Acórdão nº 275/12.2GCPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I) No âmbito dos Autos de Inquérito registados sob o n.º 275/12.2GCPBL, dos Serviços do Ministério Público de Pombal, em 26/10/2012, o Meritíssimo JIC concordou com a respectiva suspensão provisória, pelo período de dois meses, mediante a obrigação de o arguido, durante tal período, cumprir as injunções e regras de conduta estabelecidas pela Digna Procuradora-Adjunta, no seu despacho de fls. 53. **** Em 3 de Janeiro de 2013, o arguido A...
juntou aos autos comprovativo do cumprimento da injunção (entrega de 250 euros ao Centro Social de Carnide IPSS) que lhe havia sido imposta.
**** Em 24 de Janeiro de 2013, foi proferido nos autos o seguinte Despacho: “Uma vez que o arguido A (...) cumpriu a injunção imposta nos presentes autos e não tem nenhuma condenação averbada no seu certificado de registo criminal, devem os presentes autos ser arquivados (artigo 282.º, n.º 3, do CPP).
Face ao exposto, determino o arquivamento dos presentes autos de inquérito, nos termos do disposto no artigo 282.º, n.º 3, do CPP.
Notifique.
Remeta os autos ao Mmo. JIC, promovendo-se se declarem perdidos a favor do Estado todos os objectos apreendidos nos autos (cfr. fls. 7 a 11), nos termos do disposto no artigo 201.º, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, uma vez que tais objectos foram utilizados na prática da infracção em causa nos autos.
” **** Na sequência, em 28/1/2013, o Meritíssimo JIC proferiu o seguinte Despacho: “Como resulta dos elementos constantes do inquérito, os objectos apreendidos à ordem dos presentes autos (a fls. 7 a 11), mostram ter servido para a prática de um crime de usurpação, p. e p. pelos artigos 195.º e 197.º, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Pelo exposto, nos termos do artigo 201.º, nºs 1 e 2, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, declaro perdidos a favor do estado tais objectos apreendidos, como promovido.
Notifique.
” **** Inconformado com tal decisão, dela recorreu, em 25/2/2013, o arguido, pedindo a sua revogação, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1) O artigo 201.º, n.º 2, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (doravante: CDADC) só permite declarar perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos, desde que provado que os mesmos se destinavam ou foram usados na infracção.
2) O arguido havia adquirido os originais dos temas alegadamente usurpados, tendo pago, incluído no respectivo preço, os direitos de autor de todas aquelas faixas.
3) Aquando do seu interrogatório, o arguido comprovou a aquisição de tais músicas mediante exibição das facturas de compra de centenas de música adquiridas, não tendo, por isso, cometido qualquer infracção.
4) A aceitação, por parte do arguido, da suspensão provisória do processo e das injunções impostas, não pode ser considerada confissão da prática dos factos que lhe eram imputados, dado que resultou de decisão meramente económica.
5) O arguido, aquando da fiscalização, apenas fazia uso de UM único leitor de CD, pelo que só esse (o CD e as colunas de som) poderia ser objecto de apreensão e declarado perdido, sob pena de violação da ratio legis subjacente ao artigo 201.º, n.º 2, do CDADC.
6) A perda a favor do Estado (artigo 201.º, n.º 2, do CDADC, e artigo 109.º, do Código Penal), como pena acessória que é, pressupõe sempre a existência de uma sentença condenatória ou, nos casos em que “nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo...
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