Acórdão nº 60/12.1GTGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução27 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo n.º 60/12.1GTGRD do Tribunal Judicial de Almeida, Secção Única, mediante acusação pública foi o arguido A...

, melhor identificado nos autos, submetido a julgamento, sendo-lhe, então imputada a prática, em autoria material, na forma consumada: de um crime de falsificação de notação técnica, p. e p. pelo art.º 258º, n.º 1, al. c) e 2, ex vi ainda do disposto no art.º 255º, al. b), do Código Penal e no Regulamento (CE) n.º 516/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março; um crime de uso de documento de identificação alheio, p. e p. pelo artigo 261º, nº 1, ex vi do disposto nos artigos 255º, al. c) e no artigo 7º, n.º 3, al. d) do Decreto – Lei n.º 169/2009, de 31.07, e ainda pelos artigos 134º e 147º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada; uma contra-ordenação, p. e p. pelo artigo 7º, n.º 3, al. d), do Decreto – Lei n.º 169/2009, de 31.07 e 147º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada.

  1. Realizada a audiência de julgamento, por sentença de 22.04.2013, decidiu o tribunal: «Por todo o exposto, julgo a acusação pública totalmente improcedente por não provada, e em consequência, decido: a) Absolver o arguido A (...), da prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de falsificação de notação técnica, p. e p. pelos artigos 13º, 14º nº 1, 26º, 258.º nº 1 alínea c) e 2 ex vi 255º alínea b) do Código Penal e no Regulamento (CE) nº 516/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, de que vinha acusado.

    1. Absolver o arguido A (...), da prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de uso de documento de identificação alheio, p. e p. pelos artigos 13º, 14º nº 1, 26º, 261º nº 1 ex vi artigo 255º alínea c) e no artigo 7º nº 3 alínea d) do Decreto – Lei nº 169/2009 de 31/07 e artigos 134º e 147º nºs 1 e 2 do C. Estrada, de que vinha acusado.

    Mais determino que, após trânsito, se extraia certidão da acusação pública de fls. 177 a 182, do auto de notícia de fls. 3 e ss., bem como de toda a prova documental referida na acusação e desta sentença e se remeta ao I.M.T.T., I.P., para apreciação da eventual responsabilidade contra-ordenacional do arguido.

    (…)».

  2. Inconformado com o assim decidido recorre o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1º O Tribunal a quo incorreu no vício de contradição entre os factos dados como provados em 1, 3, 4 e 8 e os dados como não provados de 1. a 8, gerando também a sua nulidade.

    1. Este vício decorre da mera leitura da douta sentença recorrida, nomeadamente na fundamentação dos factos dados como não provados.

    2. De facto, após se ter escrito que o Tribunal conjugou devidamente as declarações prestadas, os documentos juntos e as regras da experiência comum, s.m.o., o Tribunal decidiu contraditoriamente pois, em primeiro lugar, ficou com lógicas reservas quanto à versão dada pelas testemunhas C (...) e B (...)(quando estes motoristas profissionais afirmaram que o arguido se terá esquecido de retirar o cartão do patrão e de colocar o seu cartão), afirmando mesmo ser tal facto “pouco provável” dada a profissão destes intervenientes; em segundo lugar, notou que o militar da G.N.R. declarou que o arguido sabia onde é que tinha o seu cartão pois foi logo buscá-lo ao local onde o mesmo se encontrava na cabina quando lho pediu mas, mesmo assim, estranha e contra as regras da experiência comum, decidiu que, tal esquecimento, ainda que “pouco provável” era possível e, como tal ficou com dúvidas inabaláveis de que efectivamente o arguido soubesse que estava a circular com o cartão do seu patrão/tivesse inserido o cartão do seu patrão para poder beneficiar dos períodos de condução não averbada no seu cartão tacográfico.

    3. Além de que, as declarações prestadas por estas testemunhas, além de suspeitas por virem do patrão e do colega do arguido que seguia no camião, constituem uma mera convicção pessoal que nada tem a ver com factos concretos, sendo assim tal valoração proibida, de acordo com o disposto no art.º 130.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

    4. Ao ter fundamentado da forma como fez a convicção quanto à decisão da matéria de facto, qualquer leitor médio ficaria com a ideia de que o arguido efectivamente sabia que estava a conduzir estando inserido no tacógrafo o cartão do seu patrão, por ser “pouco provável” que dois motoristas profissionais descurassem de forma tão flagrante e por tanto tempo/kilómetros os seus deveres profissionais e legais de inserirem os seus repectivos cartões no aparelho.

    5. Daí que, tendo decidido do modo como fez, exista contradição insanável entre a fundamentação (que aponta para a descredibilização da versão do patrão e colega do arguido) e a decisão proferida (que dá crédito a tal versão, desconsiderando até as regras da experiência comum e o facto de a lotação do veículo não poder permitir a circulação com três pessoas, cfr. livrete de fls. 21), além de erro notório na apreciação da prova, tendo sido assim violado o disposto nos art.ºs 127º, 130º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. b) e c), todos do Código de Processo Penal.

