Acórdão nº 163/05.9TBFCR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 21 de Outubro de 2008

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Resumo


I - Para a determinação da competência em razão da matéria é necessário atender ao pedido e especialmente à causa de pedir formulados pelo autor, pois é desta forma que se pode caracterizar o conteúdo da pretensão do demandante ou, nas doutas palavras de Alberto dos Reis, é assim que se caracteriza o "modo de ser da lide".

II - Manuel de Andrade ensinava que a competência em razão da matéria é a competência das diversas espécies de tribunais, diversas ordens de tribunais dispostas horizontalmente, isto é, no mesmo plano, não havendo entre elas uma relação de supra-ordenação e subordinação, baseada a definição desta competência na matéria da causa, ou seja no seu objecto, encarado sob o ponto de vista qualitativo - o da natureza da relação substancial pleiteada e que o tribunal regra é o da comarca.

III - A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual.

IV - Segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal comum todas as causas cujo objecto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, civil ou comercial.

Segundo o critério da competência residual, incluem-se na competência dos tribunais comuns todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal judicial não comum ou a nenhum tribunal especial - artº 18º, nº 1, da Lei nº 3/99, de 13/01 (LOFTJ), e 66º do CPC.

V - Conforme estatui o artº 4º, nº 1, al. g), do novo ETAF (Lei nº 13/2002, de 19/02, cuja entrada em vigor ocorreu em 1/01/2004), com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 107-D/2003, de 31/12, "1 - compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: ... g) questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa".

VI - É inquestionável que o legislador do novo ETAF cometeu à jurisdição administrativa a apreciação de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, independentemente da questão de saber se esta responsabilidade emerge de uma actuação de gestão pública ou de uma actuação de gestão privada - esta distinção deixou de ter interesse relevante, para o efeito de determinar a jurisdição competente, que passa a ser, em qualquer caso, a jurisdição administrativa.

VII - Todos os litígios emergentes de actuação da Administração Pública que constituam pessoas colectivas de direito público em responsabilidade civil extracontratual pertencem, portanto, à competência dos tribunais administrativos - artº 4º, nº 1, al. g), do ETAF.

VIII - O mesmo pensamento legislativo subjacente na al. g) do nº 1 do artº 4º do ETAF/2002 surge reforçado na sua al. i), conferindo competência aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal para apreciação de litígios que tenham por objecto a "responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público".

IX - Numa acção civil em que o autor pretende a condenação solidária de um Município e de uma sociedade comercial (que foi contratada pelo Município para o efeito), a retirarem o saneamento (público) implantado nos seus terrenos, repondo-o no seu estado anterior, a repararem os danos causados num edifício e no pagamento de determinada quantia a título de indemnização, a competência em razão da matéria para tal apreciação compete aos tribunais administrativos e fiscais - artº 10º, nºs 1 e 7, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22/02 (CPTA).

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Fragmento


Acórdão nº 163/05.9TBFCR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 21 de Outubro de 2008

I - RELATÓRIO A... , residente em ....., Queluz, intentou a presente acção ordinária contra Município de B... , Câmara Municipal de B..., e C...

, com sede em Pinhel, pedindo ao Tribunal a condenação solidária dos réus a: 1) Retirarem o saneamento implantado por estes nos prédios do autor referidos nas als. a) e b) do art. 1.º da petição inicial, a reporem os terrenos como anteriormente se encontravam no prazo de 3 meses; 2) A indemnizarem o autor por todos os prejuízos referidos nos arts. 5.º a 8.º da petição inicial, causados pela impossibilidade de cultivar e explorar agricolamente o prédio rústico identificado no art. 1.º da petição inicial, em quantia a liquidar em execução de sentença, uma vez que não é possível ainda determinar toda a extensão dos danos; 3) A repararem todos os danos mencionados nos arts. 14.º a 17.º da petição inicial e à reposição integral do estado do prédio antes das obras feitas pelos réus, corrigindo todos os estragos nele causados, quer os que são visíveis a olho nu quer os que se encontrem na sua estrutura, devendo essas reparações serem levadas a cabo com as normas técnicas e respeitando as condições de segurança em prazo não superior a 6 meses; 4) A indemnizarem o autor pelos danos morais referidos no art. 18.º da petição inicial, em quantia a liquidar em execução de sentença.

Alega, para o efeito, que é dono e legítimo possuidor dos prédios urbano e rústico melhor identificados no art. 1.º da petição inicial, que em 1987 a Câmara Municipal de B... elaborou projecto de saneamento para a freguesia de Freixeda do Torrão, posteriormente executado pe...

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