Acórdão nº 83/12.0TTBCL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução30 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 83/12.0TTBCL.P1 Tribunal do Trabalho de Barcelos ____________________________ Relator – Paula Maria Roberto Adjuntos – Machado da Silva Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, auxiliar de cena, residente na Póvoa de Varzim, intentou a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contra C…, S.A.

, com sede na Póvoa de Varzim.

Para tanto, apresentou o formulário de fls. 2, opondo-se ao despedimento de que foi alvo e requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

*Procedeu-se à realização de audiência de partes e a empregadora C…, S.A.

, notificada para apresentar articulado motivador do despedimento veio fazê-lo alegando, em síntese, que: - Cumprindo todas as formalidades legais, e, encontrando-se preenchidos todos os requisitos, procedeu ao despedimento do trabalhador por extinção do posto de trabalho de auxiliar de cena.

- Fê-lo porque tomou a decisão de reformular o modelo de utilização do espaço que detém no interior do D…, denominado por “E…”, tendo tomado medidas no sentido de rentabilizar a sua atividade, alterando o modelo de negócio relativo a tal espaço.

- Esta unidade passou a destinar-se à realização de espetáculos em plateia, deixando de ser a empregadora a responsável pela organização técnica e execução daqueles que passou a caber às empresas que os produzirem e forem contratadas para o efeito.

- Deixou de se justificar a manutenção de postos de trabalho afetos àquele espaço, como era o caso do de auxiliar de cena titulado pelo trabalhador.

- Não existia necessidade do exercício de funções pelo trabalhador noutras áreas do D….

- Não contratou nenhum profissional que assegure a função de auxiliar de cena.

- Os motivos indicados não são devidos a uma atuação culposa do empregador mas apenas de natureza objetiva; é praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho e não existia qualquer posto de trabalho que pudesse ser confiado ao trabalhador, não lhe restando qualquer outra alternativa, como consequência da extinção do posto de trabalho do trabalhador, a não ser o seu despedimento por extinção do posto de trabalho.

- Não se verificava nem verifica a existência de contratos a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto.

- Colocou à disposição do trabalhador a compensação legal pelo despedimento por extinção do posto de trabalho.

- O despedimento do trabalhador é válido, uma vez que estão cumpridos todos os requisitos legais, formais e substantivos.

Termina, dizendo que deve ser julgada inteiramente improcedente a requerida declaração da ilicitude ou irregularidade do despedimento do trabalhador por extinção do posto de trabalho e a empregadora absolvida de todos os pedidos.

*O trabalhador contestou e apresentou reconvenção alegando, em sinopse, que: - Não se encontra fundamentado o despedimento por inexistência de motivos; não foram alegados motivos económicos, de mercado, estruturais ou tecnológicos relativos ao empregador, que justificassem tal pretensão.

- A categoria de auxiliar de cena continua a ser absolutamente necessária para o empregador.

- Existe uma atuação culposa do empregador e é possível a subsistência da relação de trabalho.

- A existência de um auxiliar de cena residente mostra-se imprescindível, quer os espetáculos sejam montados pelo empregador quer por empresas exteriores, a quem cabe velar pela segurança e manutenção dos equipamentos e controlar a sua boa utilização.

- O empregador apenas pretende substituir o trabalhador por outro, ou outros, trabalhadores de uma outra empresa, em regime de outsorcing.

- Repartia as suas funções por toda a área do D… e a empresa tem outros postos de trabalho compatíveis e que se ajustam às qualidades e perfil do trabalhador, nomeadamente, na área das máquinas.

- Por força da improcedência da alegada extinção do posto de trabalho, deve o mencionado despedimento ser declarado ilícito.

Termina dizendo que se deve julgar o articulado do empregador improcedente por não provado; a reconvenção procedente, por provada e, em consequência, ser reconhecida a ilicitude do despedimento, condenar-se o empregador a pagar ao trabalhador todas as prestações pecuniárias que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir; a readmitir o trabalhador no D…, no seu posto e local de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou qualquer outro direito e, ainda, a pagar juros de mora, à taxa legal.

*A empregadora veio apresentar a sua resposta à contestação reconvenção, dizendo que a ação deve ser julgada improcedente por não provada e, em consequência, declarada a regularidade e licitude do despedimento do trabalhador, considerando-se igualmente improcedente a reconvenção aduzida e sendo a empregadora absolvida dos pedidos contra si formulados.

*Foi proferido o despacho saneador de fls. 323 a 324.

*Procedeu-se a julgamento, tendo o tribunal decidido a matéria de facto nos termos constantes de fls. 365 e segs..

