Acórdão nº 7571/04.0TBOER.L2-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRINA BRANCO
Data da Resolução15 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


N Portugal S.A. veio interpor recurso da sentença proferida na acção que intentou contra C, ..., S.A., R, Sociedade Imobiliária, S.A. e “BANCO”, S.A., que incorporou por fusão a “BANCO” Leasing, SA..

Na p.i., a autora, ora apelante, pede a condenação da primeira ré a pagar-lhe € 310.059,29, quantia correspondente ao valor de mercadorias que lhe forneceu e não foram pagas, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

A autora pede, ainda, que seja declarada a ineficácia dos contratos de compra e venda dos imóveis identificados nas alíneas a), b), c) e d) do nº 25 da petição inicial, celebrados entre a primeira ré na qualidade de vendedora e, as segunda e terceira rés na qualidade de compradoras, para que assim possa obter a satisfação do seu crédito.

Para o efeito, a autora alega que é uma sociedade comercial que tem por objecto a produção e comércio de produtos para a alimentação humana e de animais de companhia e que a primeira ré é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio por grosso de bebidas e outros produtos alimentares e que, no âmbito das respectivas actividades e, ao abrigo de um contrato de distribuição celebrado entre ambas, vendeu e entregou à primeira ré, a pedido desta, diversa mercadoria – gelados – no valor global de €435.302,27.

A autora diz, ainda, que foram creditados valores na conta da primeira ré, referentes a rappel, descontos comerciais e devolução de mercadoria no montante de €125.242,98, pelo que a quantia em dívida ascende a €310.059,29.

Apesar de reconhecer o seu débito e de ter sido por diversas vezes instada para o liquidar, a primeira ré nunca o fez daí que, por lhe assistir justa causa, tenha resolvido o contrato de distribuição que vigorava entre as partes – diz a autora.

A autora alega, também, que todo o património imobiliário da primeira ré passou para a esfera jurídica das segunda e terceira rés, R, Sociedade Imobiliária S.A. e “BANCO” Leasing, SA, com o objectivo de impedi-la, a si autora, de obter a satisfação do seu crédito.

O “BANCO” contestou, dizendo desconhecer boa parte dos factos alegados na p.i.

A terceira ré diz, ainda, que realizou uma operação de leasing destinada ao financiamento da construção de um armazém, adoptando toda as cautelas que lhe eram exigíveis, sendo que o inicio de tal operação ocorreu em momento anterior ao da emissão das facturas pela autora e, consequentemente, às datas dos respectivos vencimentos.

Quando foi apreciada e decidida aquela referida operação de leasing – conclui a terceira ré – não podia ter conhecimento das dívidas da primeira ré, cuja situação financeira não apresentava quaisquer sinais de anormalidade.

Contestando, as primeira e segunda rés dizem que a autora resolveu o contrato sem ter fundamento para tal e quando se encontrava em curso um acerto de contas e se discutia um plano de pagamentos.

Aquelas rés dizem, ainda, que nunca tiveram qualquer intuito de prejudicar a autora e impedi-la de cobrar o seu crédito.

Em reconvenção, a ré C pede a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de € 978,554,23, alegando que entre as partes vigorava um contrato de distribuição que foi resolvido, ilicitamente, pela autora, correspondendo aquela quantia ao prejuízo que sofreu.

A autora replicou impugnando os factos alegados pelas rés C e R.

Em articulado superveniente, a autora amplia o seu pedido inicial, pedindo, então, a declaração de ineficácia dos contratos de compra e venda celebrados entre a segunda ré R, Sociedade imobiliária S.A. e o “BANCO”, S.A., bem como cancelados todos os registos de aquisição dos imóveis descritos nas alíneas a), b) e c) do nº2 e no nº4º do articulado de fls. 386 e ss.

As rés responderam, reafirmando a improcedência da acção, agora com o pedido ampliado.

O réu “BANCO” respondeu, pugnando, igualmente pela improcedência.

Foi proferido despacho saneador, aí se admitindo a reconvenção, bem como a ampliação do pedido.

Foi organizada a factualidade assente e a base instrutória, as quais sofreram reclamações, decididas a fls. 453.

Foi determinada e realizada perícia com o objecto indicado pela autora a fls. 457, cujo relatório consta de fls. 717. e ss.

Foi determinada e realizada perícia colegial cujo relatório consta de fls.876 e ss.

Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, com observância das legais formalidades.

Foi proferido despacho onde se respondeu à matéria de facto controvertida.

Após a repetição do julgamento ordenada por Acórdão desta Relação, a 1.ª instância, julgou provados os seguintes factos:

  1. A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a produção e comércio de produtos para a alimentação humana e de animais de companhia.

  2. A Ré C é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio por grosso de bebidas e outros produtos alimentares.

  3. A Ré C e P - ..., Lda., celebraram acordo datado de 4 de Janeiro de 1993, nos termos do qual esta se obrigou a fornecer àquela diversos produtos alimentares gelados, a qual, por sua vez, se obrigou a comprá-los, revendê-los e distribuí-los em vários Concelhos do Distrito de ..., conforme consta do documento que aqui dou por reproduzido e que dos autos consta a fls. 189.

  4. A Autora veio posteriormente a assumir nesse acordo a posição da P.

  5. Nesse acordo, a Ré C estava obrigada a garantir a exclusividade de venda dos produtos, gelados ou congelados na zona acordada e a não se associar a quaisquer pessoas ou entidades para revender os mesmos produtos e a pagar pontualmente à Autora os produtos que comprava.

  6. Nesse acordo, a Ré C obrigou-se a manter em bom estado de conservação e fazer a reparação de deficiências do equipamento de frio utilizado pelos clientes da Ré C.

  7. Nesse acordo estipulou-se que o não cumprimento por qualquer dos outorgantes das obrigações ali enunciadas, conferia ao outro o direito de, sem mais, rescindir o contrato.

  8. A Ré C estava sujeita ao controle da Autora em relação à conservação dos produtos nas Câmaras frigorífica e viaturas, à distribuição nos pontos de venda e em relação ao normal desenvolvimento da actividade.

  9. Nos últimos anos, a prática seguida entre as partes contratantes consistia na existência de uma conta-corrente, na qual a Autora ia lançando, a débito da ré C, os valores das facturas que titulavam os fornecimentos feitos à ré C e bem assim, a crédito desta, o valor de tudo o que se relacionasse com "rappel", bónus, descontos, comparticipação ou reparação de equipamento.

  10. A Ré C estava vinculada a fornecer à Autora, a simples pedido desta, qualquer notícia ou informação sobre a actividade exercida, sobre a concorrência e as suas iniciativas sobre a clientela.

  11. A Ré C estava obrigada a enviar à Autora relação nominal dos Clientes atendidos, endereços, consumos, números e tipos de conservadores utilizados bem como quaisquer outros elementos que mereçam destaque em relação à sua actividade comercial, como sejam a pontualidade de pagamento.

  12. A Ré C estava obrigada a publicitar as marcas de gelados da Autora, colocando nas suas instalações, veículos e outros locais, o material publicitário que esta lhe fornecia.

  13. A Autora detém uma posição dominante no mercado português no âmbito do comércio dos produtos alimentares, ocupando nesse mercado uma quota significativa.

  14. A Autora obrigou-se a comparticipar até um valor máximo de 50% nos descontos e bonificações atribuídos pela Ré C aos seus clientes, desde que tal concessão tenha merecido o seu acordo prévio e comprovado.

  15. No âmbito da sua actividade e do acordo celebrado entre a Autora e a Ré C, a Autora vendeu e entregou à Ré C, a pedido desta, gelados no valor global de €435.302,27, conforme as facturas com os seguintes números, datas de emissão e as seguintes datas acordadas para pagamento e valor: 1. B630000255; 18-06-2003; 02-08-2003; 31.051,99 € 2. B630000290; 26-06-2003; 10-08-2003; 42.781,63 € 3. B630000299; 27-06-2003; 11-08-2003; 45.823,94 € 4. B630000326; 10-07-2003; 24-08-2003; 209,44 € 5. B630000350; 22-07-2003; 05-09-2003; 5.635,28 € 6. B630000361; 25-07-2003; 08-09-2003; 28.975,05 € 7. B630000370; 31-07-2003; 14-09-2003; 13.297,33 € 8. B630000382; 31-07-2003; 14-09-2003; 26.365,14 € 9. B630000383; 31-07-2003; 14-09-2003; 21.920,81 € 10. B630000611; 08-08-2003; 22-09-2003; 181,61 € 11. B630000416; 13-08-2003; 27-09-2003; 21.158,35 € 12. B630000417; 13-08-2003; 27-09-2003; 13.957,21 € 13. B630000433; 20-08-2003; 04-10-2003; 25.995,48 € 14. B630000448; 21-08-2003; 05-10-2003; 4.084,65 € 15. B630000449; 21-08-2003; 05-10-2003; 18.765,46 € 16. B630000458; 26-08-2003; 10-10-2003; 32.955,51 € 17. B630000472 28-08-2003 12-10-2003 6.872,11€ 18. 630000473 28-08-2003 12-10-2003 26.209,8 € 19. B630000485 04-09-2003 19-10-2003 23,81 € 20. FG30000781 16-09-2003 31-10-2003 197,42 € 21. B630000504 23-09-2003 07-11-2003 16.840,93 € 22. B630000516 25-09-2003 09-11-2003 14.711,16 € 23. B630000520 26-09-2003 10-11-2003 18.686,82 € 24. B630000528 29-09-2003 13-11-2003 4.212,52 € 25. G230011885 30-10-2003 14-12-2003 10.522,49 € 26. M300043989 21-11-2003 05-01-2004 3.866,33 € Foi creditada pela Autora na conta da ré C, valores referentes a rappel, descontos comerciais e devolução de mercadoria, no valor global de € 125.242,98, conforme os seguintes escritos, com as seguintes datas e valores: 1. N630000088; 02-09-2003; 17-10-2003; 3.674,29 € 2. NG30000986; 17-12-2003; 31-01-2004; 79,65 € 3. NG30000987; 17-12-2003; 31-01-2004; 16,81€ 4. NG30000988; 17-12-2003; 31-01-2004; 79,65 € 5. NG30000989; 17-12-2003; 31-01-2004; 33,62 € 6. NG30000990; 17-12-2003; 31-01-2004; 31,36 € 7. NG30000991 17-12-2003; 31-01-2004; 9,27 € 8. NG30000992; 17-12-2003; 31-01-2004; 14,54 € 9. NG30000993; 17-12-2003; 31-01-2004; 146,08 € 10. NG30000994; 17-12-2003; 31-01-2004; 14,54 € 11. NG30000995; 17-12-2003; 31-01-2004; 43,63 € 17. B630000472; 28-08-2003; 12-10-2003; 6.872,11€ 18. B630000473; 28-08-2003; 12-10-2003; 26.209,8 € 19. B630000485; 04-09-2003; 19-10-2003; 23,81 € 20. FG30000781; 16-09-2003; 31-10-2003; 197,42 €...

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