Acórdão nº 4081/06.5YXLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução07 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1. O autor, A..., intentou, em 11/10/06, a presente acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra o réu, B...

(doravante também designado por 1º Réu) e C...

(doravante também designado por 2º Réu), pedindo, a final, a condenação solidária dos últimos a pagarem-lhe da quantia de € 8.963,92, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa contratual de 14,71%, bem como o imposto selo sobre tais juros à taxa de 4%, e até ao integral pagamento do débito.

Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte: No exercício da sua actividade comercial de instituição de crédito, celebrou com o 1º Réu um contrato – nos termos constantes do escrito particular que acompanhou a p.i., como documento nº 1 -, e através do qual concedeu a esse réu um crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, visando a aquisição pelo mesmo de um veículo automóvel.

E para esse efeito o autor emprestou àquele réu a quantia total de € 14.075,00, que o mesmo se obrigou a pagar-lhe nas condições estipuladas naquele contrato e melhor descritas na p.i..

Porém, esse réu deixou, a dada altura, de pagar as prestações mensais a que se obrigara, o que veio a originar o débito reclamado nesta acção (e já após lhe ter sido deduzido o montante do preço pelo qual veio a ser vendido o sobredito automóvel, a pedido do aludido R.) Por sua vez, o 2º R., por força do termo de fiança lavrado na mesma altura da celebração daquele contrato, assumiu perante o A. a responsabilidade, como fiador solidário, por todos as obrigações a que se vinculou o 1º R., sem que, todavia, também o tenha feito.

  1. Só o 1º R. contestou, reconhecendo apenas - e pelas razões que ali aduziu - parte do montante daquele crédito reclamado pelo A.

  2. Mais tarde, procedeu-se à realização do julgamento – sem a gravação da audiência.

  3. Seguiu-se a prolação da sentença que, a final, julgou e decidiu nos seguintes termos: “Julgo a acção procedente, e em consequência: 1. Condeno o R. B... a pagar ao Autor A... a quantia de € 8.963,92 (oito mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e dois cêntimos) acrescida de juros vencidos desde 19 de Julho de 2006 e os vincendos, à taxa legal de 14,71%, e imposto de selo sobre os juros devidos, até efectivo e integral pagamento.

  4. Condeno o R. C... a pagar ao A., subsidiariamente como fiador do R. B..., as quantias referidas em 1.”.

  5. Não se tendo conformado inteiramente com tal sentença, o A. dela interpôs recurso, o qual foi admitido como apelação.

  6. Nas correspondentes alegações de recurso que apresentou, o A./apelante concluiu as mesmas nos termos seguintes: “1.

    O R. C..., ora recorrido não tem direito ao beneficio da excussão relativamente ao termo de fiança dos autos, não só porque a ele renunciou - pois que se constituiu fiador solidário -, como, porque, mesmo que o não tivesse renunciado, a fiança dos autos foi prestada para a garantia de obrigações comerciais, não tendo pois o fiador, ainda que não comerciante, o direito ao benefício da excussão - ex vi artigo 101º do Código Comercial.

  7. A sentença recorrida violou assim o disposto no artigo 638º do Código Civil.

  8. Errou, portanto, o Sr. Juiz a quo ao decidir que o R. C..., ora recorrido tem direito ao benefício da excussão relativamente ao termo de fiança dos autos (…)”.

  9. Não foram apresentadas contra-alegações.

  10. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    *** II- FundamentaçãoA) De facto.

    Pelo tribunal da 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1.

    O A. é uma...

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