Acórdão nº 1839/10.4TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução14 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

10 Processo nº 1839/10.4TTPRT.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 299) Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, Associação Sindical com sede em Lisboa, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L… e M…, todos com domicílio profissional nos P…, da Estação de Porto São Bento e de Porto Campanhã, vieram intentar contra CP-CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, EP, com sede na …, nº .., ….-… Lisboa e delegação no Porto, na Estação de São Bento, sita na …, ….-… Porto, a presente acção declarativa com processo comum, formulando a final da sua petição aperfeiçoada, os seguintes pedidos: 1) Ser a R. condenada a pagar a todos os associados do primeiro A. os diferenciais dos respectivos subsídios de férias e de natal, de modo a que sejam incluídas as médias mensais dos valores das retribuições variáveis correspondentes a cada ano anterior.

2) Ser a R. condenada no pagamento aos segundo a décimo segundo AA. dos diferenciais dos subsídios de férias e de natal, de modo que sejam incluídas as médias mensais dos valores das retribuições variáveis correspondentes a cada ano anterior, conforme referido nos artigos 37º a 146º.

3) Ser a R. condenada no pagamento dos montantes relativos a juros, contados à taxa legal, desde a citação até ao efectivo pagamento.

4) Ser a R. condenada ao pagamento de custas, procuradoria e demais encargos legais.

Alegaram em síntese que o 1º Autor representa todos os trabalhadores ferroviários cujas categorias integrem as carreiras da revisão e comercial, independentemente da natureza do vínculo, da empresa, do departamento, da área geográfica ou do local de trabalho, abrangendo, designadamente, os trabalhadores que efectuem operações de venda, revisão e fiscalização de títulos de transporte dos passageiros dos comboios, independentemente da designação e/ou posto de trabalho.

Assim, é titular de interesse em ver regularizados os pagamentos de subsídios de férias, subsídios de natal e mês de férias no que respeita à inclusão no seu cálculo dos montantes referentes de subsídio de escala; diuturnidades; subsídio de refeição; trabalho extraordinário, trabalho em dia de descanso semanal ou feriado; prémio de deslocação; abono para falhas; trabalho nocturno; prémio de exploração e prémio de produtividade, títulos que todos os seus sócios auferem com regularidade, periodicidade e habitualidade, conforme resulta dos documentos que junta de nº 2 a nº 2245.

Contestou a Ré, arguindo a ineptidão da petição inicial, por não serem referidos quaisquer factos que apontem no sentido da existência de uma qualquer relação de permanência, continuidade e/ou periodicidade das atribuições feitas pela R. aos filiados no A., e por impugnação, invocando essencialmente que tem pago a retribuição a que os filiados no SFRCI têm direito, tal como se encontra definida na cláusula 46ª do AE/GERAL/1999 (BTE nº 29, de 8/8/1999), cfr. ainda BTE nº18 de 15.05.2000, pág. 1026, a qual é constituída pelo vencimento base, diuturnidades e subsídio de escala - cfr. cláusula 46ª a) do AE/GERAL/1999.

Mais alega que as prestações auferidas pelos operadores da carreira comercial a título de prémio de exploração, subsídio de refeição, trabalho nocturno, trabalho suplementar, falta de repouso, trabalho em dia de descanso, prémio de deslocação, abono para falhas e prémio de produtividade, de quantitativo variável, não integram a respectiva retribuição, sendo meros complementos retributivos.

O trabalho suplementar não integra o conceito convencional de retribuição, conforme resulta da Cl.ª 46ª do AE/GERAL/1999.

A R. sempre pagou a retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (13.º mês) de acordo com o estabelecido no AE . cfr. Cl.ª 56ª e 64ª.

Aliás, o conceito de retribuição definido convencionalmente traduz o entendimento das partes quanto à concretização do conceito legal, no contexto de aplicação global do AE.

Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 4 do CT 2003 e 3º, nº 1 do CT 2009, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho prevalecem sobre as normas do Código de Trabalho, excepto quando estas tenham natureza imperativa, o que não é o caso da retribuição do período de férias e do subsídio de férias - artigos 255.º do CT de 2003 e 264º do CT de 2009.

Responderam os AA. à excepção, aduzindo ainda que os instrumentos de regulação colectiva de trabalho não podem limitar o exercício dos Direitos Fundamentais constitucionalmente garantidos; contrariar normas legais imperativas ou incluir disposições que importem para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei.

Com a entrada em vigor do Código de Trabalho, deveriam as disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que dispusessem de modo contrário às normas imperativas do Código do Trabalho ser alteradas no prazo de 12 meses após entrada em vigor daquele diploma, sob pena de nulidade (art. 14º da Lei nº 99/2003). Assim não pode relevar, por ser nula, qualquer disposição do AE/GERAL/1999 (BTE nº 29 de 8 de Agosto de 1999) que contrarie norma imperativa.

