Acórdão nº 170/07.7TTVFR.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução18 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 170/07.7TTVFR.P2 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 311) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargador Machado da Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, com os sinais dos autos, veio deduzir incidente de liquidação da sentença proferida na acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, em 12.3.2009, que este Tribunal da Relação confirmou por acórdão de 8.3.2010, e nos termos da qual, sendo declarado ilícito o despedimento, foi o Réu C… condenado a pagar à Autora B…: - as retribuições, incluindo férias, subsídio de férias e de Natal, vencidas desde 29 de Janeiro de 2007 e que se vencerem até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzidas dos montantes que, desde aquela data, a Autora haja obtido por trabalho prestado a outra entidade, tudo a liquidar em execução de sentença e acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a citação (26 de Março de 2007) até integral pagamento.

- a quantia de €1.260 (mil duzentos e sessenta euros) a título de indemnização de antiguidade, acrescida de juros à taxa legal; - a quantia de €751,70 (setecentos e cinquenta e um euro e setenta cêntimos) a título de diferenças salariais, acrescida de juros à taxa legal; - a quantia de €58,20 (cinquenta e oito euros e vinte cêntimos) a título de trabalho suplementar, acrescida de juros à taxa legal, e; - a quantia de €210,00 (duzentos e dez euros) a título de férias não gozadas, acrescida de juros à taxa legal.

Peticionou a Autora que se liquidasse a quantia devida pelo Réu em €21.837,31, com juros vincendos, alegando para tanto na liquidação, e em síntese, que: - a sentença transitou em 13.5.2010; - nada há que deduzir às retribuições intercalares porque não recebeu subsídio de desemprego nem nada auferiu de outra entidade; - o tempo em que esteve ilicitamente impedida de trabalhar deve ser contabilizado para efeito da progressão automática para a categoria de oficial; - as retribuições montam a €25.548,43, e os juros sobre todas as quantias montam a €6.983,86, sendo a responsabilidade do Réu de €34.812,89; - valor ao qual se deve deduzir a garantia bancária que a Autora accionou, no valor de €12.975,58.

Opôs-se-lhe o Réu, aceitando dever €8.491,82, e mais adiante nos autos vindo dar a conhecer factos que implicavam a diminuição deste valor para €5.078,02, alegando em síntese que: - a Autora trabalhou para seu marido, desde que foi despedida, como fotógrafa profissional, auferindo quantia não inferior a €250,00 mensais, que multiplicados por 35 meses, montam a €8.750,00, valor que deve ser deduzido às retribuições intercalares devidas; - a Autora recebeu €3.853,10 de subsídio de desemprego e €2.052,00 de subsídio de maternidade, pelo período de 25.3 a 22.7 de 2008; este subsídio de maternidade corresponde à situação de impedimento de trabalho; - a progressão na carreira pretendida não procede, porque essa questão foi decidida definitivamente e em sentido desfavorável à Autora, no acórdão da Relação; - a Autora pede retribuições para 45 meses e 13 dias, quando são apenas 41 meses e 13 dias, por se ter de descontar os 4 meses de baixa médica; - o valor das retribuições monta a €19.568,86, aos quais devem ser abatidos os referidos valores de €8.750,00, €3.853,10 e €2.052,00, resultando a liquidação em €8.766,86; - os juros calculados são incorrectos; - como a Autora accionou a garantia bancária, ocorre um excesso, a favor do Réu, que lhe deve ser devolvido, no valor de €4.483,76, com juros; - a Autora deve restituir à Segurança Social o subsídio de desemprego.

Concluiu o Réu que “deve a liquidação feita pela autora ser julgada improcedente, por não provada, e como tal não fixada nos montantes reclamados na liquidação, devendo, a final, ser restituído ao réu o montante de €4.483,76 ou o que exceder das quantias a liquidar, que incluirá o subsídio de desemprego, atento o valor da caução prestada, acrescido de juros, à taxa legal de 4%, até efectivo pagamento”.

A autora veio responder, resposta que veio a ser considerada não escrita.

Foi proferido despacho saneador e organizada a matéria de facto assente e controvertida, sem reclamação.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova nela prestada, foi respondida a base instrutória, devidamente motivada, e foi subsequentemente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Em face de tudo o que ficou exposto, fixo a quantia devida pelo empregador em €5.312,39 (cinco mil trezentos e doze euros e trinta e nove cêntimos) acrescida de juros, à taxa legal, contados desde 26 de Março de 2007 até integral pagamento”.

