Acórdão nº 325/10.7TATNV-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | FREDERICO CEBOLA |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Nos autos de processo sumaríssimo com o n.º 325/10.7TATNV, que corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, a arguida A...
veio interpor recurso do despacho do M.mo Juiz, proferido em 19/04/2013, onde se determinou o cumprimento da pena de prisão subsidiária de 70 dias correspondente à pena de multa aplicada na sentença.
Na motivação apresentada formulou as seguintes transcritas conclusões: «1) O presente recurso discorda da aplicação do direito, reputando-se terem sido violadas as seguintes normas de direito: artigo 49º, n.º 3 do Código Penal; artigo 61º, n.º l, alínea a) e b) do Código do Processo Penal e artigos 27º e 32º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
2) O Tribunal Judicial de Torres Novas não assegurou a possibilidade da arguida exercer o contraditório antes de decidir a conversão da pena da multa em prisão subsidiária.
3) A falta de audição do arguido no caso em que a lei comina essa obrigatoriedade, por colidir com direitos fundamentais de defesa, constitui nulidade insuprível, passível, de ser suscitada em fase de recurso - n.º 3, artigo 410º do Código do Processo Penal.
4) Daí que se verifique a nulidade prevista no artigo 120º, n.º 2, al. d) do CPP, arguida tempestivamente.
5) Caso idêntico foi decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14/07/2010, Processo n.º 141/08.6GBTNV-B.C1, com proveniência do Tribunal Judicial de Torres Novas, lº Juízo, para o qual se remete.
6) Não é legal o despacho do tribunal em converter a pena de multa não paga em prisão subsidiária sem curar de fazer o devido contraditório sobre o alegado incumprimento da pena de multa, conforme previsto no artigo 49, n.º 3 do Código Penal.
7) A arguida foi condenada, por sentença transitada em julgado, em pena de multa a título principal (art. 47º a 49º do CP), a qual não foi paga.
8) Tal não significa, que se avance logo para a fase da prisão subsidiária.
9) Quem afinal verifica da existência / inexistência de bens é o tribunal, o seja, o Juiz e compreende-se que assim seja, quando por causa de uma pena de multa possa vir um arguido a conhecer as malhas da prisão, estando em jogo, nesse caso, os seus mais elementares e supremos direitos, liberdades e garantias ... funcionando o Juiz como O GARANTE último da liberdade das pessoas e da legalidade dos atos.
10) Mas este PODER / DEVER é para ser assumido.
11) Nos presentes autos, manifestamente foi preterido o SAGRADO DIREITO da arguida ao contraditório, já, aliás, negado aquando da decisão de tornar culposo o incumprimento do pagamento da multa em prestações.
12) Haverá caso mais paradigmático do que este para fazer cumprir em toda a sua pujança tal comando legal? 13) Haveria assim o Meritíssimo Juiz a quo, que ordenar a notificação da arguida, para no prazo que lhe fixar dizer, querendo, o que se lhe oferecer sobre a possibilidade de lhe vir a ser aplicados 70 dias de prisão subsidiária, urgindo, pois, neste incidente da conversão da multa em prisão subsidiária observar o contraditório - cfr. artigo 61º, n.º al. b) do CPP e artigo 32º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
14) Impõe-se que se deve averiguar o motivo de o condenado não cumprir, nomeadamente dando-lhe oportunidade de se pronunciar.
15) Ao invés, de forma automática negou o Tribunal Judicial de Torres Novas, à arguida a aplicação do disposto no artigo 49º, n.º 3 do CP, porque entendeu que esta não havia apresentado em tribunal qualquer justificação para a sua omissão, preterindo assim o direito ao contraditório (cfr. artigo 412º, n.º 2, al. a) e b) do CPP); 16) Tal entendimento plasmado no despacho do qual se recorre, não está correto, na medida em que não se mostrando que o arguido cumpriu a pena de multa...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO