Acórdão nº 667/12.7T4AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor intentou contra a ré acção declarativa de condenação, na forma comum, pedindo que a ré seja condenada: 1) a reconhecer a aplicação à relação laboral existente entre autor e ré dos IRCT atinentes às Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS); 2) a pagar-lhe em resultado da aplicação dos IRCT atinentes às IPSS o valor de € 50.595,56 a título de diferenças salariais entre 01 de Janeiro de 1996 e 31 de Dezembro de 2011, incluindo subsídios de férias e de Natal, conforme alegado no artigo 124º da PI; 3) a pagar-lhe o valor de € 19.172,61 a título de juros de mora já vencidos sobre a quantia referida anteriormente, conforme alegado no artigo 125º da PI; 4) a pagar-lhe em resultado da aplicação dos IRCT atinentes às IPSS o valor de € 12.248,71 a título de diuturnidades entre 13 de Outubro de 1991 e 31 de Dezembro de 2011, incluindo subsídio de férias e de Natal, conforme, alegado no artigo 146º da PI; 5) a pagar-lhe o valor de € 3.321,50 a título de juros de mora já vencidos sob a quantia referida anteriormente, conforme alegado no artigo 148º da PI; 6) a pagar-lhe em resultado da aplicação dos IRCT atinentes às IPSS o valor de € 7.075,00 a título de compensação pela antiguidade (remanescente não considerado e liquidado pela ré na indemnização referida no artigo 219º da PI), conforme alegado nos artigos 222º e 223º da PI; 7) a pagar-lhe juros de mora vincendos sobre os valores referidos em 2), 4) e 6) (diferenças salariais, diuturnidades e compensação) desde a citação até integral pagamento; SUBSIDIARIAMENTE: 8) a reconhecer a aplicação à relação laboral existente entre autor e ré dos IRCT atinentes ao Ensino Particular e Cooperativo (EPC); 9) a pagar-lhe em resultado da aplicação dos IRCT atinentes ao Ensino Particular e Cooperativo (EPC) o valor de € 20.264,54 a título de diferenças salariais entre 01 de Setembro de 2005 e 31 de Dezembro de 2011, incluindo subsídios de férias e de Natal, conforme, alegado no artigo 190º da PI; 10) a pagar-lhe o valor de € 2.614,68 a título de juros de mora já vencidos sob a quantia referida anteriormente, conforme alegado em 191º da PI; 11) a pagar-lhe em resultado da aplicação dos IRCT atinentes ao Ensino Particular e Cooperativo (EPC) o valor de € 21.808,81 a título de diuturnidades entre 13 de Outubro de 1991 e 31 de Dezembro de 2011, incluindo subsídio de férias e de Natal, conforme alegado no artigo 214º da PI; 12) a pagar-lhe o valor de € 6.614,54 a título de juros de mora já vencidos sob a quantia referida anteriormente conforme alegado no artigo 216º da PI; 13) a pagar-lhe em resultado da aplicação dos IRCT atinentes ao Ensino Particular e Cooperativo (EPC) o valor de € 9.053,00 a título de compensação pela antiguidade (remanescente não considerado e liquidado pela ré na indemnização referida no artigo 219º da PI), conforme alegado nos artigos 222º e 223º da PI; 14) a pagar-lhe juros de mora vincendos sobre os valores referidos em 9), 11) e 13) (diferenças salariais, diuturnidades e compensação) desde a citação até integral pagamento.

Alegou para tanto, e em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em 13.10.1986 para exercer as funções de «monitor de pré-profissionalização» e a partir do ano de 1991 passou a desempenhar as funções de «monitor/formador de serralharia»; no entanto de acordo com a tabela salarial de CCT aplicável aos trabalhadores das IPSS o vencimento base a partir de 01 de Janeiro de 1996 deveria ser superior ao que efectivamente foi pago pela ré, tendo direito até Dezembro de 2011 à quantia global de € 50.595,56 acrescida de juros de mora; de acordo com o CCT aplicável aos trabalhadores das IPSS tinha direito a receber diuturnidades a partir de 1991, que totalizam € 12.248,71 a que acrescem juros de mora. Alegou ainda que se se entender que a ré não integra as IPSS, então a mesma integra a AEEP (Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo) e por aplicação de CCT’s correspondentes desde Setembro de 2005 que não recebe o salário devido, tendo a haver a título de diferenças salariais a quantia global de € 20.264,54 a que acrescem juros de mora e a título de diuturnidades a quantia global de € 21.808,81 a que acrescem igualmente juros de mora. Mais alega que o contrato de trabalho cessou em 10.01.2012, sendo celebrada “rescisão do contrato de trabalho”, com pagamento de indemnização, mas o cálculo desta teve por base o salário auferido naquela data, pelo que ao ser o salário devido por força da aplicação de CCT conforme os pedidos formulados, tem direito à diferença (entre o valor calculado com o valor do salário pago e o valor a calcular com base no salário que era devido).

