Acórdão nº 995/10.6JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Castelo Branco, mediante despacho de pronúncia, foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, os arguidos A..., B..., C..., D..., E..., F..., G..., I..., J..., L...
e M...
, todos com os demais sinais nos autos, a quem era imputada a prática: - Ao primeiro, segunda e quinto arguidos, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 24º, b), c) e f), e de um crime de associação criminosa para actividades de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 28º, nºs 1 e 2, todos do do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; - Ao terceiro, quarto, sexta, sétima, nona, décimo, décimo primeiro e décimo segundo arguidos, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 24º, b), e c), do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; - A oitava arguida, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
Por acórdão de 30 de Abril de 2013, depositado a 2 de Maio do mesmo ano, a primeira, o terceiro, o quarto, a sétima, a nona, o décimo, o décimo primeiro e o décimo segundo arguidos foram absolvidos da prática dos crimes que lhes eram imputados. O primeiro, segunda e quinto arguidos foram absolvidos da prática dos imputados crimes de tráfico de estupefacientes agravado e de associação criminosa para actividades de tráfico de estupefacientes. A sexta arguida foi absolvida da prática do imputado crime de tráfico de estupefacientes agravado. A oitava arguida foi absolvida da prática do imputado crime de tráfico de estupefacientes. Mais foi decidido: - Condenar o arguido A..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 31º, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e 73º, nº 1, do C. Penal, na pena de seis anos e seis meses de prisão; - Condenar o arguido E..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos e dois meses de prisão; - Condenar a arguida F..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período, com, regime de prova; - Condenar a arguida H..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos art. 25º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período.
* * Inconformado com a decisão, relativamente ao primeiro arguido, recorreu o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).
1. A... foi condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 21 ° e 31.° do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa ao referido diploma e 73.°/1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
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Discorda-se, porém, de tal decisão no que respeita à não condenação por crime de tráfico de estupefacientes agravado, face à agravante "avultada compensação económica" (v. artigo 24°, al. c), do Decreto Lei n.º 15/93), 3. e ao accionamento da atenuação especial da pena nos termos do artigos 31° do Decreto-Lei n° 15/93 e 73.°/1 do Código Penal, com vício de "insuficiência para a decisão da matéria de facto provada" ( v. artigo 410°, n° 1 e 2, al. a), do C P Penal).
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No que tange à agravante "avultada compensação económica", resulta a mesma da abundante factualidade dada como provada, 5. nos conjugados níveis de execução do papel de angariação, comando, gestão e controlo relativamente a cinco "correios de droga" 6. e de almejados lucros avultados, 7. projectados quer aos detidos 12 kg de cocaína (€ 120.000 de valor de "4160 gramas ... com 78% de pureza" e seguramente mais de € 120.000 de valor de "5720 gramas (de cocaína) com 82% de pureza" 8. quer às quantidades pretendidas através das fracassadas viagens e em valores aproximados aos supra aludidos por cada viagem, 9. quer às quantidades visadas em contactos/negociações para o mesmo efeito, em elevados e complexos níveis de organização, investimento e logística e em valores significativamente superiores aos supra referidos.
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Relativamente ao accionamento da atenuação especial da pena, afigura-se insuficientemente determinado o imprescindível "carácter decisivo" das provas recolhidas por via do auxílio do arguido, 11. face a depoimento prestado, único e só por si, exigindo-se recurso a demais elementos, de resto célere e facilmente coligíveis desde logo no que tange a duas das três investigações criminais, as que não já em segredo de justiça.
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Não questionada a veracidade daquele depoimento, no seu escopo estritamente factual, já a declaração do aludido "carácter decisivo" das ditas provas se antolha estrita função judicial, carecendo e dependendo, pois, da boa análise, aferição, ponderação e decisão do julgador face ao quadro traçado mas necessariamente envolvido pelo manto processual disponível e facilmente acessível.
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Consequentemente, sufraga-se a prática pelo mesmo de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21º, n.º 1, e 24º, al. c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, punível com pena de prisão de 5 anos e 4 meses a 16 anos, 14. afigurando-se de aplicar pena de prisão nunca inferior a 10 anos, consideradas as circunstâncias factuais apuradas e ponderadas todas as circunstâncias de "determinação da medida da pena".
