Acórdão nº 373/12.2TTGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução02 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor intentou contra a ré procedimento cautelar no qual requer que seja suspensa a decisão de cessação da comissão de serviço que mantinha com a requerida.

Alega para tanto que prestou funções como docente até 30 de Novembro de 2008 para a Escola Secundária A..., em B..., e em 13 de Novembro de 2008, mediante acordo, tal escola secundária cedeu o requerente à requerida para o exercício do cargo de Director de Serviços de Instalações e Equipamentos da Ré..., em regime de comissão de serviço, com suspensão do seu estatuto de funcionário público e submissão, em matéria de direitos e deveres, ao regime previsto no Código do Trabalho e legislação complementar. Mais alega que a requerida é uma entidade pública empresarial, criada pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 4 de Setembro, sendo-lhe aplicável, conforme artº 12º desse diploma legal, o Código do Trabalho. E que iniciou as suas funções ao serviço da requerida, sendo o acordo de cedência celebrado pelo prazo de três anos e renovado com o acordo do requerente em 1 de Dezembro de 2011 por um novo período de três anos. Que, contando com tal prazo, fixou-se na cidade da X..., sede da requerida, onde reside com o seu agregado familiar e contava aí manter-se na X..., ao serviço da mesma, pelo menos até estarem concluídas as obras do novo hospital. Todavia, a requerida comunicou-lhe, em 17 de Setembro de 2012 e com efeitos a 19 de Outubro de 2012, a cessação da cedência por interesse público, na sequência de, segundo tal carta, deliberação tomada nesse sentido em 12 de Setembro de 2012. Mas não concorda com a cessação da sua comissão de serviço por esta ser ilegal. A deliberação causa-lhe prejuízo sério e dificilmente reparável, por se ver afastado do seu agregado familiar e ter de suportar os custos de duas habitações em cidades diferentes.

Alega ainda que a estipulação do prazo de três anos, renovável, para a duração da comissão de serviço, é favorável ao requerente/trabalhador, que obtém maior estabilidade na sua relação de trabalho e pode contar com o desempenho das suas funções por um período alargado e, sobretudo, previamente determinado; como tal, pode e deve ser interpretado o contrato de cedência especial no sentido de que o prazo aí fixado se sobrepõe à regra geral do artº 163º, nº 1, do Código do Trabalho; assim, devendo o contrato ter a duração de três anos, duração que foi renovada, apenas com o acordo do requerente poderia ter duração inferior. Mesmo que assim não fosse, viola a deliberação impugnada o pré-aviso previsto no artº 163º, nº 1, do Código do Trabalho, que neste caso, atenta a duração da comissão de serviço, deveria ser de dois meses.

Por outro lado alega que a inexistência de acta aprovada de onde conste a deliberação impugnada viola o disposto no art. 11.º dos estatutos da requerida (publicados em anexo ao Decreto-Lei nº 183/2008), ferindo a mesma de nulidade e que não podia a requerida fazer cessar a “cedência por interesse público”, uma vez que, estando suspenso o estatuto de funcionário público do requerente, não lhe era aplicável esse regime mas sim o da comissão de serviço, regulada nos artigos 161º e seguintes do Código do Trabalho.

* A requerida, notificada, apresentou oposição, na qual invocou a excepção de incompetência do Tribunal em razão da matéria e pugnou pela improcedência do procedimento cautelar.

Para o efeito, alegou designadamente que o acordo de cedência especial do autor celebrado entre si e a Escola Secundária A... foi celebrado ao abrigo da Lei nº 53/2006 de 7 de Dezembro. Mas posteriormente, em 1 de Janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, operou-se a revogação dos artigos 3º a 10º da citada Lei nº 53/2006 e, assim, todos os trabalhadores em situação de mobilidade, como era o caso do requerente, para, ou de, entidade excluída do âmbito de aplicação objectiva da LVCR, como também é o caso da requerida, transitaram para a situação jurídico funcional de cedência de interesse público.

Alegou ainda que, sendo o requerente funcionário público, qualidade que pelo acordo seria suspensa, apesar de se referir na cláusula primeira do acordo de cedência especial que a cedência se...

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