Acórdão nº 214/12.0T4AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A...
, residente em Ovar, intentou a presente acção com processo comum contra B..., CRL, com sede em Ovar, peticionando a condenação da R. a: 1- Reconhecer a aplicação à relação laboral que vigorou entre ambos dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho atinentes às instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e, consequentemente, condenada a pagar-lhe: a) -€ 48,305,02 a título de diferenças salariais entre 1.1.1997 e 31.12.2011, incluindo subsídios de férias e de Natal, com juros de mora já vencidos no valor de € 14.662,29.
-
- € 11.319,80, a título de diuturnidades entre 2 de Maio de 1993 e 31.12.2011, incluído subsídios de férias e de Natal, com juros de mora já vencidos no valor de € 3.213,14.
-
- € 3.040,09 a título de remanescente da compensação de antiguidade fixada no acordo de rescisão do contrato de trabalho.
-
- Juros vincendos sobre os valores referidos de a) a c) desde da citação até integral pagamento.
-
Mais pediu a condenação subsidiária da R. a reconhecer a aplicação à relação laboral que vigorou entre ambos dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho atinentes ao Ensino Particular e Cooperativo e, consequentemente, a condenação da mesma no pagamento de: a) - € 20.264,54 a título de diferenças salariais entre 1.9.2005 e 31.12.2011, incluindo subsídios de férias e de Natal, com juros de mora vencidos no valor de € 1.970,16.
b)- € 18.475,93 a título de diuturnidades entre 2.5.1993 e 31.12.2011, incluindo subsídios de férias e de Natal, com juros de mora vencidos no valor de € 4.934,88.
-
-
- € 4.790,46 a título de remanescente da compensação de antiguidade fixada no acordo de rescisão do contrato de trabalho.
-
– juros de mora vincendos sobre os valores referidos de a) a c) desde da citação até integral pagamento.
+ A fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese: - Que foi admitido ao serviço da R. por contrato de trabalho celebrado 2.5.1988 para sob as suas ordens e autoridade exercer as funções de Monitor da Estação de Serviço, e desde essa data sempre desempenhou as mesmas funções de Monitor / Formador de Estação de Serviço.
- Que é sócio do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública desde 1998.
- Que a R. é uma entidade patronal que integra a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP).
- Que são aplicáveis à relação laboral estabelecida entre ele a R. os CCT outorgados pela referida Associação e o SINAPE- Sind. Nacional dos Profissionais da Educação.
- Que todos os funcionários da R., com exclusão dos Monitores/ Formadores eram e são pagos por referência às tabelas salariais aplicáveis ao Ensino Particular e Cooperativo.
- Que apesar de ter reivindicado junto da R. a aplicação de tais CCT a R. também mercê do princípio da igualdade com os demais funcionários a R. não o fez.
E a sustentar o pedido de aplicação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho aduziu : - Que a R. é uma instituição particular de solidariedade social.
- Que a sua actividade é essencialmente de apoio social, em especial a jovens e adultos com deficiência, recebendo comparticipações da segurança social e doutras entidades.
- Que caso a R. não esteja obrigada à aplicação da regulamentação relativa ao Ensino Particular e Cooperativo sempre se aplicaria a regulamentação relativa às instituições particulares de solidariedade social, o que já reivindicou perante a mesma.
E efectuando os cálculos segundo as CCT alegadamente aplicáveis termina formulando o pedido acima formulado.
+ Na diligência conciliatória da audiência de partes não foi possível a composição amigável do litígio pelo que se ordenou a notificação da ré para contestar.
+ Contestou esta alegando, no essencial: - Já foi decidido por sentença transitada em julgado que não são aplicáveis as CCT outorgadas entre a AEEP e o SINAPE, pelo que se verifica a excepção de caso julgado em relação ao pedido principal e em relação ao pedido subsidiário da decisão proferida também ocorre caso julgado ou autoridade de caso julgado.
- A R. tem várias secções autónomas: Centro de Actividades Ocupacionais (CAO); Lar residencial; Escola de Ensino Especial (EEE);Centro de Formação Profissional(CFP) e Centro de Recursos para a Inclusão( CRI).
- A Segurança Social apenas apoia financeiramente desde 2002 as actividades de apoio social, nas valências SAD, LAR e CAO.
- A R. é uma cooperativa de solidariedade social credenciada pelo INSCOOP (Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo) e não uma Instituição Particular de Solidariedade Social.
- Apenas para efeito de comparticipação financeira a Segurança Social, a partir de 2002 considerou que a R. podia ser equiparada a IPSS.
