Acórdão nº 4791/10.2TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, o Ministério Público, em representação das menores M…, J… e A…, nascidas, respectivamente, em 27/07/2000, em 04/03/2003 e em 18/04/2008, todas elas residentes na Rua …, instaurou a presente acção de regulação das responsabilidades parentais contra os progenitores das ditas menores, S… e P…, devidamente identificados nos autos.

No decurso da acção foi alcançado um acordo, em 08/11/2010, conforme acta de fls. 19/21, em que, além do mais, as ditas menores ficaram entregues à guarda e cuidados da mãe, tendo o progenitor/pai ficado obrigado a pagar a prestação mensal de € 70,00, para cada uma das ditas filhas menores, a título de alimentos, a ser paga até ao dia 8 de cada mês e com início em Fevereiro de 2011, acordo homologado por sentença transitada em julgado.

A progenitora das menores veio, pelo seu requerimento de fls. 27, dizer que o progenitor não cumprira aquele acordo desde Fevereiro de 2011, por nada ter ainda pago a título de alimentos para as filhas.

Em consequência, o Mº Pº impulsionou o presente incidente de incumprimento dessas responsabilidades parentais, no que concerne ao pagamento da pensão de alimentos devida às menores pelo progenitor.

Notificado o progenitor nos termos do art. 181º, nº 2 da OTM, nada disse.

Designada data para conferência de pais, o progenitor não compareceu.

II Pela Magistrada do Ministério Público foi, então, promovido o incidente de incumprimento em causa por parte do progenitor das menores, na sequência do que veio a ser proferida sentença, na qual foi decidido o seguinte: “… Dos elementos juntos aos autos, mormente relatórios sociais e decisões/acordos neles existentes, mostram-se provados os seguintes factos: … Vejamos agora se deve proceder o pedido de intervenção do FGADM: Dispõe o art. 1º da Lei 75/98, de 19/11, red. do art. 183º da Lei nº 66-B/2012, de 31/12, que "quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do DL 314/78, de 27/10 (OTM), e o alimentando não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação". Segundo o nº 2, "o pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos." Diz o art. 2º que...

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