Acórdão nº 3/12.2TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução06 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 3/12.2TTMTS.P1 - REG. Nº 274 Relator: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º Adjunto: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º Adjunto: DES. JOÃO DIOGO RODRIGUES Recorrente: B.....

Recorrida: C....., S.A.

Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: ◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊I – RELATÓRIO 1.

B.....

, residente na Rua …., nº …., Vila do Conde, intentou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra, C....., S.A.

, com sede na Rua do …., nº ...., Porto, pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada e, em consequência, a Ré condenada: A.

Reconhecer o A. como contratado sem termo desde a data da sua admissão; B.

Reconhecer a ilicitude do despedimento de que o A. foi vítima; C.

Pagar ao A. todas as prestações pecuniárias que ele deixar de auferir desde a data do despedimento, até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos; D.

Readmitir o A. no seu posto e local de trabalho, ou se este assim optar, E.

Pagar-lhe a indemnização por antiguidade no valor de 2.440,00 €; F.

Pagar ao A. juros de mora, à taxa legal, desde a data da cessação do contrato de trabalho.

Para o efeito, alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré por contrato de trabalho a termo incerto celebrado em 21 de Abril de 2008, sendo classificado como operador de armazém, mediante retribuição mensal, tendo sido convencionado que o contrato duraria pelo tempo em que o colaborador D..... estivesse na situação de baixa e que apesar dessa justificação o autor foi exercer funções próprias, ocupando um posto de trabalho permanente, não correspondendo á verdade a justificação constante do contrato, pelo que o contrato deverá ser considerado como sendo sem termo.

Mais alegou que em 4/11/2010 recebeu a comunicação da ré de que o contrato de trabalho cessaria daí a 60 dias, por se verificar o regresso do referido trabalhador D....., o que não correspondia a verdade já que tal trabalhador não regressou ao trabalho, tendo passado á situação de reforma em Outubro de 2010, como a ré sabia, sendo inválida a caducidade do contrato.

Conclui que não tendo a ré permitido que reocupasse o seu posto de trabalho desde o dia 03/01/2011, foi ilicitamente despedido.

◊◊◊2.

Realizada a Audiência de Partes não foi possível alcançar qualquer acordo.

◊◊◊3.

A Ré contestou, pugnando pela veracidade do motivo invocado no contrato para a sua celebração a termo, já que o autor foi exercer as mesmas funções que o trabalhador D....., o qual esteve na situação de incapacidade para o trabalho desde 30/01/2008 a 15/10/2010. Alega ainda que apesar de o dito D..... não ter efectivamente regressado ao trabalho, deixou de apresentar justificativo da “baixa” a partir de 15 de Outubro, sendo legítimo prever que aquele regressaria ao trabalho, ignorando a ré nessa data a passagem do mesmo trabalhador à situação de reforma, sendo consequentemente legitima a comunicação ao autor da caducidade do contrato.

Para o caso da procedência da pretensão do autor, a ré alega que sempre serão devidas as prestações pecuniárias apenas a partir de 28 de Dezembro de 2011, atenta a data da entrada da acção em juízo, bem como deverão ser deduzidas as retribuições que desde aquela data o autor tenha auferido.

Por fim, alega que a ser devida ao autor indemnização pelo despedimento, sempre á mesma deverá ser deduzida a compensação que lhe foi paga pela caducidade do contrato no valor de € 1 822,15.

◊◊◊4.

Proferiu-se despacho saneador tabelar, tendo-se dispensado a selecção da matéria de facto assente e controvertida.

◊◊◊5.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.

◊◊◊6.

O Tribunal a quo deu resposta à matéria de facto controvertida, não tendo sido apresentada qualquer reclamação (vide fls. 97 a 104).

◊◊◊7.

Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: «Por todo o exposto julgo a acção totalmente improcedente e em consequência decido absolver a ré dos pedidos contra ela formulados.

Custas pelo autor, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga.

*Valor da causa: € 2 440,00 (dois mil quatrocentos e quarenta euros).

*Registe e notifique».

◊◊◊8.

Inconformado com esta decisão dela recorre o Autor, pedindo a revogação da sentença recorrida, substituindo-a por decisão que declare ilícito o despedimento do apelante, e condene a apelada a reintegrar o apelante no seu posto e local de trabalho, e a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias que ele deixar de auferir, desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª O contrato de trabalho celebrado entre o apelante e apelada sempre terá de ser considerado sem termo, já que a estipulação do termo incerto nele constante teve por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo.

  1. Ademais, o apelante foi ocupar um posto de trabalho e executar funções, ambos de carácter permanente, e necessárias ao normal desenvolvimento da actividade da apelada.

  2. A apelada não instaurou prévio procedimento disciplinar ao apelante, com vista ao seu despedimento com justa causa.

    Sem prescindir, 4.ª O fundamento invocado pela apelada na comunicação da pretensa caducidade do contrato de trabalho da apelante era, como aquela bem sabia, manifestamente falso.

  3. Por tal razão, a cessação do contrato de trabalho do apelante sempre terá de ser considerada ilícita.

  4. Carece que qualquer fundamento a conclusão formulada na sentença recorrida, quando considera que o termo do contrato do apelante sempre teria de se considerar verificado com a cessação do contrato de trabalho do trabalhador D....., em virtude da sua reforma.

  5. Sendo ilícito o despedimento do apelante, a apelada sempre terá de ser condenada a reintegrá-lo no seu posto e local de trabalho, e a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias que ele deixar de auferir, desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos.

  6. Impõe-se, por isso, a revogação integral da sentença proferida nos autos, e a sua substituição por decisão que declare ilícito o despedimento do apelante, e condene a apelada a reintegrar o apelante no seu posto e local de trabalho, e a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias que ele deixar de auferir, desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos.

  7. A sentença recorrida violou o disposto na alínea a), do n.º 1, do art.º 147.º; e o disposto nos artigos 351.º a 357.º; 381.º e 389.º, todos do Código do Trabalho.

    ◊◊◊9.

    A Ré apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da sentença recorrida, uma vez que o contrato de trabalho foi celebrado validamente como a termo incerto; sua cessação, por caducidade, operada por iniciativa da recorrente, deu cumprimento ao disposto no artº. 345º. do CT., tendo a Mª. Juíza “a quo” aplicado correctamente as pertinentes disposições legais, não tendo violado as normas apontadas pelo recorrente na 9ª conclusão das suas alegações.

    ◊◊◊10.

    O Ex.º Sr. Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    ◊◊◊11.

    A Recorrida respondeu ao douto parecer declarando que nada tem a opor-lhe.

    ◊◊◊12.

    Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    ◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊II – QUESTÕES A DECIDIR Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (artigo 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, não se confunde, nem compreende, o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil[1].

    De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pelo apelante, os fundamentos opostos à sentença recorrida as questões a decidir são as seguintes: A) – A ESTIPULAÇÃO DO TERMO INCERTO APOSTA NO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO TEVE POR FIM ILUDIR AS DISPOSIÇÕES QUE REGULAM O CONTRATO SEM TERMO.

    1. – O APELANTE FOI OCUPAR UM POSTO DE TRABALHO E EXECUTAR FUNÇÕES, AMBOS DE CARÁCTER PERMANENTE, E NECESSÁRIAS AO NORMAL DESENVOLVIMENTO DA ACTIVIDADE DA APELADA.

    2. – A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO LEVADA A CABO PELA RÉ É ILÍCITA.

    ◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊III – FUNDAMENTOS 1.

    SÃO OS SEGUINTES OS FACTOS QUE A SENTENÇA RECORRIDA DEU COMO PROVADOS: 1) O autor foi admitido ao serviço da ré, uma sociedade comercial que se dedica à produção e comercialização de produtos lácteos, por força de um contrato de trabalho a termo incerto, celebrado e com início em 21 de Abril de 2008, nos termos do documento de fls. 13/14, cujo teor se reproduz.

    2) O autor foi admitido com funções de apoio e/ou execução de tarefas directamente ou indirectamente relacionadas com a recepção, conferência, arrumação, carga, descarga e movimentação de produtos de armazém, mediante a retribuição mensal ilíquida de € 550,00, estando classificado pela ré como operador de armazém.

    3) Ultimamente o autor auferia a retribuição base mensal de € 610,00, acrescida de um subsídio de turno, no valor mensal de € 91,50 e de um subsídio de risco de frio, no valor mensal de € 74,82.

    4) Como motivo justificativo da celebração do contrato a termo incerto foi declarado o seguinte...

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