Acórdão nº 171/13.6TTVCT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOÃO NUNES
Data da Resolução02 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 171/13.6TTVCT.P1 Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… (encarregado, NIF ………, residente no …, …, ….-… Ponte de Lima) intentou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo “acção declarativa com processo comum” contra C…, Lda.

(NIPC ………, com sede no …, …, ….-… Ponte de Lima), pedindo: a) que seja reconhecida a ilicitude do seu despedimento, promovido pela Ré; b) a condenação da Ré a pagar-lhe: 1. a quantia de € 30.118,13 por trabalho prestado; 2. a quantia de € 14.937,43 a título de indemnização, em substituição da reintegração; 3. a quantia de € 985,83 a título de férias, subsídio de férias e de proporcionais de férias; 4. as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão; 5. a quantia de € 951,12 a título de juros de mora vencidos, bem como os vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

Alegou para o efeito, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Junho de 1994 e que esta lhe comunicou por escrito, em Agosto de 2012, a cessação do contrato, por extinção do posto de trabalho, a partir de 12 de Dezembro de 2012: porém, tal cessação do contrato do contrato de trabalho é ilícita, por não ter respeitado o prescrito na lei, com as consequências daí decorrentes: (i) indemnização de antiguidade (já que opta pela mesma em detrimento da reintegração na empresa), e (ii) retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final.

Acrescenta que a Ré não lhe pagou créditos salariais vários, que peticiona.

Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, sustentando, em suma e no que ora interessa, a existência de erro na forma de processo – uma vez que estando em causa a extinção do posto de trabalho, o Autor deveria ter intentado acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

Além disso, acrescenta, verifica-se a caducidade do direito do Autor se opor ao despedimento, uma vez que decorreram mais de 60 dias sobre a cessação daquele.

Seguidamente, o Exmo. Juiz proferiu decisão que, considerando a existência de erro na forma de processo, absolveu a Ré da instância.

A decisão é do seguinte teor: “Ocorre um evidente erro na forma de processo, tal como invocado pela R.

Com efeito, o pedido que o A. formula nesta acção tem como causa de pedir o despedimento de que foi alvo na sequência de processo de extinção do posto de trabalho, cuja licitude pretende aqui impugnar com todas as consequências legais.

A decisão deste despedimento foi conhecida pelo A. a 31/8/2012.

Ora, o artº. 387 do actual C. Trabalho entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Pois bem, o referido normativo estabelece que o trabalhador que se quiser opor à decisão de despedimento, o terá que fazer no prazo de 60 dias a contar da recepção da comunicação competente, mediante a apresentação de formulário próprio.

O que daqui resulta é que relativamente aos despedimentos – rectius, decisões de despedimento – proferidas após aquela data é aplicável o processo especial agora previsto nos artºs. 98-B e seguintes do C.P.Trabalho, isto claro no que se refere aos despedimentos individuais referidos nos artº.s 382, 384 e 385: despedimento com processo disciplinar, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação.

O A. intentou a presente acção com a forma de processo comum.

Verifica-se, porém e como vimos, que à pretensão do A. – impugnação de decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho - não é aplicável esta forma de processo comum, mas sim a forma de processo especial ali referida.

Este vício importa a anulação de todos os actos que não possam ser aproveitados – artº. 199 do C.P.Civil.

Na presente situação, atenta a diferença radical de tramitação entre uma e outra forma processual, desde logo pela circunstância do processo especial se iniciar com o requerimento referido na supra citado normativo, nada é possível aproveitar – o que significa que terão que ser anulados todos os actos aqui praticados, com a consequente absolvição da R. da instância.

Acresce que, em todo o caso, sempre teria caducado o direito do A., pois que não cumpriu o prazo de 60 dias estipulado pela supra citada norma legal, sendo certo que para apresentar o requerimento que dá início ao processo especial de impugnação de despedimento não tem qualquer necessidade de estar patrocinado por advogado (o que significa que não tem relevância a data em que formulou o seu pedido de apoio judiciário).

Diga-se, por último, que os restantes pedidos formulados pelo A. – ou seja, não decorrentes daquela ilicitude - deveriam ter sido efectuados nos termos do artº. 98-L, nº. 3, do C. P. Trabalho, pelo que também não poderia prosseguir o processo apenas para a sua apreciação.

Nestes termos, anula-se todo o processado, absolvendo a R. da instância.”.

Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes (extensas) conclusões: “1º O processo civil e o processo do trabalho têm sofrido profundas e sucessivas alterações visando, no essencial, a eficiência e a celeridade bem como a implementação dum regime "submetido ao activismo judiciário", tendo em conta que, por um lado, a lei processual civil não constitui um fim em si mesma, devendo antes ser encarada tendo precisamente em conta o seu papel adjectivo e, por outro lado, que o formalismo processual não tem um carácter rígido ou absoluto, podendo as irregularidades cometidas ser objecto, em princípio, das necessárias correcções ou adaptações, salvo nos casos em que a lei determine o contrário.

  1. O princípio da adequação formal - que em sede laboral deve estar bem presente - determina a prática oficiosa dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, "quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa" (art. 265º-A do CPC) e este princípio é expressão do carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo mas não visa a criação de uma espécie de processo alternativo, da livre discricionariedade dos litigantes, visando antes possibilitar a ultrapassagem de eventuais desconformidades com as previsões genéricas das normas de direito adjectivo (cf. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 180/96 de 25 de Setembro).

  2. Sustentou o M. Juiz a quo que à pretensão do A. - impugnação de decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho - não é aplicável a forma de processo comum que ele utilizou mas sim a forma de processo especial prevista nos art.s 98ºB e seguintes do Cód. Processo de Trabalho e que «este vício importa a anulação de todos os actos que não possam ser aproveitados – artº. 199 do Cód. Processo Civil » e decidiu que « na presente situação, atenta a diferença radical de tramitação entre uma e outra forma processual, desde logo pela circunstância do processo especial se iniciar com o requerimento referido na supra citado normativo, nada é possível aproveitar – o que significa que terão que ser anulados todos os actos aqui praticados, com a consequente absolvição da R. da instância ».

  3. Porém, nesta acção, o Autor pediu que a) fosse reconhecida a ilicitude do despedimento mas também requereu que b) a Ré fosse condenada a pagar ao Autor, para além da indemnização pelo despedimento em substituição da reintegração; as retribuições não pagas; as férias, subsídios de férias e proporcionais; o subsídio de Natal e proporcionais; os juros de mora vencidos; as retribuições que ele deixou de receber desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão; c) a Ré fosse condenada a pagar os juros vincendos, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento; d) a Ré fosse condenada a pagar as custas do processo e procuradoria condigna; e e) na eventualidade de erro de cálculo ou não invocação de qualquer quantia a que o Autor legitimamente tenha direito segundo preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, a aplicação do art. 74° do CPT - condenação extra vel ultra petitum; e estes pedidos podem/devem ser formulados na acção comum.

  4. Igualmente in casu, a petição inicial foi recebida e a Secretaria não fez qualquer informação ao juiz que preside à distribuição e a Ré, na Audiência de Partes, não suscitou, como podia e deveria, o erro na forma do processo, ditando para a acta essa circunstância.

  5. Além disso não existe uma «diferença radical de tramitação entre uma e outra forma processual» como pretende o M. Juiz a quo porque - a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude a) inicia-se com a apresentação de um formulário próprio onde falta a causa de pedir e o pedido porquanto o trabalhador não tem que alegar os factos constitutivos do seu direito nem sequer formular um pedido concreto e quantificável mas apenas a identificação completa do trabalhador e da entidade patronal, a data do despedimento, já contendo o mesmo até a indicação que se requer “seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências”, b) a que se segue a audiência de partes e, frustrando-se esta, c) a apresentação, pela entidade patronal, do articulado para motivar o despedimento e da contestação, pelo trabalhador, seguindo depois d) o processo os termos previstos nos artigos 61.º e seguintes CPT (art.s 98ºB a 98ºM do CPT) – ou seja a forma do processo comum, com o suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados e a audiência de discussão e julgamento; - a acção comum a) inicia-se com a apresentação de uma petição pelo Autor contendo a narração dos factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção e a própria dedução do pedido; b)...

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