Acórdão nº 14/13.0PTBGC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | JOSÉ CARRETO |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Rec nº 14.13.0PTBGC.P1 TRP 1ª Secção Criminal O recurso é o próprio; Foi interposto em tempo e por quem tem legitimidade Com o modo e momento de subida adequado, O efeito atribuído não é posto em causa e é de manter.
+Decisão sumária proferida, ao abrigo do artº 417º 6b) e 420º 1a) CPP, no Tribunal da Relação do Porto No Proc. Abreviado nº 14.13.OPTBGC do 1º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Bragança, foi julgado o arguido B…, e por sentença de 14/5/2013 proferida a seguinte decisão: “Tudo visto e ponderado, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, o Tribunal decide: a) Condenar o arguido B… como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº. 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e meio), totalizando o montante global de € 357,50 trezentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos); b) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses, devendo o mesmo entregar neste tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, a carta de condução de que é titular, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a apreensão daquele documento e incorrer na prática de um crime de desobediência (cfr. AUJ 2/2013, de 21-11-2012, publicado no D.R. nº. 5, 1ª. Série, de 08-01-2013, e artºs. 69.º, nº. 3, do CP e 500.º, n.ºs 2 e 3, do C.P.P.); c) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça de ½ U.C., que será reduzida a metade atenta a confissão (cfr. artº. 344.º, n.º 2, alínea c), do C.P.P.), e honorários ao defensor oficioso (cfr. artºs. 66.º, n.º 5, 513.º e 514.º do C.P.P., artº. 8.º, n.º 5, do R.C.P. e tabela III anexa ao Regulamento).
* Consigna-se que a medida de coacção aplicada ao arguido cessa apenas com a extinção da pena (ex vi do art.º 214.º, n.º 1. alínea e), do C.P.P., na redacção atribuída pela Lei n.º 20/2013, de 21.06).
* Notifique, sendo o arguido com a advertência de que se desacatar a proibição de conduzir veículos motorizados pelo período fixado, incorrerá na prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições p. e p. pelo artº. 353.º do Código Penal.
*Uma vez lida, proceda ao depósito da presente sentença, nos termos e ao abrigo do disposto no artº. 372.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.
* Após trânsito: i) Remeta boletim do registo criminal à D.S.I.C. (ex vi do disposto nos artigos 4.º, n.º 5, e 5.º, n.ºs 1, alínea a), 2, alínea a), e 3, da Lei n.º 57/98, de 18/08).
ii) Comunique à A.N.S.R. e ao I.M.T.T. (cfr. artigos 69.º, n.º 4, do C.P., 500.º, n.º 1, do C.P.P. e 10.º do Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29.03, e Circular n.º 5/2012 do Conselho Superior da Magistratura).
iii) Informe a autoridade policial da área da residência do arguido” Recorre o arguido o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões “1ª O presente recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de Direito, uma vez que apenas serão afloradas as questões relativas à dosimetria da sanção acessória da inibição de conduzir veículos motorizados, que o recorrente considera in casu exagerada e desproporcional, tendo em conta as finalidades da punição, a culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial, e o facto de não ter quaisquer antecedentes criminais averbados no seu registo criminal.
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O recorrente, em sede de audiência de Julgamento prestou uma confissão integral e sem quaisquer reservas, demonstrando profundo e sincero arrependimento e juízo auto crítico, assumindo por inteiro o cometimento do crime de condução sob o efeito do álcool, previsto e punível pelo artigo 292º/1 do Código Penal, tendo sido condenado numa pena de Multa no valor de 357,50 € (Trezentos e cinquenta e sete euros e cinquenta euros) e a que acresce uma Sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 5 (cinco meses) que reputa excessiva e desproporcional à gravidade dos factos que praticou e insuscetível de assegurar as finalidades que estão na base da punição.
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Importa sublinhar outrossim que o arguido, a despeito de conduzir na data da prática dos factos um veículo automóvel com uma taxa de álcool um pouco acima de 1,20 g/l, a verdade é que não efetuou qualquer manobra perigosa, nem cremos que fosse razoavelmente expectável que isso se pudesse ter verificado.
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O arguido não tem quaisquer antecedentes criminais averbados no seu registo criminal, sendo verdade, que tal circunstância não encontrou reflexo na sanção acessória aplicada ao arguido pelo Tribunal ad quo.
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No caso vertente, afigura-se-nos desproporcionada a sanção de inibição pelo período de 5 meses.
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E sendo que, tal medida de inibição em abstrato oscila ou varia entre os 3 meses e os 3 anos, consideramos modestamente que 3 meses e 15 dias de inibição, respeitará e estará em inteira consonância com os critérios Legais aplicáveis, nomeadamente os consignados nos artigos 69º, 71º e 292º todos do Código Penal.
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Por outro lado, e em...
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