Acórdão nº 14/13.0PTBGC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARRETO
Data da Resolução08 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec nº 14.13.0PTBGC.P1 TRP 1ª Secção Criminal O recurso é o próprio; Foi interposto em tempo e por quem tem legitimidade Com o modo e momento de subida adequado, O efeito atribuído não é posto em causa e é de manter.

+Decisão sumária proferida, ao abrigo do artº 417º 6b) e 420º 1a) CPP, no Tribunal da Relação do Porto No Proc. Abreviado nº 14.13.OPTBGC do 1º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Bragança, foi julgado o arguido B…, e por sentença de 14/5/2013 proferida a seguinte decisão: “Tudo visto e ponderado, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, o Tribunal decide: a) Condenar o arguido B… como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº. 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e meio), totalizando o montante global de € 357,50 trezentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos); b) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses, devendo o mesmo entregar neste tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, a carta de condução de que é titular, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a apreensão daquele documento e incorrer na prática de um crime de desobediência (cfr. AUJ 2/2013, de 21-11-2012, publicado no D.R. nº. 5, 1ª. Série, de 08-01-2013, e artºs. 69.º, nº. 3, do CP e 500.º, n.ºs 2 e 3, do C.P.P.); c) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça de ½ U.C., que será reduzida a metade atenta a confissão (cfr. artº. 344.º, n.º 2, alínea c), do C.P.P.), e honorários ao defensor oficioso (cfr. artºs. 66.º, n.º 5, 513.º e 514.º do C.P.P., artº. 8.º, n.º 5, do R.C.P. e tabela III anexa ao Regulamento).

* Consigna-se que a medida de coacção aplicada ao arguido cessa apenas com a extinção da pena (ex vi do art.º 214.º, n.º 1. alínea e), do C.P.P., na redacção atribuída pela Lei n.º 20/2013, de 21.06).

* Notifique, sendo o arguido com a advertência de que se desacatar a proibição de conduzir veículos motorizados pelo período fixado, incorrerá na prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições p. e p. pelo artº. 353.º do Código Penal.

*Uma vez lida, proceda ao depósito da presente sentença, nos termos e ao abrigo do disposto no artº. 372.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.

* Após trânsito: i) Remeta boletim do registo criminal à D.S.I.C. (ex vi do disposto nos artigos 4.º, n.º 5, e 5.º, n.ºs 1, alínea a), 2, alínea a), e 3, da Lei n.º 57/98, de 18/08).

ii) Comunique à A.N.S.R. e ao I.M.T.T. (cfr. artigos 69.º, n.º 4, do C.P., 500.º, n.º 1, do C.P.P. e 10.º do Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29.03, e Circular n.º 5/2012 do Conselho Superior da Magistratura).

iii) Informe a autoridade policial da área da residência do arguido” Recorre o arguido o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões “1ª O presente recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de Direito, uma vez que apenas serão afloradas as questões relativas à dosimetria da sanção acessória da inibição de conduzir veículos motorizados, que o recorrente considera in casu exagerada e desproporcional, tendo em conta as finalidades da punição, a culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial, e o facto de não ter quaisquer antecedentes criminais averbados no seu registo criminal.

  1. O recorrente, em sede de audiência de Julgamento prestou uma confissão integral e sem quaisquer reservas, demonstrando profundo e sincero arrependimento e juízo auto crítico, assumindo por inteiro o cometimento do crime de condução sob o efeito do álcool, previsto e punível pelo artigo 292º/1 do Código Penal, tendo sido condenado numa pena de Multa no valor de 357,50 € (Trezentos e cinquenta e sete euros e cinquenta euros) e a que acresce uma Sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 5 (cinco meses) que reputa excessiva e desproporcional à gravidade dos factos que praticou e insuscetível de assegurar as finalidades que estão na base da punição.

  2. Importa sublinhar outrossim que o arguido, a despeito de conduzir na data da prática dos factos um veículo automóvel com uma taxa de álcool um pouco acima de 1,20 g/l, a verdade é que não efetuou qualquer manobra perigosa, nem cremos que fosse razoavelmente expectável que isso se pudesse ter verificado.

  3. O arguido não tem quaisquer antecedentes criminais averbados no seu registo criminal, sendo verdade, que tal circunstância não encontrou reflexo na sanção acessória aplicada ao arguido pelo Tribunal ad quo.

  4. No caso vertente, afigura-se-nos desproporcionada a sanção de inibição pelo período de 5 meses.

  5. E sendo que, tal medida de inibição em abstrato oscila ou varia entre os 3 meses e os 3 anos, consideramos modestamente que 3 meses e 15 dias de inibição, respeitará e estará em inteira consonância com os critérios Legais aplicáveis, nomeadamente os consignados nos artigos 69º, 71º e 292º todos do Código Penal.

  6. Por outro lado, e em...

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