- A FENACRI( Federação Nacional de Cooperativas de Solidariedade Social) dirigiu um pedido de esclarecimentos à ACT sobre os instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis e na sequência da resposta desta entidade emitiu uma circular donde resulta a possibilidade de inaplicabilidade, quer do CCT do Ensino Particular e Cooperativo, quer do CCT das Instituições Particulares de Solidariedade Social, por nenhum deles reproduzir de forma integral e satisfatória a realidade organizativa e de actuação das Cooperativas de Solidariedade Social.
- O A. iniciou a sua colaboração com a R. em 2.5.1998 através de um contrato de trabalho, que foi alterado por outro contrato escrito datado de 2.1.1992, tendo neste último ficado acordado que o A. passava a ter a categoria Profissional de Monitor de Formação no Curso de Estação de Serviço enquanto a R. desenvolvesse Formação Profissional no referido curso com o apoio do I.E.F.P. e financiamento do Fundo Social Europeu, e que a sua remuneração ficava dependente das comparticipações recebidas dessas entidades e limitada aos valores máximos das mesmas, o que a R. sempre respeitou.
-No contrato de 1992, as partes contratualizaram a categoria profissional de monitor de formação, pois era essa a função exercida pelo A.
- Desde essa data o A. teve várias progressões na carreira, estando desde 16.5.2005 no 3º escalão do Grupo 3.
- Que, de qualquer modo, a R. sempre pagou ao A. um salário superior ao que devia receber pelo IRCT, o qual incluía um valor base, um prémio de desempenho e serviços de condução, sendo em 2011, no valor de € 1.300,00.
Termina pugnando pela procedência da excepção invocada e, consequente, extinção da instância ou, caso assim não se entenda, a absolvição do pedido.
+ O A. na resposta, pronunciou-se pela improcedência da excepção de caso julgado relativamente ao pedido de reconhecimento da aplicação dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva do Trabalho atinentes às Instituições Particulares de Segurança Social, à questão do remanescente da compensação por antiguidade e ao princípio da igualdade salarial.
*** II – No despacho saneador (que não foi impugnado) declarou-se verificada a excepção de caso julgado apenas quanto ao pedido de aplicação dos instrumentos de regulamentação colectiva do Ensino Particular e Cooperativo, determinando-se o prosseguimento dos autos, com dispensa da realização da audiência preliminar e sem elaboração de base instrutória, para apreciação da questão da aplicação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho das IPSS tendo, a final, sido proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, com integral absolvição da R. do pedido.
*** III – Inconformada veio a ré apelar, alegando e concluindo: […] + Nas contra alegações a recorrida pugna pela improcedência da apelação.
+ A Exmª PGA emitiu parecer no sentido da confirmação do julgado.
+ Corridos os vistos legais cumpre decidir.
*** IV – Dos factos: Da 1ª instância vem assente a seguinte matéria de facto: […] *** IV - Do Direito: Conforme decorre das conclusões da alegação dos recorrentes que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso (artºs artºs 684 nº 3 e 685º-A nº 3, ambos do Código de Processo Civil), a questão a decidir reside em saber se: 1. Deve ser admitido o documento junto pela recorrente com as suas alegações; 2. O tribunal “a quo” devia ter proferido despacho de aperfeiçoamento; 3. Há lugar à alteração da matéria de facto; 4. Ao recorrente é aplicável a Regulamentação Colectiva que rege as Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Da junção de documentos: Com as alegações juntou o recorrente o extracto anual de remunerações emitido pelos serviços da segurança Social.
Alega que apenas agora teve conhecimento da existência do conteúdo do seu histórico de contribuições para a Segurança Social (extracto dos movimentos anuais do período compreendido entre 1981 a 2012), nomeadamente, do enquadramento da relação laboral prestada para a Ré/Recorrida como de “Pessoal das IPSS”.
Conclui que a junção do referido documento apenas por virtude do julgamento proferido na 1ª instância se tornou necessária.
A junção de documentos às alegações apenas se justifica no âmbito das três situações previstas no artigo 693º-B do Cód. Proc. Civil.
Em primeiro lugar, é admissível a junção do documento quando não tenha sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância, ou por a parte não ter conhecimento da sua existência ou, conhecendo-a, por não lhe ter sido possível fazer uso dele, ou ainda por o documento se ter formado ulteriormente.
No caso, afigura-se-nos evidente não estar verificada esta primeira situação.
O extracto de remunerações sempre esteve disponível. Bastava que o recorrente solicitasse a sua emissão aos serviços competentes.
Em segundo lugar a junção é admissível quando se torna necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância.
Nestas circunstâncias a junção do documento pela parte funda-se no imprevisto da decisão proferida, quer por razões de direito quer por razões de prova – F. Amâncio Ferreira, Manuel dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, págª 205.
Ora, desde o início do processo se sabe (e esta é a questão principal) que o que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO