Acórdão nº 9/11.9TVLSB-C.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução15 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: “A”, SA, intentou a presente acção contra “B”, “C” e “D”, SA, pedindo a condenação das rés a) a cessar imediatamente a utilização de quaisquer cópias da base de dados ... de que é titular a autora, e a eliminar todas as cópias que tenha em seu poder, assim como quaisquer documentos que tenham resultado da análise da mesma, e b) solidariamente, a pagar à autora uma indemnização no valor de 2.044.142€, correspondente às perdas e danos efectivamente sofridos pela autora em resultado da violação dos seus direitos de propriedade intelectual (direito de autor e segredos de negócio), montante ao qual deve acrescer o dos danos que a autora venha a sofrer e os encargos que venha a suportar em resultado do mesmo comportamento ilícito, ainda por liquidar; e, subsidiariamente a este pedido, c) a pagar à autora, solidariamente, uma indemnização com base na equidade, no valor mínimo de 1.044.142€, correspondente ao montante das remunerações que a autora auferiria caso licenciasse os direitos em causa, acrescido dos encargos com a protecção dos seus direitos e investigação e cessação da conduta lesiva das rés, nos termos do n.º 5 do art. 211.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e do n.º 5 do artigo 338.º-L do Código da Propriedade Industrial, montante ao qual acrescerão os encargos a suportar pela autora até final do presente processo.

A autora, para o efeito e entre o mais, alega a existência de dois contratos, um de 2005, consolidado em 2006, e outro de Novembro de 2009, e situa o início da actuação das rés em Julho de 2009 (veja-se o que-sito 37 da base instrutória).

A “B” (= 1ª ré) e a “C” (= 2ª ré) excepcionaram a incompetência relativa do tribunal, por preterição de tribunal arbitral.

Alegaram para o efeito que autora e rés celebraram entre si dois contratos de prestação de serviços, um primeiro datado de 13/12/2006, no qual outorgaram as 1ª e 2ª rés, e um segundo, datado de 09/11/2009, no qual outorgou apenas a 1ª ré; foi ao abrigo e em execução destes contratos que estas rés acederam aos dados que a autora alega configurarem programas de computador ou bases de dados protegidos e que teriam sido cedidos pelas 1ª e 2ª rés à 3ª ré, com isso causando danos à autora, por cuja reparação estas rés seriam responsáveis; a apreciação destes pedidos depende, além do mais, da interpretação e aplicação do clausulado destes contratos; sucede que o contrato de 2006 contém uma cláusula, 21.2, estabelecendo que “todos os litígios, controvérsias ou pretensões decorrentes ou relacionados com o presente contrato ou com alguma junção de carteiras, incluindo os relativos à violação, cessação, cumprimento, interpretação ou invalidade destes que não sejam resolvidos pelas partes ao abrigo da cláusula 21.1, deverão ser resolvidos, de acordo com as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, por três árbitros nomeados de acordo com aquelas Regras”; trata-se de um pacto atributivo de competência exclusiva ao Centro de Arbitragem Institucionalizada da CCI, para conhecer de todos os litígios emergentes da execução ou violação do contrato que liga autora e 1ª e 2ª rés, afastando a competência que de outro modo caberia ao tribunal judicial para se pronunciar sobre esta matéria; a violação desse pacto conduz, nos termos do disposto no art. 108.º do CPC, à incompetência relativa deste tribunal, determinando, nesta parte, a absolvição da instância, devendo a acção prosseguir unicamente para apreciação das matérias relacionadas com o contrato de 2009 que, por não conter idêntica cláusula de arbitragem, cai sob a alçada do tribunal judicial; contrato esse no qual intervêm apenas a autora e a 1ª ré, única ré contra a qual a acção aqui em causa deve, pois, prosseguir. Ou seja, a 2ª ré deveria ser absolvida da instância, na totalidade, e a 1ª ré deveria sê-lo na parte relativa à matéria relacionada com o contrato de 2006. E não se diga que está aqui em causa a responsabilidade por facto ilícito, pois as rés agiram sempre no quadro das relações contratuais estabelecidas com a autora, tendo sido nesse âmbito que acederam às informações e dados que a autora considera protegidos, reconduzindo-se a matéria em discussão à interpretação e execução dos contratos entre ambas celebrados.

A autora replicou, quanto a esta excepção, dizendo que o pedido de indemnização formulado pela autora funda-se em duas causas de pedir distintas que correspondem, no essencial, à violação de direitos absolutos de que a autora é titular, e não à violação de quaisquer disposições contratuais constantes do contrato celebrado em 2006; tal relação contratual é apenas o contexto, o pano de fundo, em que ocorreu a violação dos direitos da autora; a existência de relações contratuais entre as partes não destitui a autora dos direitos que a lei lhe confere quanto à respectiva propriedade intelectual; os contratos celebrados entre as partes não tinham por objecto a regulação da protecção da propriedade intelectual da autora; tal matéria está fora do objecto de tais contratos; se assim não se entender, estar-se-á, quando muito, perante a questão do concurso entre responsabilidade extracontratual e contratual; ora, a posição maioritária da doutrina e jurisprudência nacionais (cfr., por todos, António Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Ex-clusão de Responsabilidade Civil, Almedina, 2003, págs. 430-431) admite que o lesado tem direito a optar pelo regime de responsabilidade que entenda ser mais adequado a sustentar a sua pretensão. Ora, a autora optou por utilizar como fundamento da sua pretensão o regime da responsabilidade extracontratual, regime esse que, na já referida ausência de regulação...

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