Acórdão nº 2928/03.7TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A...
, casado, com domicílio profissional na Rua ......., e B...
, com domicílio na Rua ........., instauraram acção especial de falência, ao abrigo do DL nº 132/93, de 23.04, alterado pelo DL nº 315/98, de 20.10 (adiante designado por C.P.E.R.E.F), contra C...
e D....
, casados entre si, residentes na Rua..............., pedindo que seja declarada a falência dos requeridos, para o que alegam factos tendentes a demonstrar a situação de insolvência e a inviabilidade económica dos mesmos.
Cumpridas as citações ordenadas, nos termos do disposto no art. 20º do C.P.E.R.E.F., foram justificados créditos.
Foi deduzida oposição à falência por parte dos requeridos e, bem assim, por parte de E....
, pugnando aqueles pela improcedência do pedido e pela condenação dos requerentes em litigância de má fé e concluindo esta pela adopção da medida de gestão controlada.
Realizadas as diligências necessárias, foi proferido despacho de prosseguimento dos autos como acção de falência, tal como estipula o art. 25º do CPEREF.
Atenta a oposição deduzida ao requerimento de falência, foi designada data para a audiência de julgamento a que alude o art. 124º do CPEREF, audiência essa que foi realizada e em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 1942 a 1947 decidindo a matéria de facto.
Foi depois emitida a sentença de fls. 1952 a 1962 julgando a acção improcedente e indeferindo o pedido de declaração dos requeridos em estado de falência.
Inconformados, os requerentes A... e B... interpuseram recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Na alegação apresentada formularam os apelantes as conclusões seguintes: 1. Estando provados os factos que constam da douta decisão de fls. , é manifesto que a acção tem de proceder – é que perante tais factos, resulta evidente que os requeridos estão numa situação patrimonial que os impossibilita de cumprir as suas obrigações.
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Dos factos provados resulta que os requeridos devem aos credores, que não beneficiam de garantia real sobre quaisquer bens a quantia global de 2.346.425,00 €.
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Sobre tais créditos incidem juros de mora, que, se forem apenas calculados à taxa de 4% (e alguns terão de ser calculados a taxa superior), ascendem, neste momento, a, pelo menos, 527.445,00 €.
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Dos créditos garantidos por hipoteca, os requeridos devem ao BTA a quantia global de 1.044.428,81 €, a que acrescem juros demora que neste momento ascendem, pelo menos à quantia de 229.786,04 €.
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Os requeridos devem ainda ao BES a quantia global de 853.763,96 €, a que acrescem juros de mora que, neste momento, ascendem, pelo menos, à quantia de 168.000,00 €, sendo certo que o crédito no montante de 411.089,28 € está garantido por hipoteca.
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Mesmo sem contar com o crédito do BCP, o montante global das dívidas dos requeridos é, neste momento, de 4.244.671,67 €, a que acrescem juros de mora que neste momento ascendem, pelo menos, à quantia de 925.241,04 € - logo, 5.169.912,71 €.
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Por outro lado, o activo dos requeridos ascende a 1.213.915,00 €, como resulta dos factos provados, assim descriminado: casa de Marrazes (795.840,00 €), casa de Gandra dos Olivais (118.075,00 €), andar de Lisboa (150.000.00 €) e recheio da casa de Marrazes (150.000,00 €).
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Não releva para a fixação do valor do património dos requeridos a máquina de melamina que pertence à F....
, SA, no valor de 550.000,00 €, pois que tal máquina pertence a essa sociedade e não está determinado o valor patrimonial da posição social do requerido marido no capital social da F..., SA.
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Também não releva para o mesmo efeito o facto de os requeridos serem detentores de quotas no capital social da G...
, Lda, pois que não se sabe qual seja o valor de tais quotas – para mais que as mesmas estão penhoradas e não se consegue a sua venda.
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Mas mesmo que relevasse, sempre tal valor nunca permitiria aos requeridos a satisfação do seu passivo.
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Assim, é manifesto que os requeridos se encontram numa situação patrimonial que os impossibilita de cumprir as suas obrigações.
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Na verdade, o valor dos prédios urbanos acima identificados – casa de Marrazes, casa de Gandra dos Olivais e andar de Lisboa – não é suficiente para pagar os créditos garantidos por hipoteca, tanto mais que a quase totalidade dos créditos reclamados – embora a recorrente os impugne – resultam da actividade comercial do marido da recorrente.
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Por outro lado, os demais bens são mais do que insuficientes para pagar os demais credores – entre eles, os requerentes.
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Quanto aos salários dos requeridos, é manifesto, atento o seu valor e ainda o facto de que o valor equivalente ao salário mínimo não é penhorável, que os credores teriam de esperar cerca de 320 anos para verem satisfeitos os seus créditos.
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Ou seja, os salários dos requeridos também não são de montante, que lhes permita cumprir as suas obrigações perante os credores.
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Assim e nos termos do art. 3° do CPEREF, que se mostra violado, deve ser revogada a douta sentença em recurso e deve ser declarado que os requeridos se encontram numa situação de falência.
Os apelados responderam defendendo a manutenção do julgado.
Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.
*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste tribunal foi colocada essencialmente a questão de saber...
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