Acórdão nº 1969/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2008
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Resumo
I - O objecto do recurso é questão de saber se o regime jurídico da urbanização e da edificação, publicado no Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Outubro, revoga ou restringe a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro revista pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, na parte em que confere ao presidente da câmara o poder de delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada.
II - Em primeiro lugar há que reconhecer que a história do instituto aponta no sentido de que ao longo do tempo em que perdurou em Portugal um poder autárquico de raiz democrática, sempre o presidente da câmara deteve o poder de embargar obras feridas de ilegalidade e de delegar este poder nos membros da vereação. III - Por outro lado, ainda no plano histórico, é de ponderar que, não havendo memória, no quadro político institucional, de afrontamento activo entre os órgãos de soberania com poder legislativo, seria paradoxal que a Assembleia da República, em Lei de 18 de Setembro, conferisse determinado poder ao presidente da câmara, para vir o Governo, no mesmo ano, apenas cento e um dias mais tarde, derrogar tal concessão, no DL 555/99, paradoxo este acrescido pelo facto de o governo, no caso do DL 555/99, legislar mediante autorização legislativa da AR, dada para matéria distinta da por si mesma regulada na L 169/99. IV - Dir-se-á também desde já que não reconhecemos razão ao argumento no sentido de que inexiste norma habilitante para a delegação de poder em questão, pois entendemos que ela está contida do artº 69º, nº 2 da Lei 166/99 que, ao referir-se à competência própria ou delegada do presidente da câmara, não pode deixar de abranger todas as competências constituídas no seu artº 68º, sendo certo que também não concordamos com a pretensa revogação tácita do "tandem" dispositivo formado pela articulação dos artºs 68°, nº 2, al. m), (embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras....), e 69°, nº 2, da Lei nº 169/99, por efeito do genericamente disposto no DL 555/99. V - Aliás, a questão da delegação de competências do presidente da câmara, sendo matéria essencialmente orgânica do Poder Local, e havendo um diploma legal, com a dignidade hierárquica de Lei - como compete à matéria regulada - a ordená-la, só residual ou complementarmente se compreenderia que viesse a ser regulada num decreto-lei destinado a estabelecera regime jurídicos da urbanização e edificação e, com ele, actividades e poderes externos da Câmara Municipal, mas nunca a sua organização interna. VI - Não colhe também argumentar-se com a ideia de um reforço das garantias dos munícipes, pois o vereador não é um funcionário camarário, nem um subordinado do presidente e detém a mesma legitimidade que este, sendo o presidente da câmara apenas um "primus" inter pares da vereação, desde logo porque todos são eleitos no mesmo acto eleitoral, para integrar o mesmo órgão, pelo que não há degradação de qualidade política da delegação de poderes, nem a deverá haver no plano puramente executivo já que os pelouros soem ser distribuídos para lá de eventuais acordos políticos, tendo em conta as naturais aptidões do vereador a quem esta ou aquela função é distribuída, sendo óbvio que atenta a grande panóplia de competências do presidente da Câmara, depressa se compreende que lhe é impossível exerce-las todas de forma pessoal, pelo que a delegação - e mesmo a subdelegação - se torna imperiosa. VII - Na verdade, o que se pretende com a Publicação do DL 555/99 é, em resumo, constituir um novo paradigma de eficácia na "gestão", "lato sensu", do urbanismo, tratando-se de um diploma que agrupa e renova legislação obsoleta, mas necessária, de forma a tornar mais certa, clara e fluida, toda a questão relativa às edificações, mas não estando minimamente vocacionado para a disciplina interna dos órgãos municipais, assunto já regulado em sede própria. VIII - Nesta perspectiva, não fazia qualquer sentido limitar o poder do presidente da câmara de delegar as suas competências nos vereadores, e tanto assim é que não se vê que poderes tradicionalmente mais nobres e potencialmente mais importantes para o município do que os consignados na alínea m) do nº 2 do artº 68º da Lei 169/99 tenham sofrido de idêntico ou sequer parecida limitação, bastando ler-se o elenco das competências do presidente da câmara constante das restantes alíneas dos dois números do referido artº 68º e encontrar-se-ão, sem esforço, mais de meia dúzia delas mais nobres e economicamente impactantes do que a faculdade de decretar embargos, sendo todas elas delegáveis. IX - Assim, não está correcta a interpretação do despacho aqui recorrido no sentido de que inexiste lei de habilitação pois que o DL n° 555/99 que, na matéria das medidas de tutela da legalidade urbanística, atribui, entre diversas outras, ao presidente da câmara, competência para embargar obras e trabalhos (cfr. art. 102° nº 1), e não prevê, a este respeito, a possibilidade de delegação ou subdelegação de poderes, quando é certo que a prevê expressamente a respeito de muitas das outras referidas competências X - Desde logo, porque dispondo o legislador de um instrumento tão importante para o esclarecimento da "mens legislatoris", como é o preâmbulo do diploma legal em presença, perante uma alteração de tão grande monta como seria, no caso, a limitação de um poder tão relevante do presidente da câmara, confirmado, ademais, por lei tão recente, sobre isso nada dissesse. XI - E além de tudo o mais, porque, conferindo, uma a uma, as disposições do DL 555/99, citadas no despacho recorrido como conferindo poder ao presidente da câmara para delegar competências nos vereadores, verifica-se que em todas aquelas em que há sobreposição com as competências estabelecidas na Lei 169199, se trata de ampliar os termos em que a delegação pode ter lugar, não se dizendo que o presidente da câmara pode delegar em vereador - porque isso já se dizia no artº 69º dessa Lei - mas sim que pode fazê-lo em vereador ou funcionário superior - da câmara, que, em cada caso, denomina - confiram-se, neste sentido, os artºs 5.°, nº 2, 8.°, nº 2, 11º nº 9 e 75.°, sendo que esta ampliação do poder do presidente, essa sim, necessitava de lei habilitante, porque se trata de equiparar para este efeito concreto um funcionário camarário a vereador. XII - Objectar-se-á que se assim fosse, não teria a lei que referir-se, nas disposições em causa, aos vereadores bastando-lhe conferir os poderes de delegação do presidente nos funcionários da câmara em referência. XIII - Mas, se assim fosse, não faltaria quem interpretasse tais disposições no sentido de que o poder de delegar aquelas competências tinha sido, não ampliado, mas modificado, substituindo-se como destinatários da delegação de competências os vereadores pelos funcionários superiores da câmara, em cada disposição referidos. XIV - Ora, assim como está redigida, a lei não consente outra leitura que não seja a de que se trata de uma ampliação de poderes do presidente da câmara e não de uma modificação dos mesmos, sendo a redundância com as disposições da Lei 169/99, no que aos vereadores diz respeito, uma consequência negativa menor, considerando o ganho de legibilidade das disposições do DL 555/99. XV - E se é certo que se poderia contrapor que tal redundância ou justaposição era facilmente evitável com uma expressa salvaguarda do disposta nos artigos 68º e 69º da L 169/99, ali, onde no DL 555/99, se estabelecia o poder de o presidente da câmara delegar competências em funcionários camarários, haveria sempre inconveniente - evitado com a solução adoptada - de repartir a compreensão integral do alcance de disposições legais - várias, na circunstância - por dois diplomas, nenhum deles codificado, dois diplomas avulsos, portanto, com as decorrentes perdas de imediata acessibilidade ao sentido do comando legal através da sua simples leitura. XVI - Assim, em conclusão, o sentido que apontámos é não só consentido pela redacção adoptada dos artigos em causa do DL 555/99, como tal redacção é a que melhor se adequa ao referido sentido.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 1969/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2008
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães, I.
1. Em decisão instrutória, proferida no processo de instrução n.º 493/07.5TAGMR, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, foi decidido não pronunciar o arguido A... Teixeira, com os demais sinais dos autos, relativamente à prática de um crime de desobediência, p. e p. p. artigo 348.°, n.°1, alínea a), do Código Penal, com referencia aos artigos 100.°, n.º 1, 102.° e 103.° do Dec.-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 177/2001, de 04 de Junho, bem como, as contra-ordenações do art.º 98.°, n.º 1, als. a) e h), do mesmo diploma legal. 2. A imputação da prática do crime ao arguido foi feita nos termos da acusação deduzida nos autos pelo MP, que, a seguir se transcreve: « Em processo comum e para julgamento perante Tribunal Singular, o Ministério Público deduz acusação contra: « - A... Teixeira, casado, professor do ensino básico e secundário, filho de A...Teixeira e de M... Araújo, nascido a 17/08/1953, natural da freguesia de Selho, S. Cristóvão, concelho de Guimarães, portador do BI n.º 3027814 e residente na Urbanização da I... , n.º 22, Selho S. Cristóvão, 4800-Guimaraes. « Porquanto, « No dia 07 de Setembro de 2005, pelas 10H45, em cumprimento do despacho de 05 de Setembro de 2005, do Sr. Vereador com competência delegada, Domingos B..., o fiscal Municipal D... Martins procedeu ao embargo da obra de construção de um anexo, que o arguido realizava na rua Urbanização da I... , em Selho, S. Cristóvão, nesta comarca de Guimarães, sem que estivesse munido, para o efeito, de qualquer licença da Câmara Municipal de Guimarães. « Aquando desse embargo, o anexo em causa encontrava-se com as quatro paredes exteriores levantadas em blocos. « O arguido foi notificado pessoalmente do embargo e da decisão que o ordenou, no dia 07 de Setembro de 2005, igualmente em área desta comarca de Guimarães, sendo-lhe comunicada a ordem de suspensão dos trabalhos, a proibição de os prosseguir e sendo ainda advertido de que a continuação das obras a partir daquela data o poderia fazer incorrer na prática do crime de desobediência. « No entanto, no dia 25 de Janeiro de 2007, quando o fiscal muni...Resumo do conteúdo do documento.
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