* Foi, depois, proferida sentença (fls. 377 e segs.) que declarou lícito o despedimento de B… por extinção do posto de trabalho, levado a cabo pela entidade empregadora C…, S.A. e julgou a reconvenção totalmente improcedente por não provada e, consequentemente, absolveu a aquela C…, S.A. dos pedidos contra si deduzidos por B….

*O trabalhador notificado desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: “Em Conclusão: 1 - Como é referido unanimemente pela Jurisprudência a cessação do contrato de trabalho feita pelo empregador com fundamento na necessidade de extinguir o posto de trabalho ocupado pelo trabalhador, tem de ser baseada em motivos concretos e claros, não bastando a invocação pelo empregador de ter necessidade de diminuir os custos, para aumentar os proveitos.

2 - O empregador tem de alegar e demonstrar existir um nexo causal ou de adequação entre a descrita situação económica e financeira da empresa, a decisão de extinção do posto de trabalho e a consequente cessação do contrato de trabalho do trabalhador em causa.

3 - No caso, o recorrente impugnou, pois, o despedimento, com base na falta de preenchimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do art.º 368.º, n.º 1 do Código do Trabalho – a existência de uma actuação culposa do empregador e a possibilidade da subsistência da relação laboral (art.º 8.º da contestação – fls. 283).

4 – A douta sentença diz: «Como decorre da alínea KKK) dos factos provados, as tarefas inerentes ao posto de trabalho do autor deixaram de ser asseguradas pela empregadora, uma vez que, como consta da alínea LLL), as mesmas passarão a ser exercidas pelas empresas promotoras dos espectáculos avulsos a realizar naquele espaço. Isto porque a entidade empregadora decidiu alterar o modelo de exploração do E…, deixando de promover ela própria espectáculos (como anteriormente acontecia, normalmente associados a restauração), passando apenas a contratar com terceiros a realização de tais espectáculos – alíneas MM) a QQ) dos factos provados. Por força dessa alteração de modelo de exploração, a entidade empregadora já não necessita de um auxiliar de cena a tempo inteiro – parte final da alínea LLL) dos factos provados.» 5 - Ora, com todo o respeito, mas parece-nos estar errada a conclusão extraída porque vai continuar a haver espectáculos no E… e os mesmos vão carecer de “auxiliares de cena” (alínea BBBB), sendo que ao auxiliar de cena compete velar pela segurança e manutenção dos equipamentos e controlar a sua boa utilização (alínea DDDD) e preparar e fornecer o equipamento e material pelos espectáculos porque conhecia as instalações do D… (alínea GGGG).

6 - Assim, parece que apesar do empregador pretender que as tarefas de auxiliar de cena passem a ser realizadas pelas empresas promotoras dos espectáculos, persistem diversas tarefas que têm a ver com a segurança e manutenção dos equipamentos do empregador e com o controle da sua boa utilização, bem como a função de preparação e fornecimento desses equipamentos para os espectáculos que continua a ser realizada por um auxiliar de cena dos quadros do empregador, até porque é ele que conhece as instalações do D….

7 - Além disso este auxiliar de cena tem de apresentar um plano de manutenção e de reparação do material de palco, como se infere da conjugação das alíneas da matéria provada acima referidas e da alínea IIII) dos Factos Provados.

8 - Por outro lado, o trabalhador tem como seu local de trabalho todo o «D…» (alínea JJJJ), embora desenvolvesse a sua actividade principalmente no referido E… e, ocasionalmente no F… (alínea HHHH) e que sempre as produtoras de espectáculos que se apresentaram no D… trouxeram os seus próprios auxiliares de cena (alínea FFFF).

9 - Assim se demonstra a compatibilidade necessária entre o auxiliar de cena do D… e os auxiliares de cena das empresas promotoras.

10 - Estes últimos necessariamente na disposição, decoração e funcionalidade de todos os materiais de cena.

11 - O trabalhador recorrente na preparação e fornecimento desses equipamentos para os espectáculos e na segurança e manutenção desses equipamentos do D… depois de utilizados nos espectáculos.

12 - São pois diferentes e complementam-se as tarefas desenvolvidas pelos auxiliares de cena das empresas de espectáculo e as do auxiliar de cena do D…, o aqui trabalhador. As daqueles não substituem as do apelante. Mais, não podem passar sem elas.

13 - De facto, a verdadeira razão, o real motivo da desejada extinção reside na pretensão para «que as tarefas desempenhadas pelo trabalhador passassem a sê-lo pelos auxiliares de cena das empresas promotoras de espectáculos, a fim de retirar mais lucros da sua actividade.» (Cf. alínea EEEE).

14 - Continuando pois a ser necessária a actividade do trabalhador, como vinha acontecendo ao longo dos anos, dada a necessidade que o empregador continua a ter do...

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