Acórdão nº 2223/12.0TJCBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA IN
Data da Resolução14 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório J (…), Ldª vem intentar o presente processo especial de insolvência contra C (…), Ldª, requerendo a declaração de insolvência desta empresa.

Alega, em síntese, para fundamentar o seu pedido, que é credora da requerida na quantia de € 4.852,39 vencida há mais de meio ano, respeitante a mercadoria fornecida e não paga, acrescida dos respectivos juros de mora; que a requerida deixou de pagar voluntariamente não só à requerente mas, ao que pôde averiguar, a outros credores, verificando-se, assim, uma suspensão generalizada do pagamento das suas obrigações; que a requerida tem um passivo elevado, tendo acumulado dívidas, pelo que se conclui pela impossibilidade da mesma cumprir a generalidade das suas obrigações; que a requerida sofre de carência de meios próprios; que se encontra impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações; que deixou de responder aos seus pedidos para proceder ao pagamento; existirão dívidas de natureza fiscal; a requerida não procedeu ao depósito das suas contas.

Convidada a aperfeiçoar a sua petição inicial, concretizando os factos que integram os pressupostos da declaração de insolvência, conforme exige o disposto no artigo 23.º, n.º 1, do CIRE, a requerente não correspondeu ao mesmo.

A Requerida foi citada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 29.º e 30.º do CIRE tendo apresentado oposição que não foi recebida, pelo facto de não ter junto a lista dos seus cinco maiores credores, nem ter alegado que não tinha outros credores para além da Requerente, nos termos legais.

Foi proferida sentença que considerou não estarem verificados os pressupostos da declaração de insolvência previstos no artº 20 nº 1 a), b) e g) do CIRE, mas dever a mesma ser decretada com base no disposto na al. h) do mesmo artigo, pelo facto de estar indiciado que a Requerida não procedeu a qualquer depósito dos documentos de prestação de contas.

Não se conformando com a sentença proferida vem a Requerida interpor recurso da mesma, pedindo a sua revogação e substituição por outra que conclua pela não verificação dos pressupostos da al. h) do nº 1 do artº 20 do CIRE, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: 1. Centra-se o presente objecto de recurso em duas questões que colocamos à douta ponderação e decisão de Vossas Excelências: A) Não resultando verificados quaisquer dos outros pressupostos das diversas alíneas do art. 20º do CIRE (designadamente por falta de resposta da Requerente ao convite formulado pelo tribunal a quo) resulta indiciada a situação prevista na alínea h) do art. 20º nº 1 do CIRE, da circunstância da requerida, pese embora constituída em 12.10.2010, não ter procedido, desde então, ao depósito dos documentos da prestação de contas na Conservatória do Registo Comercial para efeitos de registo, conforme documenta a certidão de matrícula comercial? B) E convidado o requerente a suprir falhas do seu requerimento inicial- que objectivou como assentando nas alíneas a), b) e g) do nº 1 do art. 20º- não as tendo suprido ou colmatado no prazo conferido, pode o tribunal a quo “substituir-se” ao requerente suprindo as falhas do pedido? 2. A verdade é que, em primeiro lugar, o requerente foi convidada a aperfeiçoar a sua petição inicial, concretizando os factos que integram os pressupostos da declaração de insolvência, conforme exige o disposto no artigo 23º nº 1 do CIRE e não correspondeu ao mesmo.

  1. Seguidamente, foi proferida sentença, que declarou a insolvência da requerida por julgar verificada a al. h) do nº 1 do CIRE com base no seguinte facto de que “pese embora constituída em em 12.10.2010, não procedeu, desde então, a qualquer depósito dos documentos da prestação de contas na Conservatória do Registo Comercial para efeitos de registo.” 4. Salienta-se que desde logo, atenta a subsunção das normas jurídicas aplicáveis, concluiu o tribunal a quo não estarem verificados os pressupostos invocados pela requerente (as alíneas a), b) e g) do artº 20º nº 1 do CIRE) para a declaração de insolvência.

  2. Porém, com base na análise da certidão da conservatória do registo comercial concluiu, erradamente, a nosso ver, verificar-se a al. h) do nº 1 do art. 20 do CIRE, dado constatar-se nesse documento ou elemento de certidão da CRC “o atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas- cf. art.º 20º nº 1 h) do CIRE.” 6. Ora, salvo o devido respeito, discordamos de tal entendimento.

  3. A verificação da aprovação, ou não, e depósito das contas não pode ser analisada à luz da certidão da CRC.

  4. Efectivamente, o registo da prestação de contas não se faz nas conservatórias.

  5. A partir do momento em que o sistema da IES (informação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT