Acórdão nº 1785/12.7TBTNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra “A..., SA”, já identificada nos autos, veio efectuar a comunicação de que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º-C, n.º 3, al.s a) e b), do CIRE, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 16/2012, de 20/4, pretendia dar início às negociações conducentes à sua recuperação através do procedimento especial de revitalização, alegando juntar os documentos para tal pertinentes e sugerindo a pessoa que poderia desempenhar o cargo de Administrador Provisório e requerendo a imediata suspensão de todas as acções que contra ela correm.
Depois de despacho a determinar a junção da declaração escrita a que se refere o artigo 17.º - n.º 1, do referido DL e de alguns documentos, cf. despacho de fl.s 132 e 133, proferido em 28 de Dezembro de 2012, foi declarado como validamente iniciado o processo especial de revitalização da requerente e nomeado administrador judicial provisório, como resulta do despacho de fl.s 140 e 141, proferido em 11 de Janeiro de 2013.
Ordenou-se, ainda, a notificação da requerente, nos termos do disposto no referido artigo 17.º-C, n.º 4.
Determinou-se, também, a publicação de tal despacho no portal Citius e a comunicação à conservatória de registo civil, para registo e a inscrição no registo informático de execuções e na página informática do tribunal, cf. artigos 37.º e 38.º do CIRE.
Posteriormente, cf. fl.s 232 e 233, em 19 de Fevereiro de 2013, o Administrador Provisório apresentou a Lista Provisória de Créditos, a que se refere o artigo 17.º-D, n.º 3, do CIRE, indicando os credores nela identificados.
Relativamente a esta lista foram apresentadas várias reclamações, pela própria requerente (fl.s 236 a 238), pelo MP (fl.s 255 e 256 e 257 a 260) e por trabalhadores da requerente (fl.s 271 a 273, 280 a 282, 287 a 289 e 295).
Conforme despacho de fl.s 299 e 300, ordenou-se a notificação do Administrador para se pronunciar acerca das reclamações apresentadas e logo se indeferindo a deduzida pelo credor Fernando Giraldo.
O Sr. Administrador pronunciou-se quanto às aludidas reclamações, como consta de fl.s 317 e 318.
E a 14 de Março de 2013, cf. fl.s 355 a 367, veio apresentar nova Relação de Créditos Reconhecidos e Não Reconhecidos.
Na mesma data, juntou, ainda, uma relação dos bens imóveis da requerente.
Conforme despacho de fl.s 384 a 385 v.º, foi indeferida a reclamação apresentada pelo MP e “B...
, L.da” e em que se decidiu converter a lista provisória em definitiva, relativamente às credoras C...
, D...
e E...
(trabalhadoras da requerente).
Como resulta de fl.s 401 e 402, em 06 de Maio de 2013, foi requerida a prorrogação por 30 dias, para a conclusão das negociações.
O que foi deferido, conforme despacho de fl.s 403, proferido em 13 de Maio de 2013.
Como consta do requerimento de fl.s 423, subscrito pelo Administrador e Legal Representante da requerente, entrado em juízo em 26 de Junho de 2013, estes informaram da “Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor.
A conclusão do processo que agora se apresenta teve por base o Plano que se discrimina no Anexo 2 e o resumo da votação que consta do quadro do Anexo I.”. Cotejando o Anexo 1, junto a fl.s 424 e 425, constata-se que o quórum de votantes ascende a 96,22% dos créditos reclamados, sendo os votos favoráveis à aprovação do plano de 82,08% e contra de 17,92%.
Um dos votos contrários foi o do F...
, SA, cujo crédito ascende a 1.191.758,73 €.
O plano de recuperação encontra-se junto de fl.s 426 a 446, datado de 11 de Junho de 2013 e no qual se consagra a reestruturação do passivo e plano de pagamentos, conforme se trate de créditos privilegiados, comuns e da banca (garantidos e comuns).
Concretamente, quanto ao crédito do F..., consigna-se o seguinte (fl.s 443): “III – Créditos Banca (Garantidos e Comuns) (…) 2 – O Financiamento do F... será resolvido mediante entrega do imóvel, sob contrato de leasing n.º 2040611, sem aplicação de quaisquer penalizações e/ou indemnizações nos termos constantes do contrato. Os valores em atraso resultantes de rendas vencidas e que se vençam até ao efectivo momento da retoma do imóvel, serão amortizados conforme ponto III.3 do presente plano de revitalização. O imóvel será entregue livre de ónus, encargos, bens e pessoas; 3 – As rendas (capital e juros) em atraso nos financiamentos dos leasings ( F... e G...) serão liquidados em 12 anos em prestações mensais crescentes à taxa de juro Euribor 3 M + Spread 3%, com 12 meses de carência de capital; 4 – Capitalização dos encargos vencidos à data da homologação do PER.”.
Como consta de fl.s 453 a 458, O F..., através da sua Ex.ma Mandatária, informou o Administrador, por mail, em 15 de Junho de 2013, que votava contra o plano apresentado, para o que enviou, por correio registado, em 14 de Junho de 2013, o respectivo voto contra aquele plano, como consta de fl.s 454.
Conclusos os autos ao M.mo Juiz, em 17 de Julho de 2013, este, na mesma data, decidiu o seguinte (fl.s 517 e 518): “Em conformidade, e pelo exposto, decide-se homologar o plano de recuperação que foi proposto nos presentes autos pela requerente A.... Tal plano será vinculativo em relação a todos os credores da requerente A..., com excepção do credor Autoridade Tributária.
Em relação à credora Autoridade Tributária tal plano será ineficaz, não a vinculando.
* Deste modo, declara-se o encerramento do presente processo de revitalização.
* Fixa-se o valor final da remuneração final a atribuir ao sr. administrador provisório na quantia de 1.250 euros, nos termos do artigo 32º, nº3, do CIRE, aplicado por remissão do artigo 17º-C, nº3, alínea a), do mesmo diploma.
Deverá proceder ao pagamento ao sr. administrador da sua remuneração, após abater o valor da provisão que já lhe foi entregue.
* Custas do presente processo pela requerente A..., nos termos do artigo 17º-F, nº7, do CIRE.
Notifique nos termos do artigo 37º, aplicado por remissão do artigo 17º-F, nº6, ambos do CIRE, designadamente à requerente A..., ao sr. administrador provisório, ao Ministério Público, em representação do credor Autoridade Tributária e aos cinco maiores credores da requerente constantes da lista definitiva aprovada nos autos.
Proceda às publicações da presente decisão, nos termos do artigo 38º, do CIRE”. O F..., foi notificado desta decisão através de carta registada em 18 de Julho de 2013, enviada para a sua Ex.ma Mandatária, cf. fl.s 521.
E a mesma foi publicada no Citius, nesta mesma data (cf. fl.s 536).
Conforme requerimento de fl.s 550 a 556, entrado em juízo no dia 25 de Julho de 2013, O F..., SA, requereu, ao abrigo do disposto no artigo 216.º do CIRE, aplicável por força do seu artigo 17.º -F, n.º 5, a não homologação do plano de recuperação da A..., SA.
Para tanto, alega que a decisão de aprovação do plano foi publicitada no Citius, em 18 de Julho de 2013, assistindo-lhe o direito de solicitar a recusa de homologação, porque votou, atempadamente, contra o plano e porque este o coloca numa situação menos favorável do que se não houvesse qualquer plano, pelos fundamentos que ali, melhor, explicita.
Entretanto, inconformado com a decisão que homologou o plano de recuperação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO