Acórdão nº 2928/03.7TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução16 de Setembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A...

, casado, com domicílio profissional na Rua ......., e B...

, com domicílio na Rua ........., instauraram acção especial de falência, ao abrigo do DL nº 132/93, de 23.04, alterado pelo DL nº 315/98, de 20.10 (adiante designado por C.P.E.R.E.F), contra C...

e D....

, casados entre si, residentes na Rua..............., pedindo que seja declarada a falência dos requeridos, para o que alegam factos tendentes a demonstrar a situação de insolvência e a inviabilidade económica dos mesmos.

Cumpridas as citações ordenadas, nos termos do disposto no art. 20º do C.P.E.R.E.F., foram justificados créditos.

Foi deduzida oposição à falência por parte dos requeridos e, bem assim, por parte de E....

, pugnando aqueles pela improcedência do pedido e pela condenação dos requerentes em litigância de má fé e concluindo esta pela adopção da medida de gestão controlada.

Realizadas as diligências necessárias, foi proferido despacho de prosseguimento dos autos como acção de falência, tal como estipula o art. 25º do CPEREF.

Atenta a oposição deduzida ao requerimento de falência, foi designada data para a audiência de julgamento a que alude o art. 124º do CPEREF, audiência essa que foi realizada e em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 1942 a 1947 decidindo a matéria de facto.

Foi depois emitida a sentença de fls. 1952 a 1962 julgando a acção improcedente e indeferindo o pedido de declaração dos requeridos em estado de falência.

Inconformados, os requerentes A... e B... interpuseram recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Na alegação apresentada formularam os apelantes as conclusões seguintes: 1. Estando provados os factos que constam da douta decisão de fls. , é manifesto que a acção tem de proceder – é que perante tais factos, resulta evidente que os requeridos estão numa situação patrimonial que os impossibilita de cumprir as suas obrigações.

  1. Dos factos provados resulta que os requeridos devem aos credores, que não beneficiam de garantia real sobre quaisquer bens a quantia global de 2.346.425,00 €.

  2. Sobre tais créditos incidem juros de mora, que, se forem apenas calculados à taxa de 4% (e alguns terão de ser calculados a taxa superior), ascendem, neste momento, a, pelo menos, 527.445,00 €.

  3. Dos créditos garantidos por hipoteca, os requeridos devem ao BTA a quantia global de 1.044.428,81 €, a que acrescem juros demora que neste momento ascendem, pelo menos à quantia de 229.786,04 €.

  4. Os requeridos devem ainda ao BES a quantia global de 853.763,96 €, a que acrescem juros de mora que, neste momento, ascendem, pelo menos, à quantia de 168.000,00 €, sendo certo que o crédito no montante de 411.089,28 € está garantido por hipoteca.

  5. Mesmo sem contar com o crédito do BCP, o montante global das dívidas dos requeridos é, neste momento, de 4.244.671,67 €, a que acrescem juros de mora que neste momento ascendem, pelo menos, à quantia de 925.241,04 € - logo, 5.169.912,71 €.

  6. Por outro lado, o activo dos requeridos ascende a 1.213.915,00 €, como resulta dos factos provados, assim descriminado: casa de Marrazes (795.840,00 €), casa de Gandra dos Olivais (118.075,00 €), andar de Lisboa (150.000.00 €) e recheio da casa de Marrazes (150.000,00 €).

  7. Não releva para a fixação do valor do património dos requeridos a máquina de melamina que pertence à F....

    , SA, no valor de 550.000,00 €, pois que tal máquina pertence a essa sociedade e não está determinado o valor patrimonial da posição social do requerido marido no capital social da F..., SA.

  8. Também não releva para o mesmo efeito o facto de os requeridos serem detentores de quotas no capital social da G...

    , Lda, pois que não se sabe qual seja o valor de tais quotas – para mais que as mesmas estão penhoradas e não se consegue a sua venda.

  9. Mas mesmo que relevasse, sempre tal valor nunca permitiria aos requeridos a satisfação do seu passivo.

  10. Assim, é manifesto que os requeridos se encontram numa situação patrimonial que os impossibilita de cumprir as suas obrigações.

  11. Na verdade, o valor dos prédios urbanos acima identificados – casa de Marrazes, casa de Gandra dos Olivais e andar de Lisboa – não é suficiente para pagar os créditos garantidos por hipoteca, tanto mais que a quase totalidade dos créditos reclamados – embora a recorrente os impugne – resultam da actividade comercial do marido da recorrente.

  12. Por outro lado, os demais bens são mais do que insuficientes para pagar os demais credores – entre eles, os requerentes.

  13. Quanto aos salários dos requeridos, é manifesto, atento o seu valor e ainda o facto de que o valor equivalente ao salário mínimo não é penhorável, que os credores teriam de esperar cerca de 320 anos para verem satisfeitos os seus créditos.

  14. Ou seja, os salários dos requeridos também não são de montante, que lhes permita cumprir as suas obrigações perante os credores.

  15. Assim e nos termos do art. 3° do CPEREF, que se mostra violado, deve ser revogada a douta sentença em recurso e deve ser declarado que os requeridos se encontram numa situação de falência.

    Os apelados responderam defendendo a manutenção do julgado.

    Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.

    *** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste tribunal foi colocada essencialmente a questão de saber...

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