O Código do Trabalho (art. 264º) contém basicamente em matéria de retribuições o já anteriormente plasmado no art. 6º da LFFF, no art. 2º da LSN, art. 255º do Código de 2003, pelo que o seu carácter imperativo não pode ser posto em causa.

Concluíram no sentido já constante da petição inicial, requerendo ainda que fosse declarada a nulidade das cláusulas do AE/GERAL/1999 (BTE nº 29 de 8 de Agosto de 1999) que contrariem normas imperativas do Código do Trabalho ou que impliquem um regime menos favorável para o trabalhador relativamente ao cálculo dos subsídios de férias e de Natal.

Foi dispensada a realização de audiência preliminar, e proferido despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, condensando-se seguidamente o processo, pela selecção de factos assentes e controvertidos, selecção que foi objecto de reclamação dos AA., porém não atendida.

Nas sessões da audiência de discussão e julgamento, as partes aceitaram dar por acordo os factos quesitados em 1º a 12º, 16º, 17º, 19º, 20º, 22º, 23º, 25º, 26º, 28º, 29º, 31º, 32º, 34º, 35º, 37º, 38º, 40º, 41º, 43º, 44º, 46º e 47º e em eliminar os quesitos 15º, 18º, 21º, 24º, 27º, 30º, 33º, 36º, 39º,42º e 45º, aceitaram ainda, relativamente ao quesito 14º, que todos os associados do Autor realizaram trabalho em dia de descanso semanal, sempre por solicitação da Ré, e acordaram em relação ao quesito 13º fixar que todos os Autores vêm executando sempre e de acordo com as escalas de serviço existentes para cada depósito, um determinado número de horas nocturnas, repousos fora da sede e deslocações/itinerâncias, e fora das referidas escalas de serviços executaram trabalho com afectação do tempo de repouso, a solicitação da Ré, o que levou a que tivessem auferido todos os valores relacionados com as suas actividades, cujos valores constam dos mapas juntos aos autos. Em consequência, não houve produção de prova testemunhal.

Foi então proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condena-se a Ré a pagar a todos os associados do Sindicato Autor e aos demais Autores o seguinte: --os diferenciais dos respectivos Subsídios de Férias de 1996 a 2003 e de Natal de 1996 a 2002 de modo a que sejam neles incluídas as médias dos complementos remuneratórios, pagos todos os meses do ano aos trabalhadores, correspondentes aos 12 meses anteriores, a liquidar em execução de sentença.

--os diferenciais dos respectivos Subsídios de Férias de 2004 a 2009 de modo a que sejam neles incluídas as médias do subsídio de escala, trabalho nocturno, trabalho suplementar/trabalho em dia de descanso/feriado, correspondentes aos 12 meses anteriores, a liquidar em execução de sentença; --acrescidas dos juros calculados à taxa de 4% ao ano desde a citação até efectivo pagamento, absolvendo-a no mais peticionado.

Custas a cargo de Autores e Ré, na proporção das respectivas sucumbências e sem prejuízo das isenções”.

A Ré veio pedir a aclaração da sentença no sentido de indicar quais são os associados do Sindicato Autor abrangidos pela condenação, o que, após resposta dos AA., foi indeferido, e de novo a Ré suscitou a aclaração, tendo a Mmª Juiz esclarecido que: “a condenação do Réu abrange os trabalhadores que demonstrem ter a qualidade de associados do Sindicato Autor, os quais estão numericamente indicados no ponto 7 da sentença”.

Inconformados com a sentença, interpuseram os AA. recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1ª - Atenta a matéria de facto dada como assente por acordo entre as partes, não podia resultar outro entendimento que não fosse o de considerar o carácter retributivo de todos os itens de remuneração auferidos pelos Autores, com as consequentes implicações nos subsídios de férias e de Natal.

  1. - Os montantes pagos a título de Subsídio de escala, Subsídio de refeição, Trabalho suplementar, Trabalho em dia de descanso semanal ou feriado, Prémio de deslocação e Prémio de produtividade repetiram-se em todos os recibos (portanto, em todos os meses), variando, é certo, de acordo com o número de dias de trabalho que os Autores efetuaram em cada mês, mas obedecendo sempre a um mesmo valor unitário para cada um deles (para cada dia), com exceção do Subsídio de escala, que é fixo.

  2. - Relativamente ao Subsídio de escala, a própria Ré reconhece o seu caráter retributivo, tendo incluído ao longo dos anos (até à presente data) este item remuneratório em todos os subsídios de férias e de Natal, conforme consta dos valores inscritos a este título nos recibos pela própria R. emitidos (soma da remuneração chamada de base, diuturnidades e subsídio de escala).

  3. - Apesar de o Tribunal “a quo” apenas ter considerado a inclusão dos montantes pagos a título de Subsídio de...

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