Acórdão nº 325/10.7TATNV-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelFREDERICO CEBOLA
Data da Resolução27 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Nos autos de processo sumaríssimo com o n.º 325/10.7TATNV, que corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, a arguida A...

veio interpor recurso do despacho do M.mo Juiz, proferido em 19/04/2013, onde se determinou o cumprimento da pena de prisão subsidiária de 70 dias correspondente à pena de multa aplicada na sentença.

Na motivação apresentada formulou as seguintes transcritas conclusões: «1) O presente recurso discorda da aplicação do direito, reputando-se terem sido violadas as seguintes normas de direito: artigo 49º, n.º 3 do Código Penal; artigo 61º, n.º l, alínea a) e b) do Código do Processo Penal e artigos 27º e 32º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

2) O Tribunal Judicial de Torres Novas não assegurou a possibilidade da arguida exercer o contraditório antes de decidir a conversão da pena da multa em prisão subsidiária.

3) A falta de audição do arguido no caso em que a lei comina essa obrigatoriedade, por colidir com direitos fundamentais de defesa, constitui nulidade insuprível, passível, de ser suscitada em fase de recurso - n.º 3, artigo 410º do Código do Processo Penal.

4) Daí que se verifique a nulidade prevista no artigo 120º, n.º 2, al. d) do CPP, arguida tempestivamente.

5) Caso idêntico foi decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14/07/2010, Processo n.º 141/08.6GBTNV-B.C1, com proveniência do Tribunal Judicial de Torres Novas, lº Juízo, para o qual se remete.

6) Não é legal o despacho do tribunal em converter a pena de multa não paga em prisão subsidiária sem curar de fazer o devido contraditório sobre o alegado incumprimento da pena de multa, conforme previsto no artigo 49, n.º 3 do Código Penal.

7) A arguida foi condenada, por sentença transitada em julgado, em pena de multa a título principal (art. 47º a 49º do CP), a qual não foi paga.

8) Tal não significa, que se avance logo para a fase da prisão subsidiária.

9) Quem afinal verifica da existência / inexistência de bens é o tribunal, o seja, o Juiz e compreende-se que assim seja, quando por causa de uma pena de multa possa vir um arguido a conhecer as malhas da prisão, estando em jogo, nesse caso, os seus mais elementares e supremos direitos, liberdades e garantias ... funcionando o Juiz como O GARANTE último da liberdade das pessoas e da legalidade dos atos.

10) Mas este PODER / DEVER é para ser assumido.

11) Nos presentes autos, manifestamente foi preterido o SAGRADO DIREITO da arguida ao contraditório, já, aliás, negado aquando da decisão de tornar culposo o incumprimento do pagamento da multa em prestações.

12) Haverá caso mais paradigmático do que este para fazer cumprir em toda a sua pujança tal comando legal? 13) Haveria assim o Meritíssimo Juiz a quo, que ordenar a notificação da arguida, para no prazo que lhe fixar dizer, querendo, o que se lhe oferecer sobre a possibilidade de lhe vir a ser aplicados 70 dias de prisão subsidiária, urgindo, pois, neste incidente da conversão da multa em prisão subsidiária observar o contraditório - cfr. artigo 61º, n.º al. b) do CPP e artigo 32º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

14) Impõe-se que se deve averiguar o motivo de o condenado não cumprir, nomeadamente dando-lhe oportunidade de se pronunciar.

15) Ao invés, de forma automática negou o Tribunal Judicial de Torres Novas, à arguida a aplicação do disposto no artigo 49º, n.º 3 do CP, porque entendeu que esta não havia apresentado em tribunal qualquer justificação para a sua omissão, preterindo assim o direito ao contraditório (cfr. artigo 412º, n.º 2, al. a) e b) do CPP); 16) Tal entendimento plasmado no despacho do qual se recorre, não está correto, na medida em que não se mostrando que o arguido cumpriu a pena de multa...

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