Acórdão nº 224/12.8TBCTB-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da 3.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório B…, LDA, sociedade comercial por quotas, com sede na Rua …, veio, nos termos do artigo 146.º do CIRE, intentar a presente ACÇÃO DECLARATIVA SOB A FORMA DE PROCESSO SUMÁRIO, DE SEPARAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE BENS DA MASSA INSOLVENTE, contra; - J…, insolvente e nos autos melhor identificado - MASSA INSOLVENTE de J… -, identificado nos autos, a citar na pessoa da Administradora da Insolvência, representante legal da massa insolvente; - CREDORES, melhor identificados a fls. 64 dos autos principais e - Credor hipotecário – G…, SA, com sede na R …; Pedindo que seja ordenada a restituição ao Autor do veículo com a matrícula …-UB, declarando-se o mesmo como proprietário do mesmo e ordenando-se o cancelamento da hipoteca registada pela AP… de 01/02/2007.

Alegou, para o efeito, que adquiriu, mediante contrato celebrado com a empresa Jeep…, S.A., a viatura apreendida nos autos de insolvência com o n.º de processo 224/12.8TBCTB, da qual a presente ação constitui apenso, a qual se encontra registada em nome do insolvente, desconhecendo que a mesma se encontra onerada com uma hipoteca constituída a favor da ré G…, SA, tendo passado, desde meados de 2008, a utilizar tal veiculo, à vista de toda a gente, pelo que o mesmo lhe pertence e não ao insolvente, pois que o mesmo lhe foi entregue e por ele pagou o preço acordado.

Defende, também, que não obstante se encontrar registada a hipoteca, esta é nula, uma vez que se trata de hipoteca de bens alheios.

A ré G…, SA contestou alegando, em síntese, que a hipoteca sobre o veículo em causa a favor da Demandada G… encontra-se registada desde 01.02.2007 e nos termos do disposto no n.º 1 do art. 5º do CRP, os factos sujeitos a registo produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo (aplicável ex-vi do art. 29º do CRAutomóvel), pelo que a hipoteca é, desde essa data, oponível a terceiros.

Alega que no verão de 2008 a autora poderia e deveria, através de simples consulta na Conservatória do Registo Automóvel, verificar quer a identidade do proprietário registado, quer a existência de ónus e encargos que impendiam sobre o veículo automóvel que pretendia adquirir.

Acrescenta que a autora não tem qualquer direito de retenção sobre o veículo em causa, dado que não se encontra preenchido um único dos requisitos estabelecidos na lei para o efeito, além de que a autora não faz qualquer prova quanto aos pagamentos supostamente efectuados, às despesas tidas ou aos danos causados pelo veículo automóvel.

A ré MASSA INSOLVENTE de J…, identificado nos autos, representada pela Sr.ª Administradora de Insolvência, contestou, alegando que os “hipotéticos negócios” existentes entre a Autora e o Insolvente foram posteriores á data da constituição da hipoteca, pelo que a existirem prevalece a esta última.

A Sr.ª Juiz do 2.º Juízo do Tribunal de Castelo Branco profere, a final, a seguinte decisão: “Em face do exposto, vistas as já referidas normas jurídicas e os princípios indicados, o Tribunal julga a acção totalmente improcedente e absolve as rés dos pedidos formulados pela autora.”.

A autora, B…, LDA, dela interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões: … 2. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos apelantes cumpre apreciar as seguintes questões: Aferir se o bem apreendido nos autos de Insolvência, de que a presente ação constitui apenso, é pertença da autora e se esta pode pedir a sua entrega, apreendido que foi para a massa insolvente.

A 1.ª instância fixou a seguinte matéria de facto: 1. Por sentença de 10/02/012, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de J...

  1. A sentença foi publicada no DR, III Série, de ...

  2. Nos autos de insolvência com o n.ºs 224/12.8TBCTB foi indicada na relação de bens da massa falida, o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Mercedes, modelo E 220 CDI, matrícula …-UB.

  3. O veículo identificado em 3. tem inscrito como proprietário o insolvente e está onerado com uma hipoteca a favor de G…, SA, conforme consta das Apresentações 07303, em 01/02/2007 e 7304 em 01/02/2007, respetivamente.

  4. A 19/12/2006 o insolvente adquiriu, mediante contrato verbal de compra e venda, o veículo a J...

  5. Foi celebrado um contrato de mútuo e constituição de hipoteca voluntária, em 12/12/2006, com base no qual foi registada a hipoteca sobre o veículo identificado em 3., em 01/02/2007.

  6. No contrato de mútuo figura como fornecedor do bem financiado ao insolvente a sociedade JEEP...

  7. Em 2008 o veículo referido em 3.º encontrava-se nas instalações da referida sociedade, de que o insolvente era gerente e administrador.

  8. Mediante documento denominado “proposta de compra e venda”, em Maio/Junho/Julho de 2008 ajustou com a sociedade “Jeep…”, através do insolvente, a compra do referido veículo pelo preço de 29.000,00 euros.

  9. A título de sinal e princípio de pagamento a Autora entregou naquela data, ao insolvente e à sociedade deste, o montante de € 5.000,00.

  10. O remanescente do preço, teve lugar como acordado, tendo a Autora entregue mais €4.000,00 em 2008 e o restante em 2009.

  11. O que Autora, fez.

  12. Paga a totalidade do preço, o insolvente deu à Autora o documento que se junta sob doc. n.º 4, para que esta procedesse ao registo do veículo referido em 3.º.

  13. A Jeep… entregou ao insolvente o veículo marca Mercedes, matrícula …-PI, a título de retoma, por conta do sinal e antecipação do pagamento do preço estipulado, à qual atribuíram o valor de €10.500,00, tendo a dita firma entregue o veículo supra referido à Autora, que com ele passou a circular, assim como emitiu uma autorização para circulação.

  14. O insolvente em 2008, com o sinal e princípio de pagamento, e a retoma do veículo entregou o veículo identificado em 3. à Autora, bem como a respetiva autorização de circulação.

  15. Sendo que actualmente tem ainda um registo de penhora a favor da Fazenda Nacional.

  16. A Autora desconhecia que se encontrava inscrita hipoteca a favor de terceiro.

  17. A Autora continuou a utilizar o veículo desde o verão de 2008.

  18. Não foi efectuado registo provisório da hipoteca anterior à aquisição do veículo.

  19. A hipoteca voluntária foi levada ao registo a 01/02/2007.

  20. A credora hipotecária G…, SA pagou a quantia referida no contrato de mútuo à sociedade “Jeep…”.

  21. A credora hipotecária resolveu o contrato de mútuo face ao incumprimento em 2009.

  22. A autora passou a circular com o veículo, à vista de toda a gente, desde meados de 2008.

  23. No verão de 2008 o veículo automóvel de marca Mercedes-Benz, modelo Classe E Diesel, com a matrícula …-UB, era propriedade do Insolvente e encontrava-se registado em nome deste, existindo igualmente uma hipoteca registada a favor da Demandada G...

  24. O veículo automóvel em causa está registado em nome do Insolvente.

  25. O referido veículo encontra-se onerado com uma hipoteca a favor da credora G…, registada desde 1-2-2007.

    Avançando.

    O direito de separação dos bens apreendidos para a massa insolvente existe, designadamente, no que concerne aos “bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa” – art.º 141, nº 1, c), do CIRE.

    Declarada a insolvência, ordenada a imediata apreensão de bens e entrega ao administrador nomeado - art. 36º, alínea g) - e fixado o prazo para as reclamações de créditos - art.º 36º, alínea j -, quem se sinta ofendido na sua posse e/ou direito de propriedade, em consequência da apreensão tem ao seu dispor...

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