Acórdão nº 4520/12.6TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução20 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, requerendo a citação prévia da Ré, contra “BB – Transportes Rodoviários de Mercadorias, Lda.

”, (…), formulando os seguintes pedidos: - «a) Ser a R. condenada a reconhecer que durante toda a vigência do contrato de trabalho, o A. somente desempenhou as funções de motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, pelo que a sua categoria profissional será igual às funções que sempre exerceu e não a que consta do contrato de trabalho e dos recibos de vencimento; b) Ser a R. condenada a pagar ao A. a retribuição devida a título de Cláusula 74ª nº7 do CCT, na quantia de € 1.563,15, que resulta do diferencial entre o montante pago a este título e o que efectivamente deveria ter sido pago; c) Seja a R. condenada a pagar o trabalho suplementar prestado pelo A. aos sábados, domingos e feriado, com o devido acréscimo de 200%, tal como prevê a Cláusula 41ª nº1 e 2 do CCT, no valor unitário de pelo menos € 107,98 (cento e sete euros e noventa e oito cêntimos), para cada um daqueles dias efectivamente trabalhados até 15.11.2011, a conduzir, a cumprir outras funções ou à disponibilidade da entidade patronal, pedido que deverá abranger toda a vigência do contrato de trabalho, que se computa em pelo menos € 13.281,54»; d) Seja a R. condenada a pagar o trabalho prestado pelo A. nos dias de descanso compensatório não gozados, atento o disposto nas Cláusulas 41ª nº6 e 20ª nº3 da CCT, no valor unitário de pelo menos € 53,99 (cinquenta e três euros e noventa e nove cêntimos), para cada um daqueles dias efectivamente trabalhados até 15.11.2011, a conduzir, a cumprir outras funções ou à disponibilidade da entidade patronal, pedido que deverá abranger toda a vigência do contrato de trabalho, que se computa em pelo menos € 1.835, 66.” Para sustentar essa pretensão alega, no essencial: - Por contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 16 de Março de 2009, foi admitido ao serviço da R., para sob as suas ordens direcção e fiscalização exercer as funções de motorista, com a categoria profissional de motorista.

- Contudo, desde a data da sua admissão, 16.03.2009, até 15.11.2011, de modo permanente e ininterrupto, sempre desempenhou as funções de motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, pelo que a sua categoria profissional será igual às funções que sempre exerceu e não a que consta do contrato de trabalho.

- A sua categoria profissional, também nunca correspondeu à mencionada nos recibos de vencimento, motorista de pesados, que adiante se juntarão.

- Por conta e no interesse da R. o A. efectuou viagens de transporte de mercadorias por vários países da Europa, com especial relevo para Espanha, França, Itália, Alemanha, Polónia, Bélgica, Holanda e Reino Unido.

- Viagens essas, que efectuou até 27.10.2011, tendo permanecido até final do contrato sem efectuar viagens, por ordem da R..

- A R. dedica-se à actividade da indústria de transportes rodoviários de mercadorias e encontra-se inscrita na ANTRAM - Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias.

- Por seu lado o A. é associado do STRUN - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte, associação sindical que se encontra filiada na FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos.

- Razão pela qual à relação laboral é aplicável o CCT publicado nos BTE nº9 de 08.03.1980 e nº16º de 29.04.1982 e posteriores alterações, nomeadamente as publicadas nos BTE nº19 de 22.05.1990 e nº30 de 15.08.1997.

- Durante a vigência do contrato de trabalho o A. auferiu ao serviço da R. os salários mensais ilíquidos de € 600,00 (seiscentos euros), conforme se retira dos documentos, que se juntam [Docs. 2 a 32].

- A título de Ajuda de Custo Mensal TIR, prevista na Nota do Anexo II do CCT aplicável, que a R. designou nos recibos de vencimento como Ajudas de Custos para Serviços Internacionais, o A. auferiu durante toda a vigência do contrato a quantia mensal ilíquida de € 105, 75, excepto nos subsídios de férias e de Natal.

- Desde a data da admissão o A. cumpriu por ordem e no interesse da R. o horário de trabalho de 40 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta, com descanso semanal ao sábado – descanso complementar – e ao domingo – descanso semanal, número de horas que consta do contrato de trabalho, bem como de todos os recibos juntos.

- De acordo com o determinado na cláusula 74ª nº7 do CCT – BTE nº16 de 1982, que o A. tinha direito a auferir uma retribuição mensal nunca inferior a duas horas de trabalho extraordinário por dia, remuneração estabelecida especialmente para os motoristas afetos ao regime de transporte internacional de mercadorias.

- A esse título a R. pagou ao A.: a) Em Março de 2009, a quantia de € 138,00; de Abril de 2009 até ao fim do contrato, a quantia de € 274,80; c) nos subsídios de férias e de Natal de 2009, a quantia de € 217,55; e, nos subsídios de férias e de Natal dos restantes anos, a quantia de € 274,80.

- Em função do salário pago ao A. e do horário de trabalho semanal a quantia mensal devida a título de cláusula 74º nº7 do CCTV é: a) Em Março de 2009, a quantia é de € 156,50; b) De Abril de 2009 até ao fim do contrato, a quantia é de € 315,00; c) Nos subsídios de féria e de Natal, a quantia é de € 315,00.

- O A. deveria ter recebido um subsídio de férias igual à retribuição mensal, conforme estabelece a cláusula 43º do CCT em vigor para o sector.

- Igual interpretação deve ter a cláusula 44ª do CCT em vigor, porque ai se estabelece que os trabalhadores têm direito a receber um subsídio de Natal de montante igual à retribuição mensal.

- Consequentemente, a este título - Cláusula 74º nº7 CCT - estão em dívida diferenças (que discrimina) entre o valor recebido - € 10.248,35 – e o valor que deveria ter recebido - € 11.811,50 – no total de € 1.563,15.

- Estipulou a R. pagar o valor de € 0,118 por cada quilómetro percorrido pelo A. por conta e no interesse daquela, em substituição do pagamento das quatro refeições à factura (pequeno almoço + almoço + jantar + ceia) – conforme prevê a Cláusula 47ª – A do CCT aplicável.

- Porém, a R. sempre discriminou essa verba relativa aos quilómetros percorridos, quer pelo A. quer pelos restantes motoristas TIR ao seu serviço com a designação “Ajudas de Custo Estrangeiro”.

- Mas, jamais pagou qualquer quantia pelo trabalho suplementar efectuado aos sábados, domingos e feriados, pois o que aquela estipulou, mesmo antes de o A. entrar ao seu serviço, foi que o valor de € 0,118 por cada quilómetro percorrido pelos motoristas dos transportes internacionais ao seu serviço eram exclusivamente pagos a título de “Ajudas de Custo Estrangeiro”, ou seja, em substituição da Cláusula 47ª – A, alínea a) da CCT.

- Certo é que o A. trabalhou sábados, domingos e feriados que não lhe foram pagos pela R., encontrando-se em dívida tais valores.

- Aquele valor pago ao quilómetro é totalmente necessário e até insuficiente para que o A., ou qualquer outro motorista TIR, pudesse suportar o custo das quatro refeições diárias a que por lei tem direito (pequeno almoço + almoço + jantar + ceia) – conforme prevê a Cláusula 47ª – A alínea a) do CCT aplicável.

- Como a R. bem sabe, em média o A. percorria 500 quilómetros por dia, sendo certo que houve dias em que percorreu mais quilómetros, mas também houve dias em que apesar de estar em trabalho efectivo não percorreu nenhum (7º dia de viagem, dias de restrição à circulação de camiões) ou poucos percorreu (dias de cargas e descargas).

- Face ao valor que a R. pagava quilómetros o A. auferiu em média, durante a duração do contrato, € 53,99 por dia.

- Tal quantitativo diário que podemos considerar suficiente para o custo de quatro refeições em Portugal, já se mostra insuficiente para as quatro refeições no estrangeiro, onde o custo de vida é muito mais elevado.

- Se o valor pago pelos quilómetros percorridos não eram em muitas viagens sequer suficiente para o custo das refeições, nunca poderá substituir também o pagamento do trabalho extraordinário prestado em dias de descanso e feriados.

- Assim, atentos os valores de retribuição mensal estabelecidos pela R., deveria o A. ter auferido durante toda a duração do contrato por cada sábado, domingo e feriado trabalhado – Cláusula 41ª nº1 do CCT – a quantia de € 107,98.

- E, desde o início do contrato até ao seu termo, deveria ter auferido a título de descanso compensatório por si não gozado – Cláusula 41ª nº6 e 20ª nº3, ambas do CCT - a quantia de € 53,99.

- Desde o início do contrato até ao seu termo o A. efectuou pelo menos 11 viagens ao estrangeiro, tendo prestado por conta e no interesse da R. serviço efectivo em pelo menos 123 dias de descanso e feriados, sendo 57 de descanso semanal, 56 dias de descanso complementar e 10 dias feriados, e sem que tenha gozado pelo menos 34 dias de descanso compensatório dos 62 a que tinha direito, conforme documentos que junta e protesta juntar, nos termos que discrimina [o que faz, indicando os dias concretos, no art.º 39.º da PI].

- Nos termos da Cláusula 41ª nº1 do CCT, pelos 123 dias de descanso e feriados como trabalhados desde o início do contrato até ao seu termo, por conta e no interesse da R., deve esta, o valor de € 13.281,54 (€ 53,99 x 200% =€ 107, 98 x 123 dias) - Nos termos das Cláusulas 41ª nº6 e 20ª nº3 do CCT, pelos 34 dias de descanso compensatório apurados que a R. não permitiu o gozo ao A., deve a quantia de € 1.835,66 (€ 53,99 x 34 dias).

- Prescreve o nº 6 da Cláusula 41ª do CCT aplicável, que por cada dia de descanso semanal ou feriado em serviço no estrangeiro, o trabalhador tem direito a um dia de descanso complementar, gozado seguida e imediatamente à sua chegada.

- Prescreve ainda o nº 3 da Cláusula 20ª do CCT que os trabalhadores antes do início de qualquer viagem ao...

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