    6. Tendo em conta por referência à data da sessão de julgamento de fls. 226 e 233 as declarações das seguintes testemunhas: 1m:15seg. a 1m:48s e 2m:00seg. a 2m:35seg. ( C (...)) e 1:10 a 4:45 ( B (...)) e ainda na análise dos talões e do aparelho tacográfico a fls. 127 e ainda a cópia do livrete de fls. 21, deve ser aditado ao elenco dos factos dados como provados o seguinte facto: - nesse dia, o arguido e a testemunha B (...) iniciaram uma viagem no camião em causa em tripulação múltipla, desde a sede da empresa situada na Lourinhã, com destino ao estrangeiro, tendo seguido, na parte que aqui interessa, pela A23 e, a partir da zona da Guarda, na A25 em direcção a Vilar Formoso, local onde a G.N.R. procedeu à fiscalização do referido veículo, na altura em que era o arguido o condutor do mesmo e era o passageiro único a testemunha B (...).

    7. Porque resulta ainda da prova documental junta aos autos a fls 127, não contrariada por qualquer outra, nomeadamente pela própria testemunha B...

      nas suas declarações reportadas à data da sessão de julgamento de fls. 233, deve ser dado como provado que: - no dia 24/05/2012 apenas esteve inserido no cartão tacógrafo o cartão tacográfico pertencente a C...

      .

    8. O Ministério Público impugna ainda a decisão em matéria de facto, por existência do vício de erro de julgamento sobre a factualidade apurada em sede de audiência de julgamento e que foi dada como não provada nos pontos 1. a 8. de fls. 4/5 da sentença.

    9. Sabendo-se que o arguido e as testemunhas C (...) e B (...)são condutores profissionais de veículos pesados equipados com aparelhos de tacógrafo digital, que necessariamente sabiam que, antes de iniciar a condução, tinham de inserir o seu cartão de motorista na máquina em causa de modo a que fosse registada no chip do cartão a sua viagem de acordo com o determinado legalmente no Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31-07.

    10. O que aliás é reforçado pelas declarações prestadas não só por estas testemunhas (vide a título de exemplo aquilo que B (...) disse ao Tribunal aos minutos 09m.50seg. por referência à data de fls. 233) mas, sobretudo, pelo militar D (...) (5m:25segs. – 6 m.15segs por referência à data de fls. 242).

    11. Deste modo, conjugando estas declarações com as regras da experiência comum, o Tribunal deveria ter dado como provados todos os factos que erradamente deu como não provados.

    12. Mesmo concedendo que, efectivamente, o arguido apenas passou a conduzir o camião naquele dia 24/05/2012 somente a partir de Castelo Branco, local onde o seu patrão saiu e onde o arguido iniciou a sua condução (segundo as declarações do patrão e do seu colega, o que não é totalmente contrariado pela análise técnica aos cartões e aos registos efectuados pelo tacógrafo colocado no camião), o que é certo é que o arguido sabia que estava a conduzir aquele veículo sem que o seu cartão estivesse colocado no aparelho tacógrafo.

    13. Na verdade, segundo referiu o militar D...

      na sessão de julgamento a quo a acta de fls. 243 faz referência (3m:30segs. a 4m:15segs), assim que lhe pediu o cartão, o arguido foi ao compartimento onde o mesmo se encontrava e deu-lho, não tendo demonstrado (por gestos, expressões faciais ou outro tipo de comportamento) que desconhecia que estava a conduzir sem ter introduzido o seu cartão no aparelho tacográfico.

    14. Depois, ainda segundo esta testemunha, não há qualquer forma de não ser intencional o uso do cartão de outro condutor por parte do arguido (veja-se ainda por referência à mesma acta de fls. 242:6m:30segs. até 10m:30segs.), tal como este militar esclareceu as dúvidas que a Mm.ª Juíza a quo lhe colocou de forma circunstanciada, legalmente fundamentada e perfeitamente lógica.

    15. Aliás, por causa das dúvidas levantadas pelo Tribunal, nomeadamente quanto à eventualidade de tudo se ter ficado a dever a “esquecimento” dos motoristas, o referido militar esclareceu que, neste tipo de condução em tripulação múltipla, por força do disposto no art.º 4º, do Regulamento CE n.º 561/2006, de 15 de Março, a partir da 1.ª hora de condução é também obrigatória a inserção do segundo cartão, o que não estava a suceder.

    16. Ora, como resulta da análise dos cartões e do aparelho de fls. 125 e segs. e ainda das próprias declarações do militar em causa e de B (...)(quando referiu que foi sempre a dormir e que apenas acordou perto da Guarda), o único cartão que esteve sempre inserido no aparelho foi o cartão de C (...).

    17. Deste modo, quer o arguido quer o seu companheiro de viagem não introduziram, como deviam, o seu cartão no tacógrafo, antes seguiram com o cartão tacográfico de C (...).

    18. Daí que por estes motivos, facilmente se chega à conclusão que o arguido (e ainda a testemunha B (...)) sabia que, pelo menos desde Castelo Branco, estava a conduzir com o cartão do patrão (veja-se especialmente os minutos...

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