A ré contestou a ré alegando, em resumo, que não é uma IPSS, não sendo aplicável o CCT invocado pelo autor; em 02.01.1992 foi celebrado acordo entre ambos segundo o qual o local de prestação e a remuneração ficavam condicionados ao desenvolvimento de acções de formação profissional protocoladas com o IEFP (Instituto de Emprego e Formação Profissional) apoiados pelo então Fundo Social Europeu, tendo a ré respeitado o pagamento das retribuições dentro dos montantes retributivos determinados nos quadros dos valores da comparticipação definidos pelo Estado; de todo o modo sempre pagou ao autor um salário de valor superior ao que deveria receber por CCT, tendo recebido a partir do referido acordo um “prémio de formação” que integra o salário, tendo no cálculo da indemnização paga aquando da cessação do contrato de trabalho sido considerado o valor do salário base mais “prémio de formação”, a ré não é um estabelecimento de ensino particular nem o autor exercia funções de ensino. Concluiu pela improcedência da acção.

O autor apresentou “resposta” e foram, então, proferidos despachos a considerar a resposta como não escrita e a convidar o autor, por complemento à PI, a identificar o CCT “aplicável aos trabalhadores das IPSS” e justificar a aplicabilidade, passando pela concretização das funções que efectivamente desempenhou ao serviço da ré.

Em resposta ao convite, o autor apresentou articulado.

* Prosseguindo o processo, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformado, o autor interpôs apelação, arguindo nulidade decorrente de deficiente gravação de depoimentos testemunhais.

Sendo reconhecida a deficiência na gravação, foi proferido despacho a determinar a repetição dos depoimentos e sua gravação.

Efectuada tal repetição, foram mantidos o despacho sobre a matéria de facto, bem como a sentença já proferida.

O autor apresentou novas alegações, terminando com as seguintes conclusões: […] A ré apresentou contra alegações, pugnando pela manutenção do julgado.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto no sentido de que não assiste razão ao recorrente.

* II- OS FACTOS: Do despacho que decidiu a matéria de facto, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada: […] * III.

As conclusões das alegações dos recursos delimitam o seu objecto, não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver, no âmbito das conclusões, se podem equacionar basicamente do seguinte modo: - se importa alterar a decisão sobre a matéria de facto; - se o autor tem direito às diferenças salariais e compensatórias que reclama em função de IRCT aplicável, nos termos por si invocados.

Vejamos: 1.

Quanto à alteração da matéria de facto: […] b) Quanto ao facto respeitante à equiparação da ré a IPSS: Esse facto foi alegado, como se disse, na resposta ao convite de aperfeiçoamento da sua petição inicial, no artigo 4.º, onde se referiu em apoio um documento junto e que se refere a um relatório da Segurança Social datado de 2003, no qual consta a informação sobre essa equiparação (a fls. 196).

A ré impugnou a matéria contida nesse artigo.

O facto da equiparação não surge no elenco dos factos provados, acima transcrito, mas na sentença, na fundamentação de direito, é afirmado e levado em consideração que a ré em 2002 foi equiparada a IPSS, sustentando-se tal facto no referido relatório e na mesma página dos autos (fls. 196).

Ou seja, tal facto foi considerado na sentença como estando provado.

Nas contra-alegações ao recurso, a ré afirma mesmo que “foi equiparada às Instituições Particulares de Solidariedade Social com efeitos a partir de 14.05.2000, conforme consta dos factos provados”. Ou seja, aceita...

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