Acórdão nº 995/10.6JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução02 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Castelo Branco, mediante despacho de pronúncia, foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, os arguidos A..., B..., C..., D..., E..., F..., G..., I..., J..., L...

e M...

, todos com os demais sinais nos autos, a quem era imputada a prática: - Ao primeiro, segunda e quinto arguidos, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 24º, b), c) e f), e de um crime de associação criminosa para actividades de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 28º, nºs 1 e 2, todos do do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; - Ao terceiro, quarto, sexta, sétima, nona, décimo, décimo primeiro e décimo segundo arguidos, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 24º, b), e c), do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; - A oitava arguida, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

Por acórdão de 30 de Abril de 2013, depositado a 2 de Maio do mesmo ano, a primeira, o terceiro, o quarto, a sétima, a nona, o décimo, o décimo primeiro e o décimo segundo arguidos foram absolvidos da prática dos crimes que lhes eram imputados. O primeiro, segunda e quinto arguidos foram absolvidos da prática dos imputados crimes de tráfico de estupefacientes agravado e de associação criminosa para actividades de tráfico de estupefacientes. A sexta arguida foi absolvida da prática do imputado crime de tráfico de estupefacientes agravado. A oitava arguida foi absolvida da prática do imputado crime de tráfico de estupefacientes. Mais foi decidido: - Condenar o arguido A..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 31º, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e 73º, nº 1, do C. Penal, na pena de seis anos e seis meses de prisão; - Condenar o arguido E..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos e dois meses de prisão; - Condenar a arguida F..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período, com, regime de prova; - Condenar a arguida H..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos art. 25º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período.

* * Inconformado com a decisão, relativamente ao primeiro arguido, recorreu o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).

1. A... foi condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 21 ° e 31.° do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa ao referido diploma e 73.°/1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  1. Discorda-se, porém, de tal decisão no que respeita à não condenação por crime de tráfico de estupefacientes agravado, face à agravante "avultada compensação económica" (v. artigo 24°, al. c), do Decreto Lei n.º 15/93), 3. e ao accionamento da atenuação especial da pena nos termos do artigos 31° do Decreto-Lei n° 15/93 e 73.°/1 do Código Penal, com vício de "insuficiência para a decisão da matéria de facto provada" ( v. artigo 410°, n° 1 e 2, al. a), do C P Penal).

  2. No que tange à agravante "avultada compensação económica", resulta a mesma da abundante factualidade dada como provada, 5. nos conjugados níveis de execução do papel de angariação, comando, gestão e controlo relativamente a cinco "correios de droga" 6. e de almejados lucros avultados, 7. projectados quer aos detidos 12 kg de cocaína (€ 120.000 de valor de "4160 gramas ... com 78% de pureza" e seguramente mais de € 120.000 de valor de "5720 gramas (de cocaína) com 82% de pureza" 8. quer às quantidades pretendidas através das fracassadas viagens e em valores aproximados aos supra aludidos por cada viagem, 9. quer às quantidades visadas em contactos/negociações para o mesmo efeito, em elevados e complexos níveis de organização, investimento e logística e em valores significativamente superiores aos supra referidos.

  3. Relativamente ao accionamento da atenuação especial da pena, afigura-se insuficientemente determinado o imprescindível "carácter decisivo" das provas recolhidas por via do auxílio do arguido, 11. face a depoimento prestado, único e só por si, exigindo-se recurso a demais elementos, de resto célere e facilmente coligíveis desde logo no que tange a duas das três investigações criminais, as que não já em segredo de justiça.

  4. Não questionada a veracidade daquele depoimento, no seu escopo estritamente factual, já a declaração do aludido "carácter decisivo" das ditas provas se antolha estrita função judicial, carecendo e dependendo, pois, da boa análise, aferição, ponderação e decisão do julgador face ao quadro traçado mas necessariamente envolvido pelo manto processual disponível e facilmente acessível.

  5. Consequentemente, sufraga-se a prática pelo mesmo de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21º, n.º 1, e 24º, al. c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, punível com pena de prisão de 5 anos e 4 meses a 16 anos, 14. afigurando-se de aplicar pena de prisão nunca inferior a 10 anos, consideradas as circunstâncias factuais apuradas e ponderadas todas as circunstâncias de "determinação da medida da pena".

