Acórdão nº 5753/08.5TBCSC.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução05 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE/RÉ: “A”, S.A.

(representada pelo ilustre advogado …, com escritório em Lisboa, conforme instrumento de procuração de 1/10/03junta por cópia a fls.83/84).

* APELADO/AUTOR: “B” (Representado em juízo, juntamente com outra, pela ilustre advogada …, com escritório em S. Pedro do Estoril, conforme instrumento de 10/07/08 junto por cópia a fls.75 dos autos) * Com os sinais dos autos.

* I.1. O Autor propôs contra a Ré acção declarativa de condenação sob a forma ordinária a que deu o valor de 134.803,00EUR, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 113.803,00EUR a título de indemnização por danos patrimoniais e 21.000,00EUR a título de compensação por danos não patrimoniais, a que acrescem os juros de mora sobre montante líquido em que a Ré venha a ser condenada, à taxa legal, em suma dizendo: · No dia 19/08/03 pelas 19h05m, na Estrada Nacional 6-7 ao Km 2,4 na freguesia de S. Domingos de Rana, concelho de cascais, “C” conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula 00-00-OS, no seu próprio interesse e direcção efectiva, encontrando-se o veículo de matrícula OB-00-00, ligeiro de passageiros estacionada fora da faixa de rodagem, na berma (faixa de emergência) da mesma Estrada, avariado e à espera de reboque, devidamente sinalizado, estando o condutor deste último, ora Autor, de pé, em frente do veículo a colocar água no radiador do mesmo (art.ºs 1ª 5) · No momento em que o condutor do OS saía da rotunda, efectuou uma ultrapassagem das viaturas que aí circulavam pela berma ou via de emergência e, foi embater com a frente do seu veículo na traseira do veículo OB, aí estacionado, o qual, devido à força do embate foi projectado contra o Autor que se encontrava de pé na parte exterior da viatura em frente da mesma, Autor que foi projectado no ar, caiu, depois ao solo, em virtude do que sofreu lesões, foi algaliado, fez exames e análises, com 190 dias de ITA para o trabalho, 35 dias de ITP de 20% e sequelas definitivas a atrofia muscular no antebraço e mão esquerdos e paresia dos 3.º e 4.º dedos da mão esquerda, com IPP, nunca inferior a 10,7% (art.ºs6 a 816 a 25).

· O condutor do OS conduzia em estado de embriaguês, com TAS de 1,79 grs/lt, pelo que correu Inquérito crime de que houve sentença que concluiu pelo crime do art.º 148/1 do C.P. e 35, n.ºs 1 e 2 do CEst (art.ºs 9 a 15, 26 a 28) · A responsabilidade do condutor do OS fora transferida para a Ré mediante contrato de seguro, a Ré reconheceu a sua responsabilidade pelos danos e, designadamente, em 7/1/04 pagou ao Autor despesas com fisioterapia e transportes, e ainda a quantia de 1.000,00EUR da perda total do veículo OB mas não chagaram a acordo sobre o valor a pagar a título de remuneração mensal ao Autor pela ITA, ITP e IPP, nem sequer sobre o grau de incapacidade permanente parcial do Autor; · o Autor é construtor civil especializado em acabamentos de alta qualidade, executa o trabalho usando as mãos, exercia a sua actividade como empresário em nome individual e trabalhador independente, o seu período normal de trabalho é de segunda a sábado, folga ao domingo e um mês de férias não remuneradas, por ano, em 1/4/04 declarou na DGCI que no ano de 2003 auferiu um rendimento líquido de venda de mercadorias e produtos de 17.747,00EUR e de 15.747,00EUR de prestação de serviços de construção civil, do que resulta, pela aplicação das taxas de 20% para mercadorias e produtos e 65% para prestação de serviços de construção um rendimento líquido declarado para 2003 de 13.664,93EUR, em 26/4/05 declarou junto da DGCI que durante o ano de 2004 auferiu rendimento líquido de venda de mercadorias e produtos de 42.434,60EUR e de 32.456,70EUR, o que aplicando as mesmas taxas dá 29.383,77EUR para 2004; como trabalhador independente não aufere subsídio de férias nem de Natal, não trabalha aos domingos, nem feriados, goza 26 dias úteis de férias por ano, se auferiu nos anos de 2003, 2004 43.0458,70EUR, durante 427 dias de trabalho efectivo, o seu rendimento médio diário foi de 101,00EUR/dia o que equivale a 2.626,00EUR/mês, pelo que os 190 dias de ITA correspondem a 19.190,00EUR, os 35 dias de ITP correspondem a 707,00EUR, num total de 19.897,00EUR a que há que deduzir os 5.000,00EUR já pagos pela Ré (art.ºs 35 a 51) · O Autor, que à data do acidente tinha 41 anos, ficou com uma incapacidade parcial permanente de 10,7%, o que corresponde a uma perda de ganho diário de 10, 80EUR, mensal de 280,98EUR e anual de 3.090,80EUR, a qual multiplicada por 32 anos de vida do Autor representa uma perda de ganho nunca inferior a 98.905,64EUR; sofreu, ainda o Autor medo e susto intenso por causa do embate e queda, aflição, angústia, inquietação, teve de ser sujeito a exames médicos, internamento hospitalar, cirurgia, fisioterapia plástica e cirurgia dos dedos, permaneceu acamado durante 6 meses e meio, período durante o qual não pôde fazer a sua higiene pessoal, alimentar-se sozinho (art.ºs 52 a 69) I.2. A Ré, citada, veio oferecer o merecimento dos autos quanto à dinâmica do acidente, desconhece os factos 17 a 25 e 35 a 68, sendo excessivos os montantes reclamados e o montante de IPP indicado.

I.3. Dispensada a audiência preliminar, proferido saneador tabelar, condensaram-se os factos assentes e os controvertidos na Base Instrutória; instruídos os autos inclusive com perícia médico-legal, de que veio o relatório a fls. 151/156, no valor de 204,00EUR, procedeu-se ao julgamento com observância da forma legal e gravação de depoimentos, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida aos 28/5/2012 em sessão que contou com a presença dos ilustres advogados que nada reclamaram.

I.4. Inconformada com a sentença de 6/3/2013, que julgando a acção parcialmente procedente por provada condenou a seguradora a pagar ao Autor a quantia de 49.746,00EUR, acrescida de juros de mora legais desde a citação, dela apelou a Seguradora em cujas alegações conclui: a)- As perdas salariais sofridas pelo A. em consequência dos períodos de incapacidade temporária absoluta e parcial por este sofrida importaram, atento o respectivo rendimento líquido diário (por dia útil) do mesmo em 9.809.15 euros; b)- uma vez que está assente que a Ré adiantou ao A. a quantia de 5.000 euros para ressarcimento de tal dano, deve a ré ser condenada a indemnizar o A., a tal título, pelo montante de €4.809,15; c)- ao assim não ter entendido, a douta decisão recorrida violou o disposto no artº 562 do Código Civil; d)- ignorando-se qual o rendimento médio diário do A. nos anos anteriores ao do acidente, tendo ficado demonstrado que o rendimento médio diário do trabalho desenvolvido pelo A., no período do ano do acidente anterior à ocorrência deste, foi de 68E/dia, e tendo ficado demonstrado que tal rendimento médio diário passou, no ano de 2004 para €93,87, há que concluir que os esforços acrescidos de que o A. ficou a padecer, não se repercutiram na sua capacidade de ganho, pelo que o A. não tem direito a qualquer montante a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, que efectivamente não demonstrou nos autos, bem antes pelo contrário, antes tais esforços tendo relevado como realmente relevaram para o cálculo do montante, aliás generoso, arbitrado ao A. para compensação dos seus danos de natureza não patrimonial.

e)- ao ter condenado a Ré ora recorrente, a tal título, na quantia de 28.000 euros, de todo indevida, a douta decisão recorrida violou o disposto no artº 564, nº 2 do Código Civil.

f)- ainda que assim se não entendesse, o que se admite como mera hipótese, e sem conceder, nunca tal indemnização deveria ser de montante superior a 20.000 euros g)- ao assim decidir a douta decisão sob recurso violou o disposto no artº 455, nº 3 do Código Civil.

h)- a douta decisão sob recurso deve ser substituída por outra que, dando provimento à presente apelação, faça a costumada JUSTIÇA! I.5. Em contra-alegações e interpondo recurso que qualificou de subordinado conclui o Autor:

  1. O rendimento líquido diário do Autor deve ser o rendimento apurado com base no rendimento médio auferido pelo Autor nos dois anos mais próximos do acidente, os anos de 2003 e 2004, e tal como foi considerado na sentença, a qual se deve manter nesta parte, é de 101,00 € por dia.

  2. As lesões descritas na sentença determinaram para o autor 157 dias de incapacidade absoluta para o trabalho, ente os dias 19/08/2003 e 22/01/2004 (Artigo 6º da base instrutória) e determinaram ainda 70 dias de incapacidade parcial de 20% entre os dias 23/01/2004 e 01/04/2004 Artigo 7º da base instrutória, pelo que, devem ser esses os dias a considerar para efeito de pagamento ao autor dos dias em que esteve absoluta ou parcialmente incapaz para o trabalho e não apenas os dias úteis, como foi considerado na Sentença.

  3. Os dias de incapacidade absoluta e parcial efetivamente sofridos pelo autor (157 + 70) não devem ser deduzidos dos domingos do dia de Natal e do Ano Novo, dedução que apenas pode e deverá ser considerada para efeitos do apuramento do valor diário da remuneração mas não já para efeitos de pagamento dos dias de incapacidade efetivamente sofridos, sob pena de a sentença violar o artº 562º do Código Civil.

  4. As perdas salariais do A., em consequência dos períodos de incapacidade temporária absoluta e parcial por este, sofridas importaram, atento o respetivo rendimento líquido diário de 101,00 € do mesmo em 157 dias* 100% (101,00 €) = 15857,00 e 70 dias *20% (20,2) = 1401,4 o que perfaz 17258,4.

  5. Uma vez que está assente que a Ré adiantou ao A. a quantia de 5.000 euros para ressarcimento de tal dano, deve a ré ser condenada a indemnizar o A., a tal título, pelo montante de €12.258,4.

  6. Encontrando-se, pois, provado que o Autor está, de facto, de forma, permanente, limitado na execução do seu trabalho, considerando que o Autor auferiu em 2004 um rendimento anual ilíquido de €29.383,77, tinha 41 anos na data em que...

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