de € 7.075,00 a título de compensação pela antiguidade (remanescente não considerado e liquidado pela ré na indemnização referida no artigo 219º da PI), conforme alegado nos artigos 222º e 223º da PI; 7) a pagar-lhe juros de mora vincendos sobre os valores referidos em 2), 4) e 6) (diferenças salariais, diuturnidades e compensação) desde a citação até integral pagamento; SUBSIDIARIAMENTE: 8) a reconhecer a aplicação à relação laboral existente entre autor e ré dos IRCT atinentes ao Ensino Particular e Cooperativo (EPC); 9) a pagar-lhe em resultado da aplicação dos IRCT atinentes ao Ensino Particular e Cooperativo (EPC) o valor de € 20.264,54 a título de diferenças salariais entre 01 de Setembro de 2005 e 31 de Dezembro de 2011, incluindo subsídios de férias e de Natal, conforme, alegado no artigo 190º da PI; 10) a pagar-lhe o valor de € 2.614,68 a título de juros de mora já vencidos sob a quantia referida anteriormente, conforme alegado em 191º da PI; 11) a pagar-lhe em resultado da aplicação dos IRCT atinentes ao Ensino Particular e Cooperativo (EPC) o valor de € 21.808,81 a título de diuturnidades entre 13 de Outubro de 1991 e 31 de Dezembro de 2011, incluindo subsídio de férias e de Natal, conforme alegado no artigo 214º da PI; 12) a pagar-lhe o valor de € 6.614,54 a título de juros de mora já vencidos sob a quantia referida anteriormente conforme alegado no artigo 216º da PI; 13) a pagar-lhe em resultado da aplicação dos IRCT atinentes ao Ensino Particular e Cooperativo (EPC) o valor de € 9.053,00 a título de compensação pela antiguidade (remanescente não considerado e liquidado pela ré na indemnização referida no artigo 219º da PI), conforme alegado nos artigos 222º e 223º da PI; 14) a pagar-lhe juros de mora vincendos sobre os valores referidos em 9), 11) e 13) (diferenças salariais, diuturnidades e compensação) desde a citação até integral pagamento.
Alegou para tanto, e em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em 13.10.1986 para exercer as funções de «monitor de pré-profissionalização» e a partir do ano de 1991 passou a desempenhar as funções de «monitor/formador de serralharia»; no entanto de acordo com a tabela salarial de CCT aplicável aos trabalhadores das IPSS o vencimento base a partir de 01 de Janeiro de 1996 deveria ser superior ao que efectivamente foi pago pela ré, tendo direito até Dezembro de 2011 à quantia global de € 50.595,56 acrescida de juros de mora; de acordo com o CCT aplicável aos trabalhadores das IPSS tinha direito a receber diuturnidades a partir de 1991, que totalizam € 12.248,71 a que acrescem juros de mora. Alegou ainda que se se entender que a ré não integra as IPSS, então a mesma integra a AEEP (Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo) e por aplicação de CCT’s correspondentes desde Setembro de 2005 que não recebe o salário devido, tendo a haver a título de diferenças salariais a quantia global de € 20.264,54 a que acrescem juros de mora e a título de diuturnidades a quantia global de € 21.808,81 a que acrescem igualmente juros de mora. Mais alega que o contrato de trabalho cessou em 10.01.2012, sendo celebrada “rescisão do contrato de trabalho”, com pagamento de indemnização, mas o cálculo desta teve por base o salário auferido naquela data, pelo que ao ser o salário devido por força da aplicação de CCT conforme os pedidos formulados, tem direito à diferença (entre o valor calculado com o valor do salário pago e o valor a calcular com base no salário que era devido).
A ré contestou a ré alegando, em resumo, que não é uma IPSS, não sendo aplicável o CCT invocado pelo autor; em 02.01.1992 foi celebrado acordo entre ambos segundo o qual o local de prestação e a remuneração ficavam condicionados ao desenvolvimento de acções de formação profissional protocoladas com o IEFP (Instituto de Emprego e Formação Profissional) apoiados pelo então Fundo Social Europeu, tendo a ré respeitado o pagamento das retribuições dentro dos montantes retributivos determinados nos quadros dos valores da comparticipação definidos pelo Estado; de todo o modo sempre pagou ao autor um salário de valor superior ao que deveria receber por CCT, tendo recebido a partir do referido acordo um “prémio de formação” que integra o salário, tendo no cálculo da indemnização paga aquando da cessação do contrato de trabalho sido considerado o valor do salário base mais “prémio de formação”, a ré não é um estabelecimento de ensino particular nem o autor exercia funções de ensino. Concluiu pela improcedência da acção.
O autor apresentou “resposta” e foram, então, proferidos despachos a considerar a resposta como não escrita e a convidar o autor, por complemento à PI, a identificar o CCT “aplicável aos trabalhadores das IPSS” e justificar a aplicabilidade, passando pela concretização das funções que efectivamente desempenhou ao serviço da ré.
Em resposta ao convite, o autor apresentou articulado.
* Prosseguindo o processo, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Inconformado, o autor interpôs apelação, arguindo nulidade decorrente de deficiente gravação de depoimentos testemunhais.
Sendo reconhecida a deficiência na gravação, foi proferido despacho a determinar a repetição dos depoimentos e sua gravação.
Efectuada tal repetição, foram mantidos o despacho sobre a matéria de facto, bem como a sentença já proferida.
O autor apresentou novas alegações, terminando com as seguintes conclusões: […] A ré apresentou contra alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto no sentido de que não assiste razão ao recorrente.
* II- OS FACTOS: Do despacho que decidiu a matéria de facto, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada: […] * III.
As conclusões das alegações dos recursos delimitam o seu objecto, não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver, no âmbito das conclusões, se podem equacionar basicamente do seguinte modo: - se importa alterar a decisão sobre a matéria de facto; - se o autor tem direito às diferenças salariais e compensatórias que reclama em função de IRCT aplicável, nos termos por si invocados.
Vejamos: 1.
Quanto à alteração da matéria de facto: […] b) Quanto ao facto respeitante à equiparação da ré a IPSS: Esse facto foi alegado, como se disse, na resposta ao convite de aperfeiçoamento da sua petição inicial, no artigo 4.º, onde se referiu em apoio um documento junto e que se refere a um relatório da Segurança Social datado de 2003, no qual consta a informação sobre essa equiparação (a fls. 196).
A ré impugnou a matéria contida nesse artigo.
O facto da equiparação não surge no elenco dos factos provados, acima transcrito, mas na sentença, na fundamentação de direito, é afirmado e levado em consideração que a ré em 2002 foi equiparada a IPSS, sustentando-se tal facto no referido relatório e na mesma página dos autos (fls. 196).
Ou seja, tal facto foi considerado na sentença como estando provado.
Nas contra-alegações ao recurso, a ré afirma mesmo que “foi equiparada às Instituições Particulares de Solidariedade Social com efeitos a partir de 14.05.2000, conforme consta dos factos provados”. Ou seja, aceita...
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