Acórdão nº 849/12.1JACBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução16 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra*No processo supra identificado, à arguida A...

e alterando a medida de coação que vigorava, foi proferido despacho, do seguinte teor: “Relativamente á medida de coação de apresentação periódica a prestar uma vez por mês, no M.P. da Maia: Começa-se por dizer que a arguida apenas não está sujeita a medida privativa da liberdade - mormente prisão preventiva - porque já ter decorrido o prazo máximo da mesma.

A arguida não foi libertada por terem diminuído as necessidades cautelares, nem terem enfraquecido os indícios. Pelo contrário. Como se disse supra, os indícios saíram bem reforçados com a investigação.

Por outro lado, os perigos que levaram á prisão preventiva mantêm-se e são intensos.

Não se compreende assim como a periodicidade da promovida apresentação periódica poderá ser de uma vez por mês.

Se o M.P. entende que a mesma não é necessária não a deveria promover.

Porém, o Tribunal entende que a medida de apresentação periódica revela-se necessária, mas com uma periodicidade elevada, de forma a acautelar os perigos intensos que existem. Só assim essa medida se pode revelar igualmente adequada e proporcional.

Assim, a arguida deve apresentar-se diariamente nos serviços do M.P. da Maia, área da sua residência.

Uma vez que o M.P. apenas promoveu a apresentação mensal, resta fazer referência ao artigo 194, nº 2 do Código de Processo Penal segundo o qual "durante o inquérito, o juiz pode aplicar medida de coação diversa, ainda que mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, da requerida pelo Ministério Público, com fundamento nas alíneas a) e c) do artigo 204”.

*Nestes termos e ao abrigo do disposto nos artigos 191, 193, 195, 196, 198, 199, nº 1, alínea a) e 204, alínea a), b) e c), todos do Código de Processo Penal, decide-se que a arguida A... deve continuar a aguardar os ulteriores trâmites processuais sujeita a TIR, já prestado nos autos, e ainda: - suspensa do exercício de funções como Inspetora da Policia Judiciária; - sujeita á obrigação de apresentação periódica a prestar diariamente nos serviços do M. P. da Maia, área da sua residência”.

*Inconformada, a arguida A...

interpôs recurso deste despacho, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto: 1- Não obstante se discordar frontalmente de toda a decisão recorrida, o presente recurso vem interposto do despacho de fls...., restrito à parte em que a M.ª JIC recorrida decidiu aplicar à arguida a medida de coação de obrigação de apresentação periódica, como promovido pelo Ministério Público (MP), mas com uma periodicidade mais elevada do que a requerida pelo mesmo MP; 2- A fls. 1517 e 1518, o MP promoveu, além do mais, a aplicação à arguida da medida de coação de obrigação de apresentação periódica (art. 198, do CPP) ao MP da Maia, área da sua residência, UMA VEZ POR MÊS; 3- O despacho recorrido determinou, além do mais, que essa medida de coação fosse cumprida pela arguida com uma periodicidade DIÁRIA; 4- Invocou o Tribunal «a quo» o disposto no art. 194, n.º 2, do CPP, com a redação que transcreveu no despacho recorrido e que - embora aí não o mencione - resultou da alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, que alterou vários preceitos do Código de Processo Penal e que entrou em vigor em 23 de Março de 2013 (cfr. art. 4 daquela lei); 5- Não aplicando o tribunal recorrido as regras de aplicação da lei processual penal no tempo previstas no art. 5, do CPP; 6- Com efeito, o crime dos autos foi praticado e o presente processo iniciou-se em 21 de Novembro de 2012, isto é, num momento em que estava em vigor o art. 194, n.º 2, do CPP, com a redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que aqui se dá por reproduzida na íntegra, e que, em súmula, impedia que, em inquérito, o juiz aplicasse medida de coação mais grave do que a requerida pelo MP, sob pena de nulidade.

7- A nova redação conferida a esta norma legal pela referida lei de 2013 - que, nos casos das als. a) e c), do art. 204 do CPP, permite a aplicação pelo Juiz de medida de coação mais grave do que a requerida pelo MP - seria, em princípio, de aplicação imediata, nos termos daquele artigo 5, n.º 1, do CPP; 8- Exceto se de tal aplicação imediata, nomeadamente resultar «agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido», como dispõe aquele art. 5, n.º 2, alínea a), do CPP; 9- Ora, a obrigação de apresentação periódica DIÁRIA decidida pela M.ª JIC recorrida corresponde à aplicação de uma medida de coação mais grave - na sua medida e modalidade de execução - do que a mesma medida requerida pelo MP com a periodicidade de uma vez por mês; 10- Como a M.ª JIC recorrida refere no despacho recorrido, no parágrafo em que invoca e transcreve o art. 194, n.º 2, do CPP; 11- O que, claramente, consubstancia um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual da arguida; 12- Agravamento esse que resulta, portanto, da aplicação da nova lei (de 2013) a este...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT