Acórdão nº 217/12.5TBSAT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

Em 4 de Agosto de 2012[1], J… e mulher, M… (AA. e Apelantes na presente instância de recurso) demandaram E… e marido, A… (doravante os 1ºs RR. e aqui Apelados) e L… e marido, P… (doravante os 2ºs RR. e aqui também Apelados).

Nesta acção pretendem os AA. preferir à 2ª R. na venda, que aqui se encontra documentada a fls. 29/30, a esta R. efectuada pelos 1ºs RR. no dia 28/02/2012, suportando esse direito de preferência numa situação de confinância com um prédio que afirmam pertencer-lhes (a eles AA.) – estando em causa neste particular o direito de preferência previsto no artigo 1380º, nº 1 do Código Civil (CC). Adicionalmente, alegando estar o respectivo prédio onerado com uma servidão de passagem em favor do prédio alienado entre os RR. (que seria um prédio encravado), pretendem os AA., igualmente, preferir nessa venda – desta feita por referência ao direito de preferência previsto no artigo 1555º, nº 1 do CC.

1.1.

Existem algumas especificidades, na afirmação pelos AA. da propriedade do prédio a partir do qual pretendem construir as respectivas preferências, importando aqui referir essa incidência, que assumirá um papel central na economia argumentativa deste Acórdão.

1.1.1.

Como primeiro elemento a reter temos a afirmação pelos AA., logo no artigo 1º da respectiva p.i. de serem (eles) os “legítimos proprietários” do prédio que identificam como “[t]erreno de semeadura, vinha e lameiro, sito ao ‘Porto’, limites de Abrunhosa, a confrontar do nascente com… , inscrito na matriz da freguesia de …, com a área aproximada de 5.300 m2’.

E acrescentam os AA. a este respeito: “[…] 2. Tal prédio adveio à propriedade e posse dos autores, por o haverem adquirido a…, por escritura pública de 10 de Março de 1995, celebrada no Cartório Notarial de Penalva do Castelo.

  1. Embora na escritura conste a venda aos autores de uma fracção do prédio inscrito na matriz sob o artigo …, daquela freguesia, o certo é que essa fracção há muitos anos, antes da celebração da escritura atrás referida, se encontrava demarcada e autonomizada, como prédio distinto e autónomo.

  2. Sendo que, a sua identificação como fracção daquele prédio, só tinha relevância para efeitos meramente fiscais.

  3. Na verdade, o antigo prédio do artigo …, fora há muitas dezenas de anos, antes da celebração dessa escritura, de 10 de Março de 1995, dividido em glebas, devidamente demarcadas e autonomizadas.

  4. Como se tratando de prédios distintos, resultantes do fraccionamento daquele primitivo prédio.

  5. Sendo que tais glebas, há muitas dezenas de anos antes da referida escritura, haviam sido dadas de arrendamento ao cultivador directo aos compradores indicados nessa escritura, ou aos seus respectivos antecessores.

  6. Assim acontecendo relativamente aos autores, no que respeita ao prédio identificado no artigo 1º, que há muitas dezenas de anos antes dessa escritura, havia sido arrendado aos pais da autora e sogros do autor, a quem estes vieram a suceder no respectivo arrendamento.

  7. Estando, porém por si próprios, a cultivar esse prédio distinto e autónomo, com exclusão de outras pessoas, desde há mais de 30 anos.

  8. Em Março de 1995, os proprietários e usufrutuários do primitivo prédio, resolveram proceder à venda aos respectivos caseiros, das glebas de que eram arrendatários, tendo para isso celebrado a escritura pública referida, em que se indicaram as fracções aproximadas de cada uma dessas glebas, relativas à totalidade do artigo matricial.

  9. Mas, sem que se pretendesse que os compradores ficassem em regime de compropriedade, mas antes que cada um dos compradores ficasse proprietário pleno da fracção que fiscalmente lhe era atribuída e que já correspondia a prédios devidamente autonomizados, que cada um deles agricultava. Aliás, 12. Por si e antecessores de quem o houveram, vêm os autores possuindo o prédio identificado no artigo 1º, cultivando a parte de semeadura com milho, batatas, feijão e hortaliças, tratando as videiras na parte de vinha e colhendo as respectivas uvas e apascentando gados e colhendo erva, na parte de lameiro.

  10. Continuadamente, por muito mais de 15, 20 e 30 anos.

  11. À vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, com exclusão de outras pessoas, com a consciência de não lesarem direitos de outrem e a convicção de exercerem um direito próprio de proprietários.

  12. Sendo que, por mais de 15, 20 e 30 anos, nos termos atrás alegados, o prédio identificado no artigo 1º, foi considerado sempre prédio devidamente demarcado e autonomizado. Deste modo, 16. Se outro titulo não tivessem, teriam pois os autores adquirido também o referido prédio, por usucapião que também invocam.

    […]”.

    1.1.2.

    Para efectiva compreensão da situação interessa indicar o pedido expressamente formulado pelos AA. em função do conjunto de asserções acima transcritas: “[…] Nos termos expostos, deve a presente acção ser julgada provada e procedente, e em consequência deve: a) - Declarar-se o direito de preferência dos autores na compra do prédio, objecto da escritura, referida no artigo 34º; b) - Em consequência declarar-se os autores substituídos aos réus compradores L… e marido, na referida compra e venda, mediante o recebimento por estes, do respectivo preço e demais despesas referidas no artº 38º; c) - Autorizar-se ou ordenar-se o cancelamento do registo de aquisição do referido prédio, que tenha sido efectuado a favor dos réus compradores[[2]]; […]”.

    1.2.

    Contestaram os 2ºs RR.

    (os compradores do prédio pretendido preferir) negando, desde logo, serem os AA. (os preferentes) “[os] donos e legítimos possuidores do prédio descrito no artigo 1º da […] p.i., contrariamente ao que alegam” (fls. 41). A este respeito, explicitando a respectiva visão da situação dominial desse prédio, referem – e trata-se da questão central na economia decisória deste recurso – o seguinte: “[…] 2.º Vejamos, Os AA., conforme escritura junta com a P.I. sob doc. nº 2 , compraram em conjunto com mais seis outras pessoas singulares, o prédio inscrito na matriz sob o artigo …; 3º Tal prédio, apresentava as seguintes características aquando da compra realizada aos 10 de Março de 1995 (fls. 8 do doc. nº 2 junto com a P.I.): ‘terreno de cultura e vinha com fruteiras aveleiras, videiras em cordão e casa de arrecadações, sita ao Porto, limite da freguesia de …, com a área total de vinte e sete mil e quinhentos metros quadrados , inscrita na matriz sob o artigo …, com o valor patrimonial de cento e treze mil quinhentos e vinte e quatro escudos.’ 4º Os ora AA foram na escritura a que se vem fazendo referência (doc. nº 2 junto com a P.I.) ali ‘oitavos’ outorgantes; 5º Aos AA foi vendido por tal escritura (fls. 8 do doc. nº 2 junto com a P.I.) ‘ quatro mil seiscentos e oitenta e um, vinte e três mil duzentos e dezoito avos do seguinte prédio … artigo …’ 6º Os AA compraram, em regime de compropriedade, no ano de 1995, com os demais então compradores, o prédio rústico artigo ...

    1. E após tal compra no ano de 1995 (doc. nº 2 junto com a P.I.) nunca mais os AA compraram em tal prédio nada a ninguém, vejam-se doc.s nºs 1 junto com a P.I. e nº 1 cuja junção agora se requer datado de 17/09/2012.

    2. Do que resulta, que, os AA. apenas possuem no prédio rústico artigo … a alíquota que ab initio compraram pela escritura junta como doc. nº 2 na P.I.

    3. Assim, os AA. são comproprietários do artigo 486º onde têm uma alíquota de quatro mil seiscentos e oitenta e um, vinte e três mil duzentos e dezoito avos.

    4. Face ao que vem de dizer-se, os AA. não são donos e possuidores de forma única, com exclusão de outrem, do artigo ...

    5. O artigo … ficou em compropriedade, pertença de várias pessoas singulares, desde a escritura do ano de 1995, doc. 2 da P.I. situação jurídica que se mantém até ao presente momento.

    6. Os comproprietários do artigo … poderiam, caso se verificassem os demais requisitos legais para o efeito, o que in casu não acontece como iremos demonstrar infra, todos em conjunto, exercer o direito legal de preferência na venda do prédio contíguo artigo … identificado nos autos nos doc. 3 e 4 juntos com a Douta P.I.

    7. O prédio artigo … tendo sido adquirido pelos AA e outras 6 pessoas singulares no ano de 1995, Doc. 2 da P.I., mantém no presente momento os seguintes comproprietários , doc. nº 1 da P.I.: … 14º O supra identificado comproprietário J…, já faleceu pelo que lhe ocupam hoje o lugar e direitos que lhe pertenciam os herdeiros… 15º E, entretanto, neste mesmo no artigo …, prédio-mãe, foi feito um destaque, desanexando-se uma parcela de terreno de 1.150m2, pelo processo administrativo 628/2008, veja-se doc. nº 1 da P.I.. e doc. 1. cuja junção se requer com esta contestação.

    8. Até ao presente momento nunca foi providenciada qualquer outra divisão ou fraccionamento do prédio artigo …, doc. nº 1 cuja junção se requer aos autos com esta peça processual.

    9. Assim, encontrando-se o prédio artigo …., de que os AA são comproprietários, indiviso para se poder ter efeito útil normal nesta acção de preferência haveriam que estar em juízo a exercer o direito legal de preferência nos termos peticionados não apenas os AA mas estes acompanhados dos demais consortes ou comproprietários.

    10. Tal exigência decorre do artigo 1405º nº1 do CC que refere ‘os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular …’ […] 20º Verifica-se assim ilegitimidade activa dos AA para intentarem a presente acção desacompanhados dos demais comproprietários, por in casu a relação jurídica obrigar a litisconsórcio necessário activo.

    11. Pois, se se verificasse a procedência da acção o artigo … sobre o qual os AA pretendem preferir não poderia ser anexado ao artigo … por não haver identidade de proprietários.

    12. Isto é, depois do ganho de causa o prédio sobre o qual os AA haviam preferido e do qual passariam a ser único proprietários, art. …, não poderia ser anexado ao prédio art. … por este não ser apenas dos AA mas destes em conjunto com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT