Acórdão nº 7571/04.0TBOER.L2-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA ALEXANDRINA BRANCO |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
N Portugal S.A. veio interpor recurso da sentença proferida na acção que intentou contra C, ..., S.A., R, Sociedade Imobiliária, S.A. e “BANCO”, S.A., que incorporou por fusão a “BANCO” Leasing, SA..
Na p.i., a autora, ora apelante, pede a condenação da primeira ré a pagar-lhe € 310.059,29, quantia correspondente ao valor de mercadorias que lhe forneceu e não foram pagas, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
A autora pede, ainda, que seja declarada a ineficácia dos contratos de compra e venda dos imóveis identificados nas alíneas a), b), c) e d) do nº 25 da petição inicial, celebrados entre a primeira ré na qualidade de vendedora e, as segunda e terceira rés na qualidade de compradoras, para que assim possa obter a satisfação do seu crédito.
Para o efeito, a autora alega que é uma sociedade comercial que tem por objecto a produção e comércio de produtos para a alimentação humana e de animais de companhia e que a primeira ré é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio por grosso de bebidas e outros produtos alimentares e que, no âmbito das respectivas actividades e, ao abrigo de um contrato de distribuição celebrado entre ambas, vendeu e entregou à primeira ré, a pedido desta, diversa mercadoria – gelados – no valor global de €435.302,27.
A autora diz, ainda, que foram creditados valores na conta da primeira ré, referentes a rappel, descontos comerciais e devolução de mercadoria no montante de €125.242,98, pelo que a quantia em dívida ascende a €310.059,29.
Apesar de reconhecer o seu débito e de ter sido por diversas vezes instada para o liquidar, a primeira ré nunca o fez daí que, por lhe assistir justa causa, tenha resolvido o contrato de distribuição que vigorava entre as partes – diz a autora.
A autora alega, também, que todo o património imobiliário da primeira ré passou para a esfera jurídica das segunda e terceira rés, R, Sociedade Imobiliária S.A. e “BANCO” Leasing, SA, com o objectivo de impedi-la, a si autora, de obter a satisfação do seu crédito.
O “BANCO” contestou, dizendo desconhecer boa parte dos factos alegados na p.i.
A terceira ré diz, ainda, que realizou uma operação de leasing destinada ao financiamento da construção de um armazém, adoptando toda as cautelas que lhe eram exigíveis, sendo que o inicio de tal operação ocorreu em momento anterior ao da emissão das facturas pela autora e, consequentemente, às datas dos respectivos vencimentos.
Quando foi apreciada e decidida aquela referida operação de leasing – conclui a terceira ré – não podia ter conhecimento das dívidas da primeira ré, cuja situação financeira não apresentava quaisquer sinais de anormalidade.
Contestando, as primeira e segunda rés dizem que a autora resolveu o contrato sem ter fundamento para tal e quando se encontrava em curso um acerto de contas e se discutia um plano de pagamentos.
Aquelas rés dizem, ainda, que nunca tiveram qualquer intuito de prejudicar a autora e impedi-la de cobrar o seu crédito.
Em reconvenção, a ré C pede a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de € 978,554,23, alegando que entre as partes vigorava um contrato de distribuição que foi resolvido, ilicitamente, pela autora, correspondendo aquela quantia ao prejuízo que sofreu.
A autora replicou impugnando os factos alegados pelas rés C e R.
Em articulado superveniente, a autora amplia o seu pedido inicial, pedindo, então, a declaração de ineficácia dos contratos de compra e venda celebrados entre a segunda ré R, Sociedade imobiliária S.A. e o “BANCO”, S.A., bem como cancelados todos os registos de aquisição dos imóveis descritos nas alíneas a), b) e c) do nº2 e no nº4º do articulado de fls. 386 e ss.
As rés responderam, reafirmando a improcedência da acção, agora com o pedido ampliado.
O réu “BANCO” respondeu, pugnando, igualmente pela improcedência.
Foi proferido despacho saneador, aí se admitindo a reconvenção, bem como a ampliação do pedido.
Foi organizada a factualidade assente e a base instrutória, as quais sofreram reclamações, decididas a fls. 453.
Foi determinada e realizada perícia com o objecto indicado pela autora a fls. 457, cujo relatório consta de fls. 717. e ss.
Foi determinada e realizada perícia colegial cujo relatório consta de fls.876 e ss.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, com observância das legais formalidades.
Foi proferido despacho onde se respondeu à matéria de facto controvertida.
Após a repetição do julgamento ordenada por Acórdão desta Relação, a 1.ª instância, julgou provados os seguintes factos:
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A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a produção e comércio de produtos para a alimentação humana e de animais de companhia.
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A Ré C é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio por grosso de bebidas e outros produtos alimentares.
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A Ré C e P - ..., Lda., celebraram acordo datado de 4 de Janeiro de 1993, nos termos do qual esta se obrigou a fornecer àquela diversos produtos alimentares gelados, a qual, por sua vez, se obrigou a comprá-los, revendê-los e distribuí-los em vários Concelhos do Distrito de ..., conforme consta do documento que aqui dou por reproduzido e que dos autos consta a fls. 189.
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A Autora veio posteriormente a assumir nesse acordo a posição da P.
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Nesse acordo, a Ré C estava obrigada a garantir a exclusividade de venda dos produtos, gelados ou congelados na zona acordada e a não se associar a quaisquer pessoas ou entidades para revender os mesmos produtos e a pagar pontualmente à Autora os produtos que comprava.
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Nesse acordo, a Ré C obrigou-se a manter em bom estado de conservação e fazer a reparação de deficiências do equipamento de frio utilizado pelos clientes da Ré C.
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Nesse acordo estipulou-se que o não cumprimento por qualquer dos outorgantes das obrigações ali enunciadas, conferia ao outro o direito de, sem mais, rescindir o contrato.
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A Ré C estava sujeita ao controle da Autora em relação à conservação dos produtos nas Câmaras frigorífica e viaturas, à distribuição nos pontos de venda e em relação ao normal desenvolvimento da actividade.
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Nos últimos anos, a prática seguida entre as partes contratantes consistia na existência de uma conta-corrente, na qual a Autora ia lançando, a débito da ré C, os valores das facturas que titulavam os fornecimentos feitos à ré C e bem assim, a crédito desta, o valor de tudo o que se relacionasse com "rappel", bónus, descontos, comparticipação ou reparação de equipamento.
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A Ré C estava vinculada a fornecer à Autora, a simples pedido desta, qualquer notícia ou informação sobre a actividade exercida, sobre a concorrência e as suas iniciativas sobre a clientela.
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A Ré C estava obrigada a enviar à Autora relação nominal dos Clientes atendidos, endereços, consumos, números e tipos de conservadores utilizados bem como quaisquer outros elementos que mereçam destaque em relação à sua actividade comercial, como sejam a pontualidade de pagamento.
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A Ré C estava obrigada a publicitar as marcas de gelados da Autora, colocando nas suas instalações, veículos e outros locais, o material publicitário que esta lhe fornecia.
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A Autora detém uma posição dominante no mercado português no âmbito do comércio dos produtos alimentares, ocupando nesse mercado uma quota significativa.
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A Autora obrigou-se a comparticipar até um valor máximo de 50% nos descontos e bonificações atribuídos pela Ré C aos seus clientes, desde que tal concessão tenha merecido o seu acordo prévio e comprovado.
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No âmbito da sua actividade e do acordo celebrado entre a Autora e a Ré C, a Autora vendeu e entregou à Ré C, a pedido desta, gelados no valor global de €435.302,27, conforme as facturas com os seguintes números, datas de emissão e as seguintes datas acordadas para pagamento e valor: 1. B630000255; 18-06-2003; 02-08-2003; 31.051,99 € 2. B630000290; 26-06-2003; 10-08-2003; 42.781,63 € 3. B630000299; 27-06-2003; 11-08-2003; 45.823,94 € 4. B630000326; 10-07-2003; 24-08-2003; 209,44 € 5. B630000350; 22-07-2003; 05-09-2003; 5.635,28 € 6. B630000361; 25-07-2003; 08-09-2003; 28.975,05 € 7. B630000370; 31-07-2003; 14-09-2003; 13.297,33 € 8. B630000382; 31-07-2003; 14-09-2003; 26.365,14 € 9. B630000383; 31-07-2003; 14-09-2003; 21.920,81 € 10. B630000611; 08-08-2003; 22-09-2003; 181,61 € 11. B630000416; 13-08-2003; 27-09-2003; 21.158,35 € 12. B630000417; 13-08-2003; 27-09-2003; 13.957,21 € 13. B630000433; 20-08-2003; 04-10-2003; 25.995,48 € 14. B630000448; 21-08-2003; 05-10-2003; 4.084,65 € 15. B630000449; 21-08-2003; 05-10-2003; 18.765,46 € 16. B630000458; 26-08-2003; 10-10-2003; 32.955,51 € 17. B630000472 28-08-2003 12-10-2003 6.872,11€ 18. 630000473 28-08-2003 12-10-2003 26.209,8 € 19. B630000485 04-09-2003 19-10-2003 23,81 € 20. FG30000781 16-09-2003 31-10-2003 197,42 € 21. B630000504 23-09-2003 07-11-2003 16.840,93 € 22. B630000516 25-09-2003 09-11-2003 14.711,16 € 23. B630000520 26-09-2003 10-11-2003 18.686,82 € 24. B630000528 29-09-2003 13-11-2003 4.212,52 € 25. G230011885 30-10-2003 14-12-2003 10.522,49 € 26. M300043989 21-11-2003 05-01-2004 3.866,33 € Foi creditada pela Autora na conta da ré C, valores referentes a rappel, descontos comerciais e devolução de mercadoria, no valor global de € 125.242,98, conforme os seguintes escritos, com as seguintes datas e valores: 1. N630000088; 02-09-2003; 17-10-2003; 3.674,29 € 2. NG30000986; 17-12-2003; 31-01-2004; 79,65 € 3. NG30000987; 17-12-2003; 31-01-2004; 16,81€ 4. NG30000988; 17-12-2003; 31-01-2004; 79,65 € 5. NG30000989; 17-12-2003; 31-01-2004; 33,62 € 6. NG30000990; 17-12-2003; 31-01-2004; 31,36 € 7. NG30000991 17-12-2003; 31-01-2004; 9,27 € 8. NG30000992; 17-12-2003; 31-01-2004; 14,54 € 9. NG30000993; 17-12-2003; 31-01-2004; 146,08 € 10. NG30000994; 17-12-2003; 31-01-2004; 14,54 € 11. NG30000995; 17-12-2003; 31-01-2004; 43,63 € 17. B630000472; 28-08-2003; 12-10-2003; 6.872,11€ 18. B630000473; 28-08-2003; 12-10-2003; 26.209,8 € 19. B630000485; 04-09-2003; 19-10-2003; 23,81 € 20. FG30000781; 16-09-2003; 31-10-2003; 197,42 €...
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