Inconformado, interpôs o Réu o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1ª: No despacho de resposta à matéria de facto, o tribunal a quo, em consonância com o depoimento das testemunhas, consignou que a autora actuava como uma profissional da fotografia.

  1. : Resulta do depoimento da testemunha D… que este trabalhava como director da E…, sem horário fixo e até em regime de isenção de horário de trabalho, o que configura um “trabalho a tempo inteiro” 3ª: Destarte, o Tribunal a quo não pode dar como não provado o art. 2º da B.I.

  2. : O sentido da resposta à matéria do art. 2 da BI é “provado”.

  3. : A resposta à matéria de facto do art. 9º da BI, entra em contradição com os factos dados como provados, conforme alegações no ponto 8.1., e com os depoimentos das testemunhas D…, F… e G…, conforme alegações nos pontos 8.1.1 a 8.1.3; 6ª: E contraria as regras da experiência comum, pois o exercício da actividade da autora como profissional da fotografia, implicava custos de transporte e de material, a utilização de equipamento e o dispêndio de tempo, significativo, o que não se compadece com o pretenso proselitismo da autora, de fotografar, gratuitamente, os filhos dos amigos, sendo certo que o seu marido, a testemunha D…, declarou manter-se, ainda, colectado, desde 2010, no serviço de finanças, para o exercício da actividade de fotógrafo para ajudar o rendimento do agregado familiar.

  4. : Deste modo, Tribunal a quo não pode dar como não provado o art. 9º da B.I.

  5. : O sentido da resposta à matéria do art. 9º da B.I. é “provado”.

  6. : A autora recebeu o subsídio de maternidade, porque havia sido mãe, doença natural, geradora de incapacidade temporária para o trabalho, como decorre do depoimento da testemunha D… e do documento junto com a oposição sob o nº 3 e dos documentos juntos aos autos pelo ISS-IP Centro Distrital de Aveiro, em 27.12.12, conforme alegações nos pontos 10.1.1 e 10.1.2 10ª: O sentido da resposta à matéria do art.13º da B.I. é “provado”.

  7. : Em consequência da resposta ao art. 13º da B.I., verifica-se que o tribunal a quo incorre em erro de julgamento, na aplicação do direito, por não verificação dos respectivos pressupostos, ao não abater o subsídio de maternidade, nos períodos de 01.01.08 a 24.03.08 e de 23.07.08 a 31.12.08, às retribuições devidas da parte ilíquida da condenação, o que determina a revogação deste segmento da sentença, devendo o subsídio ser abatido às retribuições devidas da parte ilíquida da condenação, e esta corrigida de €21.738,43 para €19.568,86, nos termos do disposto no art. 667º nº 2 do CPC, conforme alegações nos pontos 13 e 17.

  8. : Os cálculos de juros de mora, devidos pela parte líquida da condenação padecem de erro, (art. 249º do C.Civ.) como facilmente se constata, mediante simples operações aritméticas, assim inquinando a sentença nesse cálculo, devendo ser corrigida nos termos do disposto no artº 667º nº 2 do CPC, conforme alegações no ponto 14.

  9. : O levantamento da totalidade da caução prestada pelo réu, no montante de €12.975,58, em data que se ignora e em violação do despacho da Mª Juiz a quo, de 17-06-2010, é excessivo na medida em que ultrapassa a parte líquida da condenação, devendo vencer juros, a favor do réu, os quais devem ser abatidos à parte ilíquida da condenação que vier a ser fixada, conforme alegações dos pontos 15. e 16.

  10. : Para determinar a indemnização à autora, não sendo demonstrados os rendimentos obtidos pelos trabalhos profissionais de fotografia que ela efectuou, na até ao trânsito em julgado a sentença proferida em 12.03.09, incumbe ao Juiz a quo, nos termos do disposto no art. 265º nº 3 do CPC, realizar e ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências que considere necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer.

  11. : No caso da liquidação, dispõe o artº 380º nº 4 do CPC que quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la, mediante a indagação oficiosa, ordenando, designadamente a produção de prova pericial.

  12. : Neste caso, ainda, como vem sendo entendimento...

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