Acórdão nº 224/12.8TBCTB-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes da 3.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório B…, LDA, sociedade comercial por quotas, com sede na Rua …, veio, nos termos do artigo 146.º do CIRE, intentar a presente ACÇÃO DECLARATIVA SOB A FORMA DE PROCESSO SUMÁRIO, DE SEPARAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE BENS DA MASSA INSOLVENTE, contra; - J…, insolvente e nos autos melhor identificado - MASSA INSOLVENTE de J… -, identificado nos autos, a citar na pessoa da Administradora da Insolvência, representante legal da massa insolvente; - CREDORES, melhor identificados a fls. 64 dos autos principais e - Credor hipotecário – G…, SA, com sede na R …; Pedindo que seja ordenada a restituição ao Autor do veículo com a matrícula …-UB, declarando-se o mesmo como proprietário do mesmo e ordenando-se o cancelamento da hipoteca registada pela AP… de 01/02/2007.
Alegou, para o efeito, que adquiriu, mediante contrato celebrado com a empresa Jeep…, S.A., a viatura apreendida nos autos de insolvência com o n.º de processo 224/12.8TBCTB, da qual a presente ação constitui apenso, a qual se encontra registada em nome do insolvente, desconhecendo que a mesma se encontra onerada com uma hipoteca constituída a favor da ré G…, SA, tendo passado, desde meados de 2008, a utilizar tal veiculo, à vista de toda a gente, pelo que o mesmo lhe pertence e não ao insolvente, pois que o mesmo lhe foi entregue e por ele pagou o preço acordado.
Defende, também, que não obstante se encontrar registada a hipoteca, esta é nula, uma vez que se trata de hipoteca de bens alheios.
A ré G…, SA contestou alegando, em síntese, que a hipoteca sobre o veículo em causa a favor da Demandada G… encontra-se registada desde 01.02.2007 e nos termos do disposto no n.º 1 do art. 5º do CRP, os factos sujeitos a registo produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo (aplicável ex-vi do art. 29º do CRAutomóvel), pelo que a hipoteca é, desde essa data, oponível a terceiros.
Alega que no verão de 2008 a autora poderia e deveria, através de simples consulta na Conservatória do Registo Automóvel, verificar quer a identidade do proprietário registado, quer a existência de ónus e encargos que impendiam sobre o veículo automóvel que pretendia adquirir.
Acrescenta que a autora não tem qualquer direito de retenção sobre o veículo em causa, dado que não se encontra preenchido um único dos requisitos estabelecidos na lei para o efeito, além de que a autora não faz qualquer prova quanto aos pagamentos supostamente efectuados, às despesas tidas ou aos danos causados pelo veículo automóvel.
A ré MASSA INSOLVENTE de J…, identificado nos autos, representada pela Sr.ª Administradora de Insolvência, contestou, alegando que os “hipotéticos negócios” existentes entre a Autora e o Insolvente foram posteriores á data da constituição da hipoteca, pelo que a existirem prevalece a esta última.
A Sr.ª Juiz do 2.º Juízo do Tribunal de Castelo Branco profere, a final, a seguinte decisão: “Em face do exposto, vistas as já referidas normas jurídicas e os princípios indicados, o Tribunal julga a acção totalmente improcedente e absolve as rés dos pedidos formulados pela autora.”.
A autora, B…, LDA, dela interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões: … 2. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos apelantes cumpre apreciar as seguintes questões: Aferir se o bem apreendido nos autos de Insolvência, de que a presente ação constitui apenso, é pertença da autora e se esta pode pedir a sua entrega, apreendido que foi para a massa insolvente.
A 1.ª instância fixou a seguinte matéria de facto: 1. Por sentença de 10/02/012, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de J...
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A sentença foi publicada no DR, III Série, de ...
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Nos autos de insolvência com o n.ºs 224/12.8TBCTB foi indicada na relação de bens da massa falida, o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Mercedes, modelo E 220 CDI, matrícula …-UB.
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O veículo identificado em 3. tem inscrito como proprietário o insolvente e está onerado com uma hipoteca a favor de G…, SA, conforme consta das Apresentações 07303, em 01/02/2007 e 7304 em 01/02/2007, respetivamente.
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A 19/12/2006 o insolvente adquiriu, mediante contrato verbal de compra e venda, o veículo a J...
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Foi celebrado um contrato de mútuo e constituição de hipoteca voluntária, em 12/12/2006, com base no qual foi registada a hipoteca sobre o veículo identificado em 3., em 01/02/2007.
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No contrato de mútuo figura como fornecedor do bem financiado ao insolvente a sociedade JEEP...
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Em 2008 o veículo referido em 3.º encontrava-se nas instalações da referida sociedade, de que o insolvente era gerente e administrador.
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Mediante documento denominado “proposta de compra e venda”, em Maio/Junho/Julho de 2008 ajustou com a sociedade “Jeep…”, através do insolvente, a compra do referido veículo pelo preço de 29.000,00 euros.
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A título de sinal e princípio de pagamento a Autora entregou naquela data, ao insolvente e à sociedade deste, o montante de € 5.000,00.
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O remanescente do preço, teve lugar como acordado, tendo a Autora entregue mais €4.000,00 em 2008 e o restante em 2009.
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O que Autora, fez.
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Paga a totalidade do preço, o insolvente deu à Autora o documento que se junta sob doc. n.º 4, para que esta procedesse ao registo do veículo referido em 3.º.
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A Jeep… entregou ao insolvente o veículo marca Mercedes, matrícula …-PI, a título de retoma, por conta do sinal e antecipação do pagamento do preço estipulado, à qual atribuíram o valor de €10.500,00, tendo a dita firma entregue o veículo supra referido à Autora, que com ele passou a circular, assim como emitiu uma autorização para circulação.
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O insolvente em 2008, com o sinal e princípio de pagamento, e a retoma do veículo entregou o veículo identificado em 3. à Autora, bem como a respetiva autorização de circulação.
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Sendo que actualmente tem ainda um registo de penhora a favor da Fazenda Nacional.
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A Autora desconhecia que se encontrava inscrita hipoteca a favor de terceiro.
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A Autora continuou a utilizar o veículo desde o verão de 2008.
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Não foi efectuado registo provisório da hipoteca anterior à aquisição do veículo.
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A hipoteca voluntária foi levada ao registo a 01/02/2007.
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A credora hipotecária G…, SA pagou a quantia referida no contrato de mútuo à sociedade “Jeep…”.
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A credora hipotecária resolveu o contrato de mútuo face ao incumprimento em 2009.
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A autora passou a circular com o veículo, à vista de toda a gente, desde meados de 2008.
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No verão de 2008 o veículo automóvel de marca Mercedes-Benz, modelo Classe E Diesel, com a matrícula …-UB, era propriedade do Insolvente e encontrava-se registado em nome deste, existindo igualmente uma hipoteca registada a favor da Demandada G...
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O veículo automóvel em causa está registado em nome do Insolvente.
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O referido veículo encontra-se onerado com uma hipoteca a favor da credora G…, registada desde 1-2-2007.
Avançando.
O direito de separação dos bens apreendidos para a massa insolvente existe, designadamente, no que concerne aos “bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa” – art.º 141, nº 1, c), do CIRE.
Declarada a insolvência, ordenada a imediata apreensão de bens e entrega ao administrador nomeado - art. 36º, alínea g) - e fixado o prazo para as reclamações de créditos - art.º 36º, alínea j -, quem se sinta ofendido na sua posse e/ou direito de propriedade, em consequência da apreensão tem ao seu dispor...
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