Acórdão nº 521/1996.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 23 de Setembro de 2008

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Resumo


I - Dispõe o artº 1421º, nºs 1, al. b), e 3, do C. Civ., na sua actual redacção, que "são partes comuns do edifício o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção, podendo o título constitutivo afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns".

II - Com as alterações efectuadas pelo D. L. nº 267/94, de 25/10, ao C. Civ., de que proveio a actual redacção do preceito citado, teve-se em atenção a jurisprudência que sobre o antigo preceito existia (versão original de 1966), tendo-se querido que nesta actual versão passassem a estar abrangidos os chamados terraços de cobertura intermédios, isto é, os terraços que apesar de servirem de cobertura a alguma ou algumas fracções, se situavam ao mesmo nível doutra ou doutras fracções, podendo servir de pátio ou varandas a estas.

III - Assim, estando os terraços intermédios incluídos na previsão legal citada das partes comuns do edifício em propriedade horizontal, que comuns a todos os condóminos, sendo imperativo o carácter desta enumeração, não é permitido aos condóminos convencionar que uma dessas partes integre o direito de propriedade de uma das fracções autónomas, pelo que, independentemente do que conste no título constitutivo da propriedade horizontal, um terraço de cobertura, mesmo que intermédio, será sempre uma parte comum de um edifício constituído em propriedade horizontal.

IV - Sendo um terraço parte comum do edifício, independentemente de estar ou não afecto ao uso exclusivo de uma ou mais fracções, estão vedadas aos condóminos a realização de quaisquer obras que constituam inovações, como ocorre com a implantação de um jardim nesse terraço (exceptuadas as previstas no artº 1427º do C. Civ.), sem deliberação da assembleia de condóminos a autorizar.

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Fragmento


Acórdão nº 521/1996.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 23 de Setembro de 2008

          Autores: A...

                        B...

                          C...

                          D...

    E...

Réus: F...

         G...

                      H...

I...

                                             * Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Os Autores intentaram a presente acção com processo sumário, pedindo a condenação dos Réus F... e G..., a retirarem os canteiros, a árvore e a vegetação, existentes no terraço identifi­cado na petição inicial, a procederem à reparação e impermeabilização desse mesmo terraço, com a sua reposição no estado anterior, a procederem à reparação das fracções pertencentes aos Autores e ainda a pagar uma indemnização a estes últimos pelas infiltrações aí causadas, a liquidar em execução de sentença.

Para fundamentar a sua pretensão alegaram, em síntese: Ø  Cada um dos Autores é dono de uma fracção comercial, sita no prédio constituído em propriedade horizontal, localizado na Rua X....., Lote D -Um, na freguesia do Coração de Jesus, em Viseu.

 Ø Os Réus são donos, no mesmo prédio, de uma fracção para habitação, à qual pertence um terraço, com uma área de 200 m2.

Ø Nessa terraço os Réus implantaram um jardim, com canteiros, terra e vegetação, que vem causando às fracções dos Autores, situadas imediatamente por baixo desse terraço, infiltrações nos tectos e paredes laterais, sob a forma de humi­dade, que causam degradação no respectivo estado de conservação e, bem assim, no seu aproveitamento económico.

Contestaram os Réus, alegando: Ø Tendo já vendido a fracção em causa a H..., não podem, em caso de procedência da acção cumprir a decisão integralmente.

Ø Limitaram-se a fazer obras de embelezamento do terraço.

Ø As infiltrações surgidas não derivaram da sua intervenção no terraço, estando relacionadas com a deficiente construção do prédio, designadamente ao nível dos esgotos e canalizações.

Concluíram pela procedência da excepção de ilegitimidade, com ...

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