Acórdão nº 396/12.1TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 396/12.1TTPRT.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 676) Adjuntos: Des. Maria José da Costa Pinto Des. João Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B… e C…, aos 09.03.2012, intentaram a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho subordinado e sob a forma de processo comum, contra D…, pedindo que a condenação da ré nos seguintes termos: a) A pagar aos autores o montante das diferenças relativas à IHT: no caso do autor B…, no valor global € 16.333,42 e, no caso do autor C…, no valor global €16.212,22, acrescido de juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; b) A pagar aos autores o montante das diferenças relativas às diuturnidades: no caso do autor B…, no valor global € 1.336,72 e, no caso do autor C…, no valor global € 1.307,83, acrescido de juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, e em síntese, alegam, no que importa ao recurso: O A. B… foi admitido ao serviço da Ré, em 2 de Janeiro de 2002, mediante contrato de trabalho a termo certo, para sob as suas ordens, direção e fiscalização, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Técnico de Dinamização, e o A. C… também foi admitido ao serviço da Ré, em 2 de Janeiro de 2002, mediante contrato de trabalho a termo certo, para sob as suas ordens, direção e fiscalização, desempenhar igualmente as funções inerentes à categoria profissional de Técnico de Dinamização.

Os autores foram remunerados inicialmente nos seguintes termos: a) Retribuição mensal base de € 1.047,00; b) Isenção de horário no valor inicial de € 116,00; c) Subsidio de alimentação diário no valor de € 4,00; As relações de trabalho entre as partes eram reguladas pelo PRT Portaria que aprova o Regulamento das Condições Mínimas para os Trabalhadores Administrativos, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 9 de 08/03/1996 e alterações salariais publicadas, uma vez que os Autores são associados do E….

Os Autores deviam auferir mensalmente uma quantia destinada a complementar o trabalho prestado sem controle de horas máximas e mínimas, designada por isenção de horário de trabalho, o qual se consubstancia numa perda de auto disponibilidade, conforme se estipula na clausula 6ª dos contratos de trabalho celebrado entre os autores e a ré.

Os autores deveriam ter sido remunerados cada um, pelos valores, relativos a IHT, que descriminam, calculado com base na retribuição correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, o que, relativamente aos anos de 2002 a 2011, totaliza os montantes, relativamente a cada um deles, de, respetivamente: 2.975,28; 3.080,00; 3.172,40; 3.258,64; 3.351,04; 3.443,44; 3.529,68; 3.597,44; e 3.652,88 e 1.848,00 quanto ao A. C… e €2.112,00, quanto ao A. B….

Acontece que, em 2002, os AA., a esse título, nada receberam e, nos anos seguintes (2003 a 2011), apenas receberam, cada um deles, os valores de, respetivamente: 1.560,78; 1.736,99; 1.783,74; 1.832,60; 1.883,98; 1.931,02; 1.969,66; 1.999,20; e 999,60.

Assim, quanto aos anos de 2002 a 2011, são credores da diferença, nos montantes, relativamente a cada um deles, de, respetivamente: 2.975,28; 1.519,22; 1.436,40; 1.474,90; 1.518,44; 1.559,46; 1.598,66; 1.627,78; 1.653,68; e de 848,40 quanto ao A. C… e de 969,60, quanto ao A. B….

O Réu contestou (fls. 262 e segs) para, em síntese e no que interessa ao recurso, aceitando a existência das alegadas relações laborais (e que as mesmas entretanto cessaram), impugnar essencialmente os considerandos e conclusões de natureza jurídica expressados pelos autores, e aduzindo, por sua vez e nomeadamente, argumentos no sentido de que nada deve aos autores, alegando que só em 23.02.2003 é que o Secretariado Executivo da ré aprovou o pagamento aos autores da verba denominada nos contratos de trabalho de IHT, sendo que, além disse, nos contratos de trabalho só estava prevista o pagamento de uma verba a título de IHT 12 meses por ano e a ré, de Fevereiro de 2003 em diante, pagou-a 14 meses por ano, alegando, por outro lado, que os autores cumpriam o horário contratado, só trabalhando fora de horas excecionalmente, e por outro lado ainda, as partes não acordaram a aplicação do regime de isenção de horário de trabalho, nem requereram ao IDICT/ACT autorização para que fosse praticado esse regime nem tão pouco qualquer das partes lhe comunicou a existência de acordo escrito para aplicação do mesmo regime.

Os AA. responderam concluindo como na p.i.

Proferido despacho saneador, com dispensa da seleção da matéria de facto, realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, foi, aos 04.01.2013, proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção, condenando a ré a pagar ao primeiro autor, B…, a quantia de € 13.258,20 (treze mil duzentos e cinquenta e oito euros e vinte cêntimos) e ao segundo autor, C…, a quantia de € 13.137,00 (treze mil cento e trinta e sete euros), quantias essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a calcular desde a data da citação, como peticionado, até efectivo e integral pagamento.

Quanto ao mais, absolve-se a ré do pedido.”.

Inconformada, veio o Réu recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1ª A sentença andou mal ao considerar resultar do teor do contrato de trabalho (de 2.1.2002) que as partes convencionaram o regime da isenção de horário de trabalho e ao aplicar-lhe o regime supletivo (vigente no CT2003!).

  1. O mero facto de AA. e R. subscreverem os contratos juntos como docs. 2 e 3 da p.i., no qual ficou estipulado (cláusula 6ª) o pagamento, pelo R. aos AA., de uma verba denominada de «isenção de horário de trabalho», em 12 meses por ano (facto 21), não é suficiente para concluir que tenha havido acordo quanto à submissão do contrato ao regime da isenção de horário, e muito menos na modalidade supletiva de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho, que inexistia, à data (2.1.2002 - facto 6) : É que desconhece-se (não foi alegado) o motivo desse pagamento! 3ª Os AA. ficaram obrigados ao cumprimento do horário de trabalho estipulado na cláusula 5ª dos respetivos contratos de trabalho (facto 27), pelo que a vontade das partes é no sntido precisamente contrário ao que concluiu a sentença; 4ª O facto de os AA. exercerem a atividade no exterior (facto 30) e sem controlo (facto 32) não significa que não estivessem obrigados a cumprir o horário de trabalho ou que dele estivessem isentos, tanto mais que não se sabe se essa falta de controlo teve origem no acordo das partes ou se era mera tolerância do R..

  2. A explicação é a que o R. deu no artº 5º da contestação e resulta da ata 325 junta com esse articulado, que os AA. não impugnaram : É uma «compensação de horário», ou seja, por algum trabalho extra que tivessem de fazer, e não a que a sentença interpreta, como sendo a de ser acordado o regime de isenção de horário, que foi expressamente estipulado; 6ª Ou seja: A conclusão que se terá de extrair é que AA. e R. não acordaram, verbalmente ou escrito, a aplicação do regime de isenção de horário de trabalho, no contrato de trabalho outorgado, ou posteriormente. Ao contrário do que entendeu a sentença.

  3. Não colhe igualmente a posição da sentença de que, mesmo que se entendesse que os factos provados eram insuficientes para concluir que as partes acordaram a sujeição da prestação laboral dos autores ao regime da isenção de horário, a matéria de facto refletia uma isenção de facto, sendo igualmente devido o suplemento remuneratório ainda que não cumpridas as formalidades legais; 8ª Como já se rebateu, a matéria de facto não reflete nenhuma “isenção de facto”: O facto de os AA. exercerem funções no exterior (facto 30) e sem controlo (facto 32) não significa que estivessem isentos de horário, como já se argumentou; 9ª Mas o que interessa aqui relevar é que mesmo um regime de isenção de horário de facto (ou seja, não formalizado) não prescinde do acordo entre trabalhador e empregador (como refere o acórdão do STJ de 23.4.1998, in AD 443, p. 1465): A existência do acordo das partes é indispensável e sem isso não existe nem é aplicável qualquer regime de isenção, de facto ou de direito; 10ª Ora, como se concluiu acima, as partes não fizeram qualquer acordo no sentido de submeter os contratos de trabalho dos AA. ao regime de isenção de horário de trabalho; 11ª Sem conceder: Mesmo que se considerasse provado ou resultar dos factos a existência de um acordo entre as partes quanto à isenção de horário de trabalho, no que não se concede, a ação teria de improceder; 12ª No regime anterior ao CT2003 a autorização administrativa prévia constituía uma formalidade ad substantiam, um requisito essencial de validade e eficácia desse regime: Essa formalidade não existiu –factos 28 e 29, pelo que o acordo era nulo, na vigência da LDT; 13ª O CT2003, apesar de mudar o regime, não veio convalidar ou dar validade a situações jurídicas anteriores inválidas (artº 8º, nº 1, da Lei 99/2003), pelo que um acordo nulo antes do CT2003 manteve-se nulo com a entrada em vigor deste diploma, e não se provou nenhum novo acordo entre as partes, na vigência do CT2003; 14ª Ou seja, se tivesse havido qualquer tipo de acordo entre as partes, em 2.1.2002, ele seria nulo e de nenhum efeito e portanto não podia servir de base a qualquer pretensão remuneratória com sustento nele, como se fosse válido! 15ª Tudo permite concluir, em suma, que os AA. não prestavam trabalho no regime da isenção de horário de trabalho e que não têm direito pois a quaisquer diferenças salariais que pudessem existir por força da aplicação do regime legal estipulado para esse instituto, inaplicável aos autos.

    Nestes termos, - Deve o recurso merecer provimento e a ação ser julgada improcedente.

    Os recorridos contra-alegaram, pugnando pelo não provimento do recurso e tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes...

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