Acórdão nº 4791/10.2TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | JAIME FERREIRA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, o Ministério Público, em representação das menores M…, J… e A…, nascidas, respectivamente, em 27/07/2000, em 04/03/2003 e em 18/04/2008, todas elas residentes na Rua …, instaurou a presente acção de regulação das responsabilidades parentais contra os progenitores das ditas menores, S… e P…, devidamente identificados nos autos.
No decurso da acção foi alcançado um acordo, em 08/11/2010, conforme acta de fls. 19/21, em que, além do mais, as ditas menores ficaram entregues à guarda e cuidados da mãe, tendo o progenitor/pai ficado obrigado a pagar a prestação mensal de € 70,00, para cada uma das ditas filhas menores, a título de alimentos, a ser paga até ao dia 8 de cada mês e com início em Fevereiro de 2011, acordo homologado por sentença transitada em julgado.
A progenitora das menores veio, pelo seu requerimento de fls. 27, dizer que o progenitor não cumprira aquele acordo desde Fevereiro de 2011, por nada ter ainda pago a título de alimentos para as filhas.
Em consequência, o Mº Pº impulsionou o presente incidente de incumprimento dessas responsabilidades parentais, no que concerne ao pagamento da pensão de alimentos devida às menores pelo progenitor.
Notificado o progenitor nos termos do art. 181º, nº 2 da OTM, nada disse.
Designada data para conferência de pais, o progenitor não compareceu.
II Pela Magistrada do Ministério Público foi, então, promovido o incidente de incumprimento em causa por parte do progenitor das menores, na sequência do que veio a ser proferida sentença, na qual foi decidido o seguinte: “… Dos elementos juntos aos autos, mormente relatórios sociais e decisões/acordos neles existentes, mostram-se provados os seguintes factos: … Vejamos agora se deve proceder o pedido de intervenção do FGADM: Dispõe o art. 1º da Lei 75/98, de 19/11, red. do art. 183º da Lei nº 66-B/2012, de 31/12, que "quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do DL 314/78, de 27/10 (OTM), e o alimentando não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação". Segundo o nº 2, "o pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos." Diz o art. 2º que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO