Acórdão nº 1008/06.8TTVFX.L2-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ALMEIDA
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

A) AA.: AA; BB; CC. Sinistrado: DD; Responsáveis civis (também designadas por RR. de rés): EE - Companhia de Seguros, SA (recorrente); FF, Lda.

AA, por si e em representação de BB e CC demandou as RR. alegando que no dia 23.09.2006, DD, marido de AA e pai de BB e de CC, foi vítima de um acidente de trabalho, que consistiu em ficar esmagado entre o tractor e o reboque quando os fazia desatrelar, vindo, nessa sequência a morrer, o que aconteceu no desempenho das suas funções, sob direcção e fiscalização da R. entidade patronal; DD tinha a categoria profissional de motorista de veículos pesados de mercadorias e auferia a retribuição anual de € 11.934,64 (€ 489,82 x 14M + € 5,50 x 22D x 11M + 340,36 x 11M) sendo que a sua entidade patronal tinha a sua responsabilidade transferida para a Companhia Seguradora R. apenas em função retribuição de € 489,82 x 14 M; as despesas de funeral foram no valor de € 3.087,20 uma vez que houve transladação. Afinal, pediu a condenação das RR. a pagarem: - A R. seguradora à beneficiária AA: € 2.057,24 de pensão anual; € 3.087,20 a título de despesas de funeral; e € 2.315,40 a título de subsídio; à beneficiária BB: € 1.371,50 de pensão anual e € 1.157,70 a título de subsídio por morte; ao beneficiário CC: € 1.371,50 de pensão anual e € 1.157,70 a título de subsídio por morte; - A R. entidade patronal à beneficiária AA: € 1.523,15 de pensão anual; à beneficiária BB: € 1.015,43 de pensão anual; ao beneficiário CC: € 1.015,43 de pensão anual. O Instituto de Segurança Social, I.P. deduziu pedido de reembolso das prestações de segurança social pagas à A. AA por virtude do acidente em apreço nos autos, peticionando a condenação das RR. na quantia de € 709,40, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, alegando que, em virtude do acidente dos autos pagou àquela A. pensão de sobrevivência entre Outubro de 2006 a Agosto de 2008 no valor peticionado.

A R. Seguradora contestou a acção, alegando que na folha de férias do mês imediatamente anterior ao acidente a entidade patronal não fez constar o nome do sinistrado, embora o tivesse feito nos meses anteriores. Mais alegou que no momento do acidente o sinistrado não executava tarefa que lhe competisse realizar, que coubesse no âmbito das suas funções ou que lhe tivesse sido determinada pela sua entidade patronal, pelo que o acidente não pode ser qualificado como de trabalho.

A R. EE apresentou contestação à acção, porém a mesma foi determinada desentranhar por ser extemporânea.

A R. EE apresentou contestação ao pedido de reembolso formulado pelo ISS, IP, alegando não estarmos perante um acidente de trabalho pelo que se mostra excluído o direito à reparação, requerendo a intervenção da FF, Lda. enquanto proprietária do veículo com o qual o acidente ocorreu sendo por isso essa a entidade responsável, intervenção esta que foi indeferida.

A fls. 278 a 284 foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e a que constitui a Base Instrutória.

A fls. 431 o ISS, IP veio actualizar o valor do seu pedido para a quantia de € 5.679,96.

Efetuado o julgamento, foi proferida sentença que julgando improcedente a ação e absolvendo os demandados.

Inconformada a A. apelou, na sequência do que foi anulada a sentença, determinando-se a ampliação da matéria de facto.

Efetuado novo julgamento, o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente e: - o pedido formulado pelo ISS-IP/CNP procedente e, em consequência: a) condeno a R. “EE - Companhia de Seguros, S.A.” a pagar a AA: i. uma pensão anual e vitalícia de € 2.057,24 (dois mil e cinquenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos), devida desde 24 de setembro de 2006 e até à idade da reforma da A., acrescida de juros de mora desde o fim de cada mês a que o duodécimo atrasado respeita, à taxa legal e até integral pagamento, pensão essa que, após a idade da reforma ou no caso de doença física ou mental que afete sensivelmente a capacidade de trabalho da A., deverá passar a ser calculada com base em 40% da retribuição do sinistrado; ii. a quantia de € 2.315,40 (dois mil trezentos e quinze euros e quarenta cêntimos), a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 24 de setembro de 2006 e até integral pagamento; iii. a quantia de € 1.543,60 (mil quinhentos e quarenta e três euros e sessenta cêntimos), a título de despesas de funeral.

  1. condeno a R. “EE - Companhia de Seguros, S.A.” a pagar a BB: i. a pensão anual de € 1.371,50 (mil trezentos e setenta e um euros e cinquenta cêntimos), devida desde 24 de setembro de 2006 até à data em que atinja 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade, quando afetada de doença física ou mental que a incapacite sensivelmente para o trabalho, acrescida de subsídios de férias e de natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, a pagar nos meses de maio e novembro de cada ano, bem como dos juros de mora desde o fim de cada mês a que o duodécimo atrasado respeita, à taxa legal e até integral pagamento; ii. a quantia de €1.157,70 (mil cento e cinquenta e sete euros e setenta cêntimos), a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 24 de setembro de 2006 e até integral pagamento.

  2. condeno a R. “EE - Companhia de Seguros, S.A.” a pagar a CC: i. a pensão anual de € 1.371,50 (mil trezentos e setenta e um euros e cinquenta cêntimos), devida desde 24 de setembro de 2006 até à data em que atinja 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade, quando afetado de doença física ou mental que o incapacite sensivelmente para o trabalho, acrescida de subsídios de férias e de natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, a pagar nos meses de maio e novembro de cada ano...

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