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Caso se considere a prática de um crime de tráfico de estupefacientes simples, sem atenuação especial, punível com pena de prisão de 4 anos a 12 anos, afigura-se de aplicar pena de prisão nunca inferior a 8 anos e 6 meses, ponderadas as ditas circunstâncias factuais e de "determinação da medida da pena".
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Considerando-se, todavia, a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, com atenuação especial, punível com pena de prisão de 1 ano e 24 dias a 10 anos e 8 meses, afigura-se de aplicar pena de prisão nunca inferior a 8 anos, ponderadas as ditas circunstâncias factuais e de "determinação da medida da pena".
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Interpretando as citadas normas em sentido distinto do propugnado, em suma, não considerando verificada a agravante "avultada compensação económica" e accionando a atenuação especial da pena nos termos do artigos 31° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, e 73°, n° 1 do C Penal, aplicando penas em conformidade, 18. violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 21°, 24°, al. c), e 31º do Decreto-Lei n.º 15/93), 73°, nº 1, do C Penal e 410°, nº 1 e 2, al. a), do C P Penal.
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Pelo exposto, revogando tal decisão e condenando A... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21°, n.º 1, e 24°, al. c), do Decreto-Lei n.º 15/93, com pena de prisão nunca inferior a 10 anos, 20. ou, caso tal se não entenda, condenando-o por um crime de tráfico de estupefacientes simples, previsto e punido pelos artigos 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, com pena de prisão nunca inferior a 8 anos e 6 meses, 21. ou, caso tal se afaste ainda, condenando-o por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, com atenuação especial, previsto e punido pelos artigos 21°, n.º 1, 24°, al. c), e 31 ° do Decreto-Lei n.º 15/93, e 73°, nº 1, do C Penal, afigura-se de aplicar pena de prisão nunca inferior a 8 anos, farão Vossas Excelências JUSTIÇA.
(…)”.
* Respondeu o arguido, socorrendo-se da fundamentação do acórdão recorrido, para demonstrar a impossibilidade de o crime de tráfico por si cometido poder ser agravado pela obtenção ou intuito de obter avultada compensação remuneratória, e alegando que as opções feitas pela 1ª instância quanto à matéria de facto apenas poderiam ser sindicadas pela via do recurso da matéria de facto, o que o Ministério Público não fez, e conclui pela improcedência do recurso.
* * Igualmente inconformado com a decisão, recorreu o arguido A..., formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).
1. O recorrente impugna a matéria de facto dada como provada nos pontos 1 e 2 do capítulo XIV na medida em que deveriam de ter sido dados como provados outros factos directamente relacionados com aqueles; 2. Assim, a colaboração do recorrente foi decisiva para a identificação e prisão de 5 pessoas ligadas ao tráfico transnacional de cocaína e apreensão de mais de 100 kg de cocaína.
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Em consequência deve ser acrescentado aos factos 1 e 2 um outro com o seguinte teor: "A sua colaboração foi ainda decisiva para a identificação e detenção de 5 indivíduos ligados ao tráfico transnacional de cocaína e apreensão de mais de 100 kg deste estupefaciente".
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Tal resultou do depoimento do inspector Chefe Z...
, que, foi qualificado pelo douto acórdão recorrido como: - Depoimento perfeitamente credível; - Desinteressado; - Isento; - Informado; - Denotando evidente conhecimento dos factos; - não nos mereceu qualquer reparo em termos de credibilidade.
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O inspector Chefe Z...
prestou depoimento que se encontra gravado no ficheiro 20130318112502_139663_64270.wma, tendo como passagens relevantes os minutos 02:50 a 4:10 e 05:08 a 07:02.
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Em consequência devem ser adicionados aos factos provados os factos impugnados pelo recorrente porquanto a prova aponta certeira mente nesse sentido; 7. As indicações que o recorrente forneceu à Policia Judiciária, foram determinantes para que nós identificasse-mos situações de tráfico, 2 com correios de droga, e uma, com maior complexidade, onde foi possível identificar diversos indivíduos (imperceptível): 1. a identificação e detenção de várias pessoas ligadas a redes de tráfico de droga; 2. A apreensão de 3...
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