Acórdão nº 849/12.1JACBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra*No processo supra identificado, à arguida A...
e alterando a medida de coação que vigorava, foi proferido despacho, do seguinte teor: “Relativamente á medida de coação de apresentação periódica a prestar uma vez por mês, no M.P. da Maia: Começa-se por dizer que a arguida apenas não está sujeita a medida privativa da liberdade - mormente prisão preventiva - porque já ter decorrido o prazo máximo da mesma.
A arguida não foi libertada por terem diminuído as necessidades cautelares, nem terem enfraquecido os indícios. Pelo contrário. Como se disse supra, os indícios saíram bem reforçados com a investigação.
Por outro lado, os perigos que levaram á prisão preventiva mantêm-se e são intensos.
Não se compreende assim como a periodicidade da promovida apresentação periódica poderá ser de uma vez por mês.
Se o M.P. entende que a mesma não é necessária não a deveria promover.
Porém, o Tribunal entende que a medida de apresentação periódica revela-se necessária, mas com uma periodicidade elevada, de forma a acautelar os perigos intensos que existem. Só assim essa medida se pode revelar igualmente adequada e proporcional.
Assim, a arguida deve apresentar-se diariamente nos serviços do M.P. da Maia, área da sua residência.
Uma vez que o M.P. apenas promoveu a apresentação mensal, resta fazer referência ao artigo 194, nº 2 do Código de Processo Penal segundo o qual "durante o inquérito, o juiz pode aplicar medida de coação diversa, ainda que mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, da requerida pelo Ministério Público, com fundamento nas alíneas a) e c) do artigo 204”.
*Nestes termos e ao abrigo do disposto nos artigos 191, 193, 195, 196, 198, 199, nº 1, alínea a) e 204, alínea a), b) e c), todos do Código de Processo Penal, decide-se que a arguida A... deve continuar a aguardar os ulteriores trâmites processuais sujeita a TIR, já prestado nos autos, e ainda: - suspensa do exercício de funções como Inspetora da Policia Judiciária; - sujeita á obrigação de apresentação periódica a prestar diariamente nos serviços do M. P. da Maia, área da sua residência”.
*Inconformada, a arguida A...
interpôs recurso deste despacho, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto: 1- Não obstante se discordar frontalmente de toda a decisão recorrida, o presente recurso vem interposto do despacho de fls...., restrito à parte em que a M.ª JIC recorrida decidiu aplicar à arguida a medida de coação de obrigação de apresentação periódica, como promovido pelo Ministério Público (MP), mas com uma periodicidade mais elevada do que a requerida pelo mesmo MP; 2- A fls. 1517 e 1518, o MP promoveu, além do mais, a aplicação à arguida da medida de coação de obrigação de apresentação periódica (art. 198, do CPP) ao MP da Maia, área da sua residência, UMA VEZ POR MÊS; 3- O despacho recorrido determinou, além do mais, que essa medida de coação fosse cumprida pela arguida com uma periodicidade DIÁRIA; 4- Invocou o Tribunal «a quo» o disposto no art. 194, n.º 2, do CPP, com a redação que transcreveu no despacho recorrido e que - embora aí não o mencione - resultou da alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, que alterou vários preceitos do Código de Processo Penal e que entrou em vigor em 23 de Março de 2013 (cfr. art. 4 daquela lei); 5- Não aplicando o tribunal recorrido as regras de aplicação da lei processual penal no tempo previstas no art. 5, do CPP; 6- Com efeito, o crime dos autos foi praticado e o presente processo iniciou-se em 21 de Novembro de 2012, isto é, num momento em que estava em vigor o art. 194, n.º 2, do CPP, com a redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que aqui se dá por reproduzida na íntegra, e que, em súmula, impedia que, em inquérito, o juiz aplicasse medida de coação mais grave do que a requerida pelo MP, sob pena de nulidade.
7- A nova redação conferida a esta norma legal pela referida lei de 2013 - que, nos casos das als. a) e c), do art. 204 do CPP, permite a aplicação pelo Juiz de medida de coação mais grave do que a requerida pelo MP - seria, em princípio, de aplicação imediata, nos termos daquele artigo 5, n.º 1, do CPP; 8- Exceto se de tal aplicação imediata, nomeadamente resultar «agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido», como dispõe aquele art. 5, n.º 2, alínea a), do CPP; 9- Ora, a obrigação de apresentação periódica DIÁRIA decidida pela M.ª JIC recorrida corresponde à aplicação de uma medida de coação mais grave - na sua medida e modalidade de execução - do que a mesma medida requerida pelo MP com a periodicidade de uma vez por mês; 10- Como a M.ª JIC recorrida refere no despacho recorrido, no parágrafo em que invoca e transcreve o art. 194, n.º 2, do CPP; 11- O que, claramente, consubstancia um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual da arguida; 12- Agravamento esse que resulta, portanto, da aplicação da nova lei (de 2013) a este...
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