Acórdão nº 0854677 de Tribunal da Relação do Porto, 29 de Setembro de 2008

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Face à incerteza do valor dos danos que ficaram efectivamente demonstrados, o Tribunal deve relegar a sua liquidação para execução de sentença, mas só no caso de não puder fixar logo o seu montante, ainda que com recurso à equidade.

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Acórdão nº 0854677 de Tribunal da Relação do Porto, 29 de Setembro de 2008

RECURSO de APELAÇÃO Nº 4677/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, a Autora B................, residente na Rua .........., nº ...., ......., Paços de Ferreira, instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra C............. e mulher, D..............., residentes em ............, ........, Lousada, E................, residente em ........, ........., Lousada, o Município de Paços de Ferreira, com sede na cidade de Paços de Ferreira, "F............., S.A.", com sede na ........, nº ......., Lisboa, e "G.............., S.A.", com sede na ........, nº .... - ....º, Lisboa, alegando resumidamente: Que sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais em montante que refere, na sequência de acidente ocorrido enquanto eram realizadas obras de reparação e conservação na Escola Primária de ......, sita em ......., Paços de Ferreira, onde a A. prestava serviços, consistente na circunstância de ter sido atingida na cabeça por um caibro que se desprendeu das mãos do 2º R., um dos trabalhadores que executava tais obras no telhado do 1º andar do edifício da escola, obras essas que não estavam sinalizadas, isoladas ou entaipadas.

As obras em causa foram efectuadas na sequência de um contrato celebrado entre o 3º R., proprietário da escola e dono da obra, e o 1º R. marido, que se dedicava à data à realização de obras de construção civil, e por intermédio dos funcionários deste, entre os quais o 2º R..

O 1º R. marido exerce esta sua actividade por conta própria, sendo com os lucros auferidos com a mesma que sustenta o seu agregado familiar, do qual faz parte a 1º Ré mulher, e que criou e aumentou o património comum do casal.

O 1º R. marido tinha transferido para a 4ª Ré a responsabilidade pelos danos causados a terceiros no âmbito da sua actividade; por sua vez o 3º R. tinha transferido para a 5ª Ré a responsabilidade por danos causados a terceiros no âmbito de um contrato de seguro de "Responsabilidade Civil - Autarquias".

Conclui pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de € 150.942,93, bem como a quantia mensal correspondente a ½ do salário mínimo nacional para o serviço doméstico, a liquidar em execução de sentença e "pelo que se deixou referido nos antecedentes artºs 57, 58, 59 e 60", acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento - esclarecendo a A. nos arts. 44º e 45º da petição inicial que o 3º R. e as 4ª e 5ª RR. são chamados à acção "através da pluralidade subsidiária, prevista no art.º 31-B do Cod. Proc. Civil", sendo os pedidos formulados principalmente contra os 1ºs e...

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