  6. Caso se considere a prática de um crime de tráfico de estupefacientes simples, sem atenuação especial, punível com pena de prisão de 4 anos a 12 anos, afigura-se de aplicar pena de prisão nunca inferior a 8 anos e 6 meses, ponderadas as ditas circunstâncias factuais e de "determinação da medida da pena".

  7. Considerando-se, todavia, a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, com atenuação especial, punível com pena de prisão de 1 ano e 24 dias a 10 anos e 8 meses, afigura-se de aplicar pena de prisão nunca inferior a 8 anos, ponderadas as ditas circunstâncias factuais e de "determinação da medida da pena".

  8. Interpretando as citadas normas em sentido distinto do propugnado, em suma, não considerando verificada a agravante "avultada compensação económica" e accionando a atenuação especial da pena nos termos do artigos 31° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, e 73°, n° 1 do C Penal, aplicando penas em conformidade, 18. violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 21°, 24°, al. c), e 31º do Decreto-Lei n.º 15/93), 73°, nº 1, do C Penal e 410°, nº 1 e 2, al. a), do C P Penal.

  9. Pelo exposto, revogando tal decisão e condenando A... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21°, n.º 1, e 24°, al. c), do Decreto-Lei n.º 15/93, com pena de prisão nunca inferior a 10 anos, 20. ou, caso tal se não entenda, condenando-o por um crime de tráfico de estupefacientes simples, previsto e punido pelos artigos 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, com pena de prisão nunca inferior a 8 anos e 6 meses, 21. ou, caso tal se afaste ainda, condenando-o por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, com atenuação especial, previsto e punido pelos artigos 21°, n.º 1, 24°, al. c), e 31 ° do Decreto-Lei n.º 15/93, e 73°, nº 1, do C Penal, afigura-se de aplicar pena de prisão nunca inferior a 8 anos, farão Vossas Excelências JUSTIÇA.

    (…)”.

    * Respondeu o arguido, socorrendo-se da fundamentação do acórdão recorrido, para demonstrar a impossibilidade de o crime de tráfico por si cometido poder ser agravado pela obtenção ou intuito de obter avultada compensação remuneratória, e alegando que as opções feitas pela 1ª instância quanto à matéria de facto apenas poderiam ser sindicadas pela via do recurso da matéria de facto, o que o Ministério Público não fez, e conclui pela improcedência do recurso.

    * * Igualmente inconformado com a decisão, recorreu o arguido A..., formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).

    1. O recorrente impugna a matéria de facto dada como provada nos pontos 1 e 2 do capítulo XIV na medida em que deveriam de ter sido dados como provados outros factos directamente relacionados com aqueles; 2. Assim, a colaboração do recorrente foi decisiva para a identificação e prisão de 5 pessoas ligadas ao tráfico transnacional de cocaína e apreensão de mais de 100 kg de cocaína.

  10. Em consequência deve ser acrescentado aos factos 1 e 2 um outro com o seguinte teor: "A sua colaboração foi ainda decisiva para a identificação e detenção de 5 indivíduos ligados ao tráfico transnacional de cocaína e apreensão de mais de 100 kg deste estupefaciente".

  11. Tal resultou do depoimento do inspector Chefe Z...

    , que, foi qualificado pelo douto acórdão recorrido como: - Depoimento perfeitamente credível; - Desinteressado; - Isento; - Informado; - Denotando evidente conhecimento dos factos; - não nos mereceu qualquer reparo em termos de credibilidade.

  12. O inspector Chefe Z...

    prestou depoimento que se encontra gravado no ficheiro 20130318112502_139663_64270.wma, tendo como passagens relevantes os minutos 02:50 a 4:10 e 05:08 a 07:02.

  13. Em consequência devem ser adicionados aos factos provados os factos impugnados pelo recorrente porquanto a prova aponta certeira mente nesse sentido; 7. As indicações que o recorrente forneceu à Policia Judiciária, foram determinantes para que nós identificasse-mos situações de tráfico, 2 com correios de droga, e uma, com maior complexidade, onde foi possível identificar diversos indivíduos (imperceptível): 1. a identificação e detenção de várias pessoas ligadas a redes de tráfico de droga; 2. A apreensão de 3...

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