Acórdão nº 28150/02.1YXLSB-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução20 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, na Secção Cível da Relação de LISBOA: MF.e marido MS., inconformados com o Despacho (proferido em 9/11/2010) que indeferiu (“por carecer de fundamento fáctico e legal”) o Requerimento por eles apresentado em 5/7/2006 – nos autos da Execução para pagamento de quantia certa contra eles instaurada por “S…., S.A.” – no qual impetravam a notificação ao patrono oficioso nomeado a ambos pela Delegação de … da Ordem dos Advogados (o sr. Advogado PS.) da sua designação para o exercício de tais funções nos autos em questão, bem como a anulação de todo o processado posterior à citação dos Executados, nos termos dos arts. 201º e segs. do Código de Processo Civil -, interpuseram recurso da mesma decisão, que foi recebido como de Agravo, para subir diferidamente, quando estivesse finda a penhora, em separado e com efeito meramente devolutivo (nos termos das disposições conjugadas dos arts. 923º, nº 1, alínea c), 737º e 740º, “a contrario”, todos do Código de Processo Civil, na redacção anterior à introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto), tendo rematado as alegações que apresentaram com as seguintes conclusões: «A) A douta Decisão recorrida traduz uma violação do princípio do contraditório, consagrado, entre outras normas, no art. 3º do CPC, na medida em que os agravantes não tiveram oportunidade de exercitar as faculdades ínsitas no aludido princípio em relação às informações, documentos e requerimento constantes, nomeadamente, de fls. 155, 156, 159 e 163 dos autos, por os mesmos nunca lhes terem sido sequer notificados; B) A notificação do patrono nomeando dos agravantes para os presentes autos enferma de duas ilegalidades, traduzidas na violação das regras previstas no artigo 254º do CPC e no art. 33º, nº 1, do DL 30-E/00, de 20/12, na medida em que a mesma foi efectuada por correio simples (e não por correio registado, com aviso de recepção) e por não conter a expressa advertência do início da contagem dos prazos entretanto interrompidos.

  1. Aliás, a comunicação contendo tal notificação nunca foi recepcionada, nos termos legais, pelo patrono nomeando o que, violando o disposto nas regras atinentes à contagem dos prazos para a prática de actos processuais previstas no art. 25º, nºs 4 e 5, al. a), do DL 30-E/00, de 20/12, além de impedir a correcta contagem dos prazos para a prática dos actos processuais que feriu letalmente a certeza e segurança jurídicas in casu, traduziu-se ainda numa autêntica denegação de justiça em relação à pretensão que os agravantes pretendiam exercer nos autos.

  2. As violações legais mencionadas em A), B), C) e D) destas conclusões, constituindo nulidades processuais, impõem, nos termos do artigo 201º e segs. do CPC, a anulação de todo o processado nos autos a partir da citação dos ora recorrentes e a notificação do patrono nomeando dos mesmos para esta acção com observância das formalidades e requisitos legais, devendo para esse efeito ser revogada a douta Decisão recorrida, substituindo-a por outra que acolha tal entendimento.

» A Exequente “S…., S.A.” não apresentou Contra-Alegações.

O Juiz do Tribunal “a quo” manteve inalterado o despacho recorrido (por considerar inexistir motivo para proceder à sua alteração).

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].

Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da decisão for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4].

Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o...

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