Acórdão nº 391/12.0TTCSC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | JERÓNIMO FREITAS |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal do Trabalho de Cascais, AA, instaurou a presente acção com processo comum contra BB- HEALTH CLUBS PORTUGAL,SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 8.605,80, acrescida de juros de mora, vencidos desde a data da cessação do contrato no valor apurado de € 283,87, e nos vincendos até integral pagamento.
Para sustentar o pedido alega, no essencial, que tendo a R. feito cessar a comissão de servição ao abrigo da qual exercia funções de Director do Clube Júnior II, resolveu o contrato de trabalho com a mesma. A R. pagou-lhe indemnização, mas calculou a mesma tendo por base a retribuição mensal de € €2.009,95, que auferia anteriormente à comissão de serviço, em contrapartida da prestação de funções da categoria profissional de Director de Ginásio, quando a deveria ter calculado atendendo ao valor auferido no exercício das funções de Director do Clube Júnior II, à data, no valor de €3.821,93.
Realizou-se a audiência de partes, mas sem que se tenha obtido a conciliação.
No prazo legal a Ré deduziu contestação, contrapondo, em síntese, que a indemnização paga ao A. constitui uma indemnização pela cessação do vínculo laboral e não pela cessação da comissão de serviço, razão pela qual teve por base o vencimento do autor como director de ginásio e não como Director de Clube Júnior II.
Conclui pugnando pela improcedência da acção.
Procedeu-se ao saneamento do processo e, na consideração de o processo conter todos os elementos necessários para o conhecimento da causa, ao abrigo do disposto no art.º 61.º n.º2, do CPT, foi proferida sentença I.2 O Tribunal a quo decidiu julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido formulado pelo Autor.
I.3 Inconformado com essa decisão, o A. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios.
As alegações foram concluídas nos termos seguintes: (…) I.4 A Recorrida apresentou contra alegações, finalizadas com as conclusões seguintes:´ (…) I.5 O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT.
I.6 Foram colhidos os vistos legais.
I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3 e artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil), a questão colocada para a apreciação é a de saber se há erro de julgamento, ao ter o Tribunal a quo entendido que o cálculo da indemnização foi correctamente efectuado pela R., tendo por base a retribuição auferida no exercício das funções anteriores à comissão de serviço.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO Os factos considerados assentes na decisão recorrida são os seguintes: 1. O A. celebrou com a ora R. contrato de trabalho, o qual vigora desde 1 de Janeiro de 2005 (art. 1º da p.i.).
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No âmbito da supra aludida relação laboral, o A. exerceu as funções inerentes à categoria profissional de Director de Ginásio (Gym Manager) (art. 2º da p.i.).
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Propôs a R. ao A. que este, por via da celebração de um contrato de trabalho em comissão de serviço, passasse a desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Director de Clube Júnior II (Club Manager II), em regime de comissão de serviço, o que foi aceite pelo autor (arts. 3º e 4º da p.i.).
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Em 12 de Março de 2007, A. e R. celebraram novo contrato, o qual denominaram por “Contrato de trabalho em comissão de serviço”, cuja cópia se encontra junta a fls. 11 a 17 e se dá por integralmente reproduzida (art. 5º da p.i.).
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A partir daquela data o autor passou a exercer as funções de Director do Clube Júnior II em regime de comissão de serviço (art. 6º da p.i.).
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Integrando o seu conteúdo funcional as funções descritas na cláusula segunda do referido contrato (art. 7º da p.i.).
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Nos termos do disposto no n.3 da citada cláusula, a comissão de serviço tinha uma duração de 2 (dois) anos, renovável por iguais períodos (art. 8º da p.i.).
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Mais se prevendo que, finda a comissão de serviço, o A. voltaria a desempenhar as anteriores funções de Director de Ginásio (art. 9º da p.i.).
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Ficou ainda estipulado, que, como compartida da prestação da actividade contratada, receberia o A. a retribuição mensal ilíquida de €3.673,88 (art. 10º da p.i.).
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À qual acrescia, por cada dia efectivo de trabalho, um subsídio de refeição no valor de €5,89 (art. 11º da p.i.).
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Através da comunicação datada de 5 de Agosto de 2011 e recepcionada pelo A. em 8 de Agosto do mesmo ano, foi-lhe comunicado pela R. a decisão de fazer cessar a comissão de serviço (art. 12º da p.i.).
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Ao que o A. decidiu resolver o contrato de trabalho, o que comunicou à Ré em 26 de Agosto de 2011, através da carta junta a fls. 19 e 20 e que se dá por integralmente reproduzida (arts. 13º e 14º da p.i.).
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A título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, a Ré pagou ao A. a quantia de €13.370,30 (art. 15º da p.i.).
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O valor em causa teve como referência a retribuição auferida, à data, pela categoria profissional de Director de Ginásio, a qual se cifrava em €2.009,95, e não a de Director do Clube Júnior II (arts. 16º e 17º da p.i.).
II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO II.2.1A questão que se coloca é a de saber se o Tribunal a quo errou na aplicação do direito aos factos, ao ter que o cálculo da indemnização foi correctamente efectuado pela R., tendo por base a retribuição auferida no exercício das funções anteriores à comissão de serviço.
Comecemos por determinar a lei aplicável, tendo em conta que a situação em causa reporta-se a um contrato de trabalho em comissão de serviço iniciado em 12 de Março de 2007, em plena vigência do Código do Trabalho de 2003 [Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto], com a duração de dois anos e renovável por iguais períodos, que veio a cessar em Agosto de 2011, já após a entrada em vigor do Código do Trabalho (revisto) de 2009, em 17 de Fevereiro de 2009, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, [cfr. artigos 12.º n.º 1, al. a), e 14.º]. Foi na sequência da cessação da comissão de serviço que o A. optou por resolver o contrato de trabalho, o que fez através de carta de 26 de Agosto de 2011.
A Lei n.º 7/2009 contém normas transitórias que delimitam a vigência do Código do Trabalho revisto quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, cabendo, pois, recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo enunciados naquelas normas.
No que ao caso importa cabe atender ao n.º 1 do artigo 7.º da referida Lei, onde se dispõe o seguinte: [1] Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.
A norma corresponde ao art.º 8.º n.º1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do trabalho de 2003, que por sua vez já tinha correspondência no art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, diploma que aprovou o pretérito regime jurídico do contrato individual de trabalho, usualmente designado por LCT.
Em qualquer dessas normas acolhe-se o regime comum de aplicação das leis no tempo contido no artigo 12.º do Código Civil, isto é, “(..) o princípio tradicional da não retroactividade das leis, no sentido de que elas só se aplicam para futuro. E mesmo que se apliquem para o passado – eficácia retroactiva – presume-se que há a intenção de respeitar os efeitos...
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