Acórdão nº 39/12.3GDAND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDA VENTURA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: 1.
Na Comarca do Baixo-Vouga, Tribunal Judicial de Anadia, juízo de instância criminal, após julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, por acórdão datado de 13 de Fevereiro de 2013, os arguidos: 7- A...
, filho de (...) e de (...) , natural da freguesia de (...) , concelho de Cantanhede, nascido a 9/11/1987, solteiro, desempregado, titular do BI nº (...) , residente na (...) , Cantanhede; 8- B...
, filho de (...) e de (...) , natural de Angola, nascido a 4/01/1967, casado, comerciante de sucatas, titular do BI nº (...) , residente na (...) , Águeda; Foram condenados nos seguintes termos: F)-... A (...) pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 203º, nº 1 e 204º, nº 2, e), na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; G)-... B (...) pela prática, em autoria material, de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º, nº 1 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão efectiva.
II)- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil apresentado por C...
, condenando os demandados/arguidos...
D...
, E...
e A (...) a lhe pagarem, solidariamente, a quantia global de € 2.035,00 (dois mil e trinta e cinco euros)...
do mesmo absolvendo os demandados F...
, e B (...) .
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Inconformados, os arguidos interpuseram recurso da decisão, tendo formulado na respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: O arguido B (...) : 1- O recorrente foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231°. n°1 do Código Penal: 2. O Tribunal A quo deu como provado que o arguido B (...) quis aumentar o seu património, tendo admitido a possibilidade, perante as características dos artigos que comprou, o preço que pagou e o facto de conhecer o modo de vida dos arguidos, que os bens que lhes adquiriu tivessem proveniência ilícita, com o que se conformou (ponto 63 dos Factos Provados); 3. Também deu como provado que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal (ponto 64 dos Factos Provados); 4. Com excepção do recorrente, nenhum dos arguidos prestou declarações em audiência de julgamento 5. O Tribunal A quo não valorou as declarações prestadas pelo recorrente em audiência de julgamento: 6. As testemunhas H (...) cfr. CD minuto 10:56:19 ao minuto 11:02:14 -, I (...) — cfr. CD minuto 10:37:23 ao minuto 10:48:20 -. J (...) — cfr. CD minuto 14:56:01 ao minuto 1 5:01 :06 -. C (...) — cfr. CD minuto 15:01:20 ao minuto 15:10:39 - e L (...) — cfr. CD minuto 15:13:47 ao minuto 1 5:22:09 —, todas arroladas para prova dos lados da acusação respeitantes ao arguido, em momento algum da audiência de julgamento fa1aram sequer do arguido e muito menos dos artigos comprados, do preço pago e que o recorrente conhecia o modo de vida dos arguidos; 7. O Auto de Reconstituição, de fols 506 a 514 dos autos, não é possível concluir que o recorrente quis aumentar o seu património tendo admitido a possibilidade, perante as características dos artigos que comprou, o preço que pagou e o facto de conhecer o modo de vida dos arguidos, que os bens que lhes adquiriu tivessem proveniência ilícita, com o que se conformou, e que sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal (ponto 64 dos Factos Provados); 8. Ora, não tendo sido produzida qualquer prova que permitisse extrair os factos dados como provados nos pontos 63 e 64, não podia o Tribunal a quo dar tais factos como provados apenas com fundamento na circunstância de as declarações do arguido lhe não haverem merecido credibilidade; 9. Não tendo acreditado na versão do arguido — o que se compagina com o principio da livre convicção da prova —, teria o Tribunal a quo de fundamentar a sua convicção noutros meios de prova e na prova produzida em audiência de julgamento.
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Pelo que, na falta desta, sempre teria o arguido de ser absolvido.
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Assim, julgou o Tribunal a quo incorrectamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova.
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Não obstante, e caso assim não se entenda, sempre se dirá que se o Tribunal a quo entendesse condenar o recorrente deveria tê-lo feito em obediência aos factos que considerou provados: 13. Ora, tendo o Tribunal a quo dado como provado que o “arguido B (...) quis aumentar o seu património, tendo admitido a possibilidade, perante as características dos artigos que comprou, o preço que pagou e o facto de conhecer o modo de vida dos arguidos, que os bens que lhes adquiriu tivessem proveniência ilícita, com o que se conformou”.
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Verifica-se que tal factualidade integra, não o n.º 1 do artigo 231° do C P. mas o nº 2 do referido normativo, 15. Já que ali se exige o dolo específico e aqui o dolo eventual.
