Acórdão nº 73/08.8GCLMG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução11 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

(proc. n º 73/08.8GCLMG.P1)*Decisão sumária*I- RELATÓRIO 1. No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº 73/08.8GCLMG, foi proferido acórdão, em 8.5.2013 (fls. 340 a 380 do 1º volume), constando do dispositivo o seguinte: Por todo o exposto e em conformidade, acordam os juízes que compõem este tribunal colectivo em julgar parcialmente procedente a acusação, por parcialmente provada e, em consequência,

  1. Absolver o arguido B… do crime de sequestro p. e p. pelo art°. 158°, nº, 1, do C.P. e do crime de violação p. e p. pelo art°. 164°, nº. 1, al. a) e 27°, ambos do C.P., por que vinha acusado; b) Absolver os arguidos C…, D… e E… do crime de sequestro por que vinham acusados; c) Condenar o arguido C… como autor material de um crime de violação p. e p. pelo art°. 164°, nº. 1, al. a), do C.P., na pena de 4 (quatro) anos de prisão; d) Condenar o arguido D… como cúmplice de um crime de violação p. e p. pelo art°. 164°, nº, 1,27°, nº, 2 e 73°, nº. 1, als. a) e b), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão; e) Condenar o arguido E…, em concurso real, como cúmplice de um crime de violação p. e p. pelo art°. 164°, nº. 1, 27°, nº. 2 e 73°, n°. 1, aIs. a) e b), todos do C.P. e como autor material de um crime de gravações e fotografias ilícitas p. e p. pelo art°. 199°, n°. 2, aI. a), do C.P., nas penas respectivas de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão [pena especialmente atenuada, por aplicação do regime dos jovens delinquentes previsto no Dec.-Lei nº. 401/82, de 23 de Setembro] e de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), perfazendo a multa global de €960,00 (novecentos e sessenta euros).

  2. Suspender a execução das penas de prisão, respectivamente, aplicadas aos arguidos C…, D… e E…, pelo período respectivamente, de 4 (quatro) anos, 2 (dois) anos e de 1 (um) ano e três meses, sob a condição do cumprimento pelos mesmos arguidos, do pagamento ao ofendido F…, no prazo máximo de um ano, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão: - Pelo arguido C…, da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros); - Pelo arguido D…, da quantia de €3.500.00 (três mil e quinhentos euros); e - Pelo arguido E…, da quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros).

  3. A suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido C… é acompanhada de regime de prova, nos termos previstos nos art°s. 50°, nºs. 1 e 3, 53º e 54°, nºs. 1 e 3, als. a) a c), todos do C.P., que terá por base um plano de reinserção a elaborar velo IRS da área de residência do arguido, fixando-se em 60 (sessenta) dias, o prazo para a respectiva apresentação e impondo-se ao arguido o dever de responderem à convocatórias do técnico de reinserção social, de prestar a este as informações mencionadas nas als. b) e c) do nº. 3 do art. 54° e de colaborar activamente na execução do plano de reinserção social.

  4. Mais, condenar os arguidos C…, D… e E…, no pagamento das custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um deles, em 6 (seis) UCs; (…)*2. Desse acórdão apenas recorreu o arguido D… (fls. 391 a 444 do 2º volume)[1], pedindo que, atenta a desistência da queixa e sua aceitação (pelo recorrente), seja determinada a extinção do procedimento criminal quanto a si ou, assim não se decidindo, seja revogada a sentença recorrida, concluindo-se pela sua absolvição ou, finalmente, seja a pena aplicada reduzida ao mínimo legal, suspensa na sua execução por igual período, sem outra imposição[2].

    *3. Na 1ª instância o Ministério Público respondeu ao recurso (fls. 475 a 478 do 2º volume), concluindo dever ser julgado improcedente.

    *4. Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer (fls. 487 a 493), no sentido do recurso merecer provimento, devendo ser proferida decisão sumária nos termos do art. 417º, nº 6, al. c), do CPP, a homologar a desistência de queixa de fls. 329 quanto a crime de violação e a julgar extinto o respectivo procedimento criminal relativamente ao recorrente e aos restantes arguidos, mantendo-se apenas a condenação pelo crime de gravação e fotografias ilícitas imputado autonomamente ao arguido E….

    *5. Sobre esse parecer pronunciou-se o recorrente (nos termos que constam de fls. 500, que aqui se dá por reproduzido), concordando com o mesmo.

    *6. Feito o exame preliminar, justifica-se proferir decisão sumária, uma vez que se verifica o condicionalismo previsto no artigo 417º, nº 6, alínea a), do CPP, por ocorrer a nulidade insanável prevista no art. 119º, alínea e), do CPP, dado a Sr. Juiz Presidente não ter competência para, por si só (sem prévia deliberação do Colectivo), proferir decisão sobre a desistência apresentada pelo ofendido em audiência de julgamento.

    *II- FUNDAMENTAÇÃO Começa o recorrente por invocar que, sendo o crime de violação que lhe foi imputado, a título de cumplicidade, de natureza semi-pública e, tendo havido desistência do ofendido antes de ser proferido o acórdão (consignada na sessão de julgamento de 23 de Abril de 2013), a qual foi por si aceite, o tribunal deveria ter homologado a mesma em vez de o condenar por esse crime.

    Vejamos então.

    No caso destes autos, foi o ofendido F…, nascido em 27.12.1987, que, por si só, em 27.4.2008, apresentou queixa-crime à GNR de Tarouca, assim dando origem à abertura do inquérito.

    Quando tomou conhecimento da referida denúncia, o Ministério Público determinou que os autos fossem remetidos à Polícia Judiciária, por ter competência reservada para a investigação do também denunciado crime de violação p. e p. no art. 164º, nº 1, al. a), do CP.

    Naturalmente por ter entendido que o ofendido, não obstante a deficiência mental de que padecia, possuía discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa (art. 113º, nº 4, a contrario do CP) é que o MºPº não proferiu qualquer despacho no sentido de a queixa ter de ser apresentada pelo seu representante legal (art. 113º, nº 4, do CP), nem proferiu qualquer decisão invocando o disposto no art. 113º, nº 5, al. a), do CP.

    Na sequência da informação constante de fls. 95 do inquérito, antes de deduzir acusação em 31.5.2012 (fls. 145 a 153), o Ministério Público ordenou que se juntasse aos autos certidão do processo administrativo (interdição) nº 396/06.6TALMG, em que é requerido o dito F… (ofendido neste processo penal), constando da mesma (fls. 110 a 118), além do mais, relatório de exame médico legal psiquiátrico, datado de 16.11.2006[3].

    Entretanto, na acusação pública deduzida em 31.5.2012 (sendo certo que, nessa data, já havia sido instaurada a acção de interdição nº 734/11.4TBLMG, a correr termos no 1º juízo do Tribunal Judicial de Lamego, no qual era requerido o dito F…, ofendido neste processo penal), o Ministério Público imputou: - ao arguido C…, na forma consumada e em concurso efectivo, em co-autoria material um crime de sequestro p. e p. no art. 158, n.º 1 do CP e, em autoria material, um crime de violação p. e p. no art. 164, nº 1, alínea a), do CP; - ao arguido D…, na forma consumada e em concurso efectivo, em co-autoria material, um crime de sequestro p. e p. no art. 158, n.º 1 do CP, como cúmplice, um crime de violação p. e p. no art. 164, n.º 1, alínea a), do Código Penal e, como autor material, dois crimes de gravações e fotografias ilícitas, cada um deles p. e p. no art. 199, n.º 1, alíneas a) e b), do CP; - ao arguido E…, na forma consumada e em concurso efectivo, como cúmplice, um crime de sequestro p. e p. no art. 158, nº 1 do CP e um crime de violação p. e p. no art. 164, n.º 1, alínea a), do CP e, como autor material, um crime de gravações e fotografias ilícitas p. e p. no art. 199, n.º 1, alínea a), do CP; - ao arguido B… , na forma consumada e em concurso efectivo, como cúmplice, um crime de sequestro p. e p. no art. 158, nº 1 do CP e um crime de violação p. e p. no art. 164, nº 1, alínea a), do CP e, como autor material, um crime de gravações e fotografias ilícitas p. e p. no art. 199, nº 1, alínea a), do CP.

    Portanto, por factos ocorridos em dia não apurado da semana anterior a 27.4.2008, foi imputado (além do mais) aos arguidos C…, D…, E… e B…, sendo ao primeiro como autor material e aos restantes como cúmplices, um crime de violação p. e p. no art. 164º, nº 1, al. a), do CP, sendo ofendido F….

    Perante os factos descritos na peça acusatória (fls. 145 a 153), dos quais não resultou suicídio ou morte da vítima, não há dúvidas que o dito crime de violação é de natureza semi-pública, tal como resulta claramente do disposto no art. 178º, nº 1, do CP, tanto mais que à data dos factos o ofendido era maior (nasceu em 27.12.1987).

    Também o crime de gravações e fotografias ilícitas p. e p. no art. 199, nº 1, alínea a), do CP (imputado individualmente aos arguidos D…, E… e B…) é de natureza semi-pública tal como decorre do disposto no nº 3 do referido art. 199º, articulado com o art. 198º do mesmo código.

    Porém, compulsado o acórdão[4], verifica-se que o Colectivo não teve em atenção, como devia, a desistência de queixa apresentada pelo ofendido F… no decurso da audiência de julgamento (na sequência da sua reabertura em 23.4.2013) e também não ponderou a natureza semi-pública do crime de violação imputado aos arguidos em comparticipação (sendo ao arguido C… na forma de autoria material e aos restantes arguidos enquanto cúmplices).

    Da acta da sessão de 23.4.2013 (fls. 328 a 333), em que foi decidido reabrir a audiência de julgamento para inquirição do ofendido, no decurso da mesma, ficou a constar o seguinte: Pelo ofendido foi dito que pretender desistir da queixa que apresentou contra os arguidos D… e B….

    Por estes arguidos foi dito aceitarem tal desistência.

    Dada a palavra ao Digno Procurador da República, pelo mesmo foi dito: Face à desistência da queixa apresentada pelo ofendido F…, relativamente aos arguidos D… e B…, no que concerne ao crime de gravações e fotografias ilícitas, previsto e punido pelo art. 199º, nº 1 do Código Penal, atenta a natureza semi-pública de tal ilícito penal (art...

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