Acórdão nº 275/12.2GCPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução05 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I) No âmbito dos Autos de Inquérito registados sob o n.º 275/12.2GCPBL, dos Serviços do Ministério Público de Pombal, em 26/10/2012, o Meritíssimo JIC concordou com a respectiva suspensão provisória, pelo período de dois meses, mediante a obrigação de o arguido, durante tal período, cumprir as injunções e regras de conduta estabelecidas pela Digna Procuradora-Adjunta, no seu despacho de fls. 53. **** Em 3 de Janeiro de 2013, o arguido A...

juntou aos autos comprovativo do cumprimento da injunção (entrega de 250 euros ao Centro Social de Carnide IPSS) que lhe havia sido imposta.

**** Em 24 de Janeiro de 2013, foi proferido nos autos o seguinte Despacho: “Uma vez que o arguido A (...) cumpriu a injunção imposta nos presentes autos e não tem nenhuma condenação averbada no seu certificado de registo criminal, devem os presentes autos ser arquivados (artigo 282.º, n.º 3, do CPP).

Face ao exposto, determino o arquivamento dos presentes autos de inquérito, nos termos do disposto no artigo 282.º, n.º 3, do CPP.

Notifique.

Remeta os autos ao Mmo. JIC, promovendo-se se declarem perdidos a favor do Estado todos os objectos apreendidos nos autos (cfr. fls. 7 a 11), nos termos do disposto no artigo 201.º, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, uma vez que tais objectos foram utilizados na prática da infracção em causa nos autos.

” **** Na sequência, em 28/1/2013, o Meritíssimo JIC proferiu o seguinte Despacho: “Como resulta dos elementos constantes do inquérito, os objectos apreendidos à ordem dos presentes autos (a fls. 7 a 11), mostram ter servido para a prática de um crime de usurpação, p. e p. pelos artigos 195.º e 197.º, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Pelo exposto, nos termos do artigo 201.º, nºs 1 e 2, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, declaro perdidos a favor do estado tais objectos apreendidos, como promovido.

Notifique.

” **** Inconformado com tal decisão, dela recorreu, em 25/2/2013, o arguido, pedindo a sua revogação, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1) O artigo 201.º, n.º 2, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (doravante: CDADC) só permite declarar perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos, desde que provado que os mesmos se destinavam ou foram usados na infracção.

2) O arguido havia adquirido os originais dos temas alegadamente usurpados, tendo pago, incluído no respectivo preço, os direitos de autor de todas aquelas faixas.

3) Aquando do seu interrogatório, o arguido comprovou a aquisição de tais músicas mediante exibição das facturas de compra de centenas de música adquiridas, não tendo, por isso, cometido qualquer infracção.

4) A aceitação, por parte do arguido, da suspensão provisória do processo e das injunções impostas, não pode ser considerada confissão da prática dos factos que lhe eram imputados, dado que resultou de decisão meramente económica.

5) O arguido, aquando da fiscalização, apenas fazia uso de UM único leitor de CD, pelo que só esse (o CD e as colunas de som) poderia ser objecto de apreensão e declarado perdido, sob pena de violação da ratio legis subjacente ao artigo 201.º, n.º 2, do CDADC.

6) A perda a favor do Estado (artigo 201.º, n.º 2, do CDADC, e artigo 109.º, do Código Penal), como pena acessória que é, pressupõe sempre a existência de uma sentença condenatória ou, nos casos em que “nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT