Acórdão nº 357/2001-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução02 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO Maria e outros, vieram instaurar contra G e mulher, B, acção declarativa de condenação, a seguir a forma ordinária, pedindo seja reconhecida a propriedade dos demandantes sobre o prédio descrito na p. i. e, bem assim, sobre as três casas ali implantadas, e os RR condenados a entregá-los aos AA. e ainda a pagar-lhes as rendas em atraso, no valor de 657.200$00, acrescidas de juros de mora contados da citação, reclamando ainda a importância diária de 300$00, a título de indemnização por retenção indevida, também a contar da citação.

Alegam, em síntese, que - os AA são donos, por lhes ter advindo em partilha a que se procedeu por óbito de seu pai, J, do prédio rústico sito na Serra de Santiago, descrito na Conservatória do Registo Predial da Praia da Vitória sob o nº sendo certo que, por si e antepossuidores, desde há mais de 50 anos que sobre o dito prédio vêm exercendo actos de posse pública, pacífica e de boa fé, de modo que o adquiriram por usucapião, que expressamente invocam; - no ano de 1954 o falecido J celebrou com cidadãos norte-americanos contratos de arrendamento, cujo prazo de vigência foi fixado em 20 anos, nos termos dos quais cedeu a estes 3 parcelas do identificado prédio, para que em cada uma delas fosse edificada uma moradia: - na execução do assim acordado um dos contraentes, ali edificou uma casa com o nº H-126, tendo sido edificadas pelos outros dois contraentes as casas com os nºs H-129 e H-174; - os contratos supra aludidos foram sendo renovados sendo certo que, nos termos contratualmente fixados, a falta de pagamento da renda pelo período de 1 ano, por banda do arrendatário ou de quem o tivesse substituído nessa qualidade, concederia ao senhorio o direito a tomar posse da casa por rescisão do contrato e, findo o mesmo, cada casa passaria para o dono do terreno sem qualquer dever de indemnizar quem a fizera ou ocupara; - os agora demandados passaram a ocupar as três referidas casas no ano de 1994, na qualidade de cessionários, cessão da posição de arrendatário aceite pelos AA.; - sucede, porém, que a renda da casa H-126 não é paga desde 1/7/94, a da casa H-129 desde 1/2/95 e a relativa à casa H-174 deixou de ser paga em 1/11/94, o que confere aos agora demandantes o direito a resolverem o contrato, havendo para si as parcelas arrendadas e casas nelas edificadas e, bem assim, o montante relativo às rendas vencidas e não pagas e indemnização pela privação do imóvel, havendo-se como prejuízo o equivalente ao rendimento que as mesmas lhe proporcionariam caso estivessem arrendadas e que computam em 300$00 diários.

Devidamente citados, os RR defenderam-se por excepção, invocando a sua ilegitimidade para a acção no que concerne ao pedido de restituição das casas com os nºs H-126 e H-174, com fundamento no facto de as terem vendido a terceiros.

Mais alegam não poder caracterizar-se como de arrendamento o contrato celebrado, defendendo antes estar-se perante a constituição de um direito de superfície, tal como vem definido no art. 21.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, sendo em todo o caso nula a sua constituição por inobservância de forma legal, já que não foi celebrado mediante escritura pública.

Em sede de impugnação, alegam - ser falso que tenham deixado de pagar as rendas acordadas, alegando terem sido os AA quem sempre recusou emitir o pertinente recibo, tendo-se o autor J recusado a receber a renda, que em 1996 lhe foi oferecida pelos contestantes que, por tal motivo, passaram a proceder ao respectivo depósito na CGD, depositando a quantia de 5 000$00 porquanto, segundo informação que lhes foi prestada, nenhuma outra era devida; - cautelarmente, porém, e tendo em vista fazer caducar o invocado fundamento resolutivo, procederam ao depósito do montante alegadamente em dívida, concluindo pela procedência parcial da acção, uma vez que reconhecem ser pertença dos AA o terreno onde se encontra implantada a casa, pugnando todavia pela improcedência do mais peticionado.

Deduziram pedido reconvencional, alegando que - por si e antepossuidores encontrarem-se na posse da casa com o n.º H-129 há mais de 42 anos, sempre no convencimento de que a mesma lhes pertencia, e tanto assim que, tendo-a adquirido no ano de 1994 pelo valor de 800 000$00, nela despenderam em obras o montante de 5 400 000$00.

Peticionam a condenação dos AA no reconhecimento de que são os legítimos donos da casa implantada no terreno que àqueles pertence, ordenando-se o cancelamento de quaisquer registos que hajam sido eventualmente efectuados em favor dos reconvindos.

Subsidiariamente, pedem a condenação dos AA reconvindos no pagamento de uma indemnização de valor não inferior a 6 200 000$00, correspondente ao actual valor da mesma casa.

Replicaram os AA, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e recusando ao depósito efectuado a qualidade de liberatório.

No que respeita ao pedido reconvencional, defendendo ser aplicável o Código Civil de 1867, alegam que nunca a propriedade das casas poderia ter sido adquirida pelos seus ocupantes, dado que se tratou sempre de posse em nome alheio. Aproveitando o facto dos RR terem declarado haver vendido a terceiros as casas H-126 e H-174, e defendendo o entendimento que se trata de um outro fundamento resolutivo, ampliaram os AA a causa de pedir, invocando desta feita a violação do disposto na al. g) do art.° 1038.° do CC., conjugado com o preceituado no art. 1049.° do mesmo diploma legal.

Os RR treplicaram.

Foi entretanto proferido despacho que, constatando o incumprimento do despacho de fls. 92, absolveu os reconvindos da instância reconvencional.

(…) Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento conjunta, com observância do legal formalismo, tendo o Tribunal respondido à matéria de facto controvertida constante da base instrutória e sem reclamações.

Foi proferida sentença que decidiu - Julgar a acção em que são AA. Maria e outros, parcialmente procedente, por provada, e declarar que os AA. são os titulares do direito de propriedade sobre o prédio identificado em 1. [prédio rústico com 580,8 a, sito na Serra de Santiago, descrito na Conservatória do Registo Predial da Praia da Vitória sob o n° e inscrito na matriz rústica de Santa Cruz, sob os art. (), absolvendo os RR quanto ao mais peticionado.

(…) - Julgar o pedido reconvencional improcedente e, em consequência, dele absolver o A. reconvindo Roberto Cebollero desse pedido.

- Julgar improcedente o pedido de condenação como litigante de má fé.

Recorrem os AA, que, no essencial, formulam as seguintes conclusões: 1a - Da factualidade provada resulta que os RR. ocupam, como último elo de sucessivas e legítimas transmissões de posição contratual, terrenos dos AA. em que foram construídas as moradias identificadas nos autos.

2a – Estas moradias construíram-se nos referidos terrenos ao abrigo de contratos de arrendamento para efeito celebrados, não de direito de superfície, 4a - As situações contratuais que legitimaram o uso dos terrenos para implantação de tais moradias e subsequente ocupação destas foram objecto de duas prorrogações, e chegaram ao seu termo, por caducidade e já na pendência já da presenta acção, em 31 de Dezembro de 2002 5a - Antes dessa caducidade, já os RR. tinham dado fundamento à resolução dos contratos por reiterada falta de pagamento da renda a que estavam obrigados como ocupantes do terreno e das casas nele implantadas.

7a - Nada permite fundamentar a aquisição pelos RR., como sucessores, de um direito de superfície que antepossuidores das referidas casas teriam adquirido por usucapião.

8a - Direito esse que, a existar, teria caducado, como igualmente caducariam os arrendamentos também em causa, em 31 de de Dezembro de 2002.

9a - O não pagamento de rendas na pendência da acção, reclamado como fundamento autónomo de resolução dos contratos na réplica (em 29 de Abril de 1999!) foi sempre ignorado pelo Tribunal.

loa A sentença recorrida violou a alínea d) do n° 1 do art. 668° do CPC, pelo que está ferida de nulidade.

lia – E violou os arts. 64°, n° 1, ala a) e 66°, n° 1 (referido ao art. 1051, n° 1, a), do CO) do RAU de 1990.

12a – Pelo que, salvo na parte que reconheceu a propriedade dos AA. sobre o terreno, deve ser revogada, com a condenação dos RR. na totalidade do pedido. Junto: comprovativo do pagamento da taxa de Justiça.

Os RR. contra-alegaram pugnando pela manutenção do decididido.

Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que fundamentalmente importa decidir se os AA. são os proprietários do prédio urbano instalado sobre o terreno de que são proprietários e se, nesse caso, têm fundamento para ver resolvido o contrato que qualificam de arrendamento.

II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. Encontra-se inscrito a favor de Maria e outros um prédio rústico de 580,8 a, sito na Serra de Santiago, descrito na Conservatória do Registo Predial da Praia da Vitória sob o n° e inscrito na matriz rústica de Santa Cruz, sob os arts….

  1. O prédio descrito em 1. adveio aos referidos AA. por partilha efectuada em herança de seu pai, J.

  2. J ocupou esse prédio, percebendo-lhe os rendimentos, pagando a respectiva contribuição e retirando-lhe as demais utilidades.

  3. Tudo à vista de todos, sem oposição de ninguém e na convicção de que sobre ele exercia o seu direito de proprietário pleno, desde muito antes de 1950.

  4. Também os AA referidos em 1. vêm ocupando esse prédio, percebendo-lhe os rendimentos, pagando a respectiva contribuição e retirando-lhe as demais utilidades.

  5. Tudo à vista de todos, sem oposição de ninguém e na convicção de que sobre ele exercem o seu direito de comproprietários plenos.

  6. Em data que não foi possível apurar concretamente, mas anterior a 1958, J acordou com cidadãos norte-americanos a cedência por 20 anos...

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