Acórdão nº 73/08.8GCLMG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA DO CARMO SILVA DIAS |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
(proc. n º 73/08.8GCLMG.P1)*Decisão sumária*I- RELATÓRIO 1. No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº 73/08.8GCLMG, foi proferido acórdão, em 8.5.2013 (fls. 340 a 380 do 1º volume), constando do dispositivo o seguinte: Por todo o exposto e em conformidade, acordam os juízes que compõem este tribunal colectivo em julgar parcialmente procedente a acusação, por parcialmente provada e, em consequência,
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Absolver o arguido B… do crime de sequestro p. e p. pelo art°. 158°, nº, 1, do C.P. e do crime de violação p. e p. pelo art°. 164°, nº. 1, al. a) e 27°, ambos do C.P., por que vinha acusado; b) Absolver os arguidos C…, D… e E… do crime de sequestro por que vinham acusados; c) Condenar o arguido C… como autor material de um crime de violação p. e p. pelo art°. 164°, nº. 1, al. a), do C.P., na pena de 4 (quatro) anos de prisão; d) Condenar o arguido D… como cúmplice de um crime de violação p. e p. pelo art°. 164°, nº, 1,27°, nº, 2 e 73°, nº. 1, als. a) e b), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão; e) Condenar o arguido E…, em concurso real, como cúmplice de um crime de violação p. e p. pelo art°. 164°, nº. 1, 27°, nº. 2 e 73°, n°. 1, aIs. a) e b), todos do C.P. e como autor material de um crime de gravações e fotografias ilícitas p. e p. pelo art°. 199°, n°. 2, aI. a), do C.P., nas penas respectivas de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão [pena especialmente atenuada, por aplicação do regime dos jovens delinquentes previsto no Dec.-Lei nº. 401/82, de 23 de Setembro] e de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), perfazendo a multa global de €960,00 (novecentos e sessenta euros).
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Suspender a execução das penas de prisão, respectivamente, aplicadas aos arguidos C…, D… e E…, pelo período respectivamente, de 4 (quatro) anos, 2 (dois) anos e de 1 (um) ano e três meses, sob a condição do cumprimento pelos mesmos arguidos, do pagamento ao ofendido F…, no prazo máximo de um ano, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão: - Pelo arguido C…, da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros); - Pelo arguido D…, da quantia de €3.500.00 (três mil e quinhentos euros); e - Pelo arguido E…, da quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros).
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A suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido C… é acompanhada de regime de prova, nos termos previstos nos art°s. 50°, nºs. 1 e 3, 53º e 54°, nºs. 1 e 3, als. a) a c), todos do C.P., que terá por base um plano de reinserção a elaborar velo IRS da área de residência do arguido, fixando-se em 60 (sessenta) dias, o prazo para a respectiva apresentação e impondo-se ao arguido o dever de responderem à convocatórias do técnico de reinserção social, de prestar a este as informações mencionadas nas als. b) e c) do nº. 3 do art. 54° e de colaborar activamente na execução do plano de reinserção social.
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Mais, condenar os arguidos C…, D… e E…, no pagamento das custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um deles, em 6 (seis) UCs; (…)*2. Desse acórdão apenas recorreu o arguido D… (fls. 391 a 444 do 2º volume)[1], pedindo que, atenta a desistência da queixa e sua aceitação (pelo recorrente), seja determinada a extinção do procedimento criminal quanto a si ou, assim não se decidindo, seja revogada a sentença recorrida, concluindo-se pela sua absolvição ou, finalmente, seja a pena aplicada reduzida ao mínimo legal, suspensa na sua execução por igual período, sem outra imposição[2].
*3. Na 1ª instância o Ministério Público respondeu ao recurso (fls. 475 a 478 do 2º volume), concluindo dever ser julgado improcedente.
*4. Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer (fls. 487 a 493), no sentido do recurso merecer provimento, devendo ser proferida decisão sumária nos termos do art. 417º, nº 6, al. c), do CPP, a homologar a desistência de queixa de fls. 329 quanto a crime de violação e a julgar extinto o respectivo procedimento criminal relativamente ao recorrente e aos restantes arguidos, mantendo-se apenas a condenação pelo crime de gravação e fotografias ilícitas imputado autonomamente ao arguido E….
*5. Sobre esse parecer pronunciou-se o recorrente (nos termos que constam de fls. 500, que aqui se dá por reproduzido), concordando com o mesmo.
*6. Feito o exame preliminar, justifica-se proferir decisão sumária, uma vez que se verifica o condicionalismo previsto no artigo 417º, nº 6, alínea a), do CPP, por ocorrer a nulidade insanável prevista no art. 119º, alínea e), do CPP, dado a Sr. Juiz Presidente não ter competência para, por si só (sem prévia deliberação do Colectivo), proferir decisão sobre a desistência apresentada pelo ofendido em audiência de julgamento.
*II- FUNDAMENTAÇÃO Começa o recorrente por invocar que, sendo o crime de violação que lhe foi imputado, a título de cumplicidade, de natureza semi-pública e, tendo havido desistência do ofendido antes de ser proferido o acórdão (consignada na sessão de julgamento de 23 de Abril de 2013), a qual foi por si aceite, o tribunal deveria ter homologado a mesma em vez de o condenar por esse crime.
Vejamos então.
No caso destes autos, foi o ofendido F…, nascido em 27.12.1987, que, por si só, em 27.4.2008, apresentou queixa-crime à GNR de Tarouca, assim dando origem à abertura do inquérito.
Quando tomou conhecimento da referida denúncia, o Ministério Público determinou que os autos fossem remetidos à Polícia Judiciária, por ter competência reservada para a investigação do também denunciado crime de violação p. e p. no art. 164º, nº 1, al. a), do CP.
Naturalmente por ter entendido que o ofendido, não obstante a deficiência mental de que padecia, possuía discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa (art. 113º, nº 4, a contrario do CP) é que o MºPº não proferiu qualquer despacho no sentido de a queixa ter de ser apresentada pelo seu representante legal (art. 113º, nº 4, do CP), nem proferiu qualquer decisão invocando o disposto no art. 113º, nº 5, al. a), do CP.
Na sequência da informação constante de fls. 95 do inquérito, antes de deduzir acusação em 31.5.2012 (fls. 145 a 153), o Ministério Público ordenou que se juntasse aos autos certidão do processo administrativo (interdição) nº 396/06.6TALMG, em que é requerido o dito F… (ofendido neste processo penal), constando da mesma (fls. 110 a 118), além do mais, relatório de exame médico legal psiquiátrico, datado de 16.11.2006[3].
Entretanto, na acusação pública deduzida em 31.5.2012 (sendo certo que, nessa data, já havia sido instaurada a acção de interdição nº 734/11.4TBLMG, a correr termos no 1º juízo do Tribunal Judicial de Lamego, no qual era requerido o dito F…, ofendido neste processo penal), o Ministério Público imputou: - ao arguido C…, na forma consumada e em concurso efectivo, em co-autoria material um crime de sequestro p. e p. no art. 158, n.º 1 do CP e, em autoria material, um crime de violação p. e p. no art. 164, nº 1, alínea a), do CP; - ao arguido D…, na forma consumada e em concurso efectivo, em co-autoria material, um crime de sequestro p. e p. no art. 158, n.º 1 do CP, como cúmplice, um crime de violação p. e p. no art. 164, n.º 1, alínea a), do Código Penal e, como autor material, dois crimes de gravações e fotografias ilícitas, cada um deles p. e p. no art. 199, n.º 1, alíneas a) e b), do CP; - ao arguido E…, na forma consumada e em concurso efectivo, como cúmplice, um crime de sequestro p. e p. no art. 158, nº 1 do CP e um crime de violação p. e p. no art. 164, n.º 1, alínea a), do CP e, como autor material, um crime de gravações e fotografias ilícitas p. e p. no art. 199, n.º 1, alínea a), do CP; - ao arguido B… , na forma consumada e em concurso efectivo, como cúmplice, um crime de sequestro p. e p. no art. 158, nº 1 do CP e um crime de violação p. e p. no art. 164, nº 1, alínea a), do CP e, como autor material, um crime de gravações e fotografias ilícitas p. e p. no art. 199, nº 1, alínea a), do CP.
Portanto, por factos ocorridos em dia não apurado da semana anterior a 27.4.2008, foi imputado (além do mais) aos arguidos C…, D…, E… e B…, sendo ao primeiro como autor material e aos restantes como cúmplices, um crime de violação p. e p. no art. 164º, nº 1, al. a), do CP, sendo ofendido F….
Perante os factos descritos na peça acusatória (fls. 145 a 153), dos quais não resultou suicídio ou morte da vítima, não há dúvidas que o dito crime de violação é de natureza semi-pública, tal como resulta claramente do disposto no art. 178º, nº 1, do CP, tanto mais que à data dos factos o ofendido era maior (nasceu em 27.12.1987).
Também o crime de gravações e fotografias ilícitas p. e p. no art. 199, nº 1, alínea a), do CP (imputado individualmente aos arguidos D…, E… e B…) é de natureza semi-pública tal como decorre do disposto no nº 3 do referido art. 199º, articulado com o art. 198º do mesmo código.
Porém, compulsado o acórdão[4], verifica-se que o Colectivo não teve em atenção, como devia, a desistência de queixa apresentada pelo ofendido F… no decurso da audiência de julgamento (na sequência da sua reabertura em 23.4.2013) e também não ponderou a natureza semi-pública do crime de violação imputado aos arguidos em comparticipação (sendo ao arguido C… na forma de autoria material e aos restantes arguidos enquanto cúmplices).
Da acta da sessão de 23.4.2013 (fls. 328 a 333), em que foi decidido reabrir a audiência de julgamento para inquirição do ofendido, no decurso da mesma, ficou a constar o seguinte: Pelo ofendido foi dito que pretender desistir da queixa que apresentou contra os arguidos D… e B….
Por estes arguidos foi dito aceitarem tal desistência.
Dada a palavra ao Digno Procurador da República, pelo mesmo foi dito: Face à desistência da queixa apresentada pelo ofendido F…, relativamente aos arguidos D… e B…, no que concerne ao crime de gravações e fotografias ilícitas, previsto e punido pelo art. 199º, nº 1 do Código Penal, atenta a natureza semi-pública de tal ilícito penal (art...
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