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E sendo certo que o facto dado como provado em 63 dos Factos Provados consubstancia uma situação de dolo eventual: 17. Pelo que incorreu o Tribunal a quo em errada qualificação dos factos dados como provados: 18. Tendo em conta o que vai dito, caso não se entenda pela absolvição do recorrente, ou pelo enquadramento da conduta do recorrente no n°2 do artigo 231°. do C.P., o que determinará a aplicação de uma pena completamente distinta daquela que foi aplicada (pena de prisão até seis meses ou pena de multa até 120 dias), sempre se dirá que a pena aplicada ao recorrente se mostra bastante dura e desajustada à realidade da pessoa do recorrente e aos factos dos autos; 19. Já que, como consta do relatório social, de fols. dos autos, o recorrente é a única fonte de rendimentos para fazer face ás várias despesas do agregado familiar, que é composto por si, por dois filhos menores, pela esposa e por duas idosas (mãe e sogra), que se encontram acamadas e de quem a esposa do recorrente tem de cuidar, impedindo-a de ter emprego: 20. E que o recorrente se encontra inserido na comunidade, mostrando-se adequada a aplicação de uma medida de execução na comunidade, sujeita a plano de intervenção ou a imposição de injunções: 21. Ora, encontrando-se o recorrente inserido social e familiarmente, tendo nesse campo elevadas responsabilidades para com o seu agregado familiar. Fazer pender sobre o mesmo uma ameaça tão severa significa destruir todo o seu projecto de vida e, claro está, de todo o seu agregado familiar: 22. Pelo que as razões de prevenção especial e geral se bastariam com a pena de multa ou, em alternativa, com a suspensão da pena, sujeita a regime de prova: 23. Ao decidir como decidiu, cometeu o Tribunal a quo erro de julgamento e violou as disposições dos artigos 127° do Código de Processo Penal e 231°, n.º 1 e 2 e 40°, 50° e 71°, nº 2, todos do Código Penal.
O arguido A (...) : a) O ora recorrente entende que o tribunal a quo não podia dar como provados os factos constantes nos pontos 43 a 54 e 62 a 64.
Porquanto, b) Os meios de prova enunciados são meios de prova proibidos ou insuficientes.
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O denominado “auto de reconstituição” era tão só um auto de declarações prestado no local de crime e não meras informações que complementavam a elaboração do auto de reconstituição não se confundido com este, pelo contrário bem cindíveis do mesmo.
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Dos outros meios de prova, referidos pelo tribunal que serviam para formular a convicção de dar como provados os factos acima referidos são notoriamente insuficientes.
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Há uma clara inexistência de provas que importa uma decisão diversa da que foi formulada.
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O Tribunal a quo na sua fundamentação não indica fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência para que se concluir que o raciocínio lógico-dedutivo aí efectuado seja acertado.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis deve o presente recurso ser PROVIDO.
Consequentemente revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se por outra que absolva o recorrente do crime de furto imputado.
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A Magistrada do Ministério Público respondeu aos recursos, conclusivamente nestes termos: (Do arguido A (...) ) 1. O arguido pugna pela revogação do acórdão e a sua substituição por outro que o absolva da prática do crime de furto qualificado pelo qual foi condenado, colocando em causa, para tanto, a validade do auto de reconstituição do facto, de fols. 506-514, alegando que, sendo este inválido, inexiste outra prova que permita dar como provados os factos constantes a 43-54 e 62-64 da matéria de facto provada.
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O auto de reconstituição é válido, sendo um meio de prova autónomo, legalmente obtido, ao qual a arguida deu a sua contribuição, mantendo a sua validade ainda que esta se tenha remetido ao silêncio em audiência de julgamento, pois que não se trata de auto de declarações prestadas em inquérito e da sua valoração.
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Assim sendo, prejudicado fica o demais alegado nas referidas motivações de recurso, porquanto a prova produzida permite concluir pela prática dos factos pelo recorrente, não sendo insuficiente, nem se encontrando pendente a chamada dúvida razoável”.
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Conclui-se, desde modo, que deverá improceder o recurso interposto, mantendo-se o decidido no acórdão recorrido.
(Do arguido B (...) ) 1. O arguido pugna pela revogação do acórdão e a sua substituição por outro que o absolva da prática do crime de receptação pelo qual foi condenado, colocando em causa, para tanto, a matéria de facto dada como provada, pugnando também, caso se mantenha a condenação, pelo não preenchimento dos elementos constitutivos do crime de receptação, e ainda, pela alteração da medida da pena.
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Quanto à alteração da matéria de facto, há que atender que o auto de reconstituição junto aos autos foi considerado enquanto elemento de prova autónomo, com valor em si mesmo, dele se tendo extraído elementos que permitiram formar a convicção do tribunal, tendo permitido ajuizar da prova dos factos em conjugação com a demais prova existente e com aquele que é o normal decorrer dos acontecimentos.
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Por outro lado, quanto aos factos em causa, nenhuma norma impõe...
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