Acórdão nº 46628/04.0YYLSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório: Manuel e mulher Maria vieram deduzir oposição à execução que lhes moveu a Administração do Condomínio do Prédio Urbano sito (…) em Lisboa, pedindo a extinção da execução com fundamento na inexistência de título executivo, na inexigibilidade das contribuições vincendas, na ilegitimidade da executada, na ilegitimidade de ambos os executados, na prescrição do direito de crédito e, bem assim, na transmissão a título singular da dívida resultante das contribuições por acordo entre os executados, senhorios, e a inquilina da fracção com o acordo do exequente. Deduziram ainda oposição à penhora, alegando ser excessiva a penhora da fracção autónoma a que respeitam as contribuições em dívida.

Contestou a exequente, impugnando os factos articulados pelos oponentes.

No saneador foi proferida decisão que, dando parcial procedência à oposição à execução, julgou prescritas as quantias referentes aos meses de Fevereiro a Outubro do ano de 1999 e, consequentemente, extinta nessa parte a execução, julgando no mais improcedente a oposição à execução e, bem assim, a oposição à penhora.

Inconformados recorreram os executados.

Alegaram e formularam conclusões, das quais decorrem, em resumo, como questões essenciais a apreciar no presente recurso, em sede de oposição à execução, as seguintes: 1ª nulidade da sentença recorrida com base em omissão de pronúncia; 2ª inexistência de título executivo; 3ª inexigibilidade das contribuições vincendas; 4ª ilegitimidade da executada/oponente; 5ª ilegitimidade dos executados/ oponentes; 6ª prescrição do crédito exequendo; 7ª transmissão singular da dívida exequenda para a locatária da fracção autónoma a que respeita o crédito.

Relativamente à oposição à penhora a questão nuclear a decidir é a seguinte: 8ª saber se a penhora realizada nos autos é excessiva, impondo-se a sua substituição por outros bens que satisfaçam o interesse do credor.

Não houve contra-alegação.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

  1. Fundamentos: 2.1. De facto: Mostram-se assentes, com relevância para o conhecimento do objecto do recurso, os seguintes factos: a) Acha-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, através da AP. 2 de 1974/08/01, a aquisição, por compra, da fracção autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao 3º andar esquerdo do prédio sito na Rua (…) Lisboa, a favor de António e de Manuel casado com Maria, no regime da comunhão geral de bens (doc. fls. 192).

    1. Pela AP. 3 de 1995/08/31 mostra-se inscrita na mesma Conservatória a aquisição por sucessão de ½ da dita fracção “H” a favor de Manuel casado com Maria, no regime da comunhão geral de bens, por morte de António (doc. fls. 193).

    2. Consta da acta nº 32 da assembleia de condóminos do prédio referido em a), realizada em 11 de Fevereiro de 1999, ter sido aprovada a fixação em 7.800$00 do valor das quotas mensais a pagar pelos condóminos a partir do mês de Fevereiro (doc. fls 143-150).

    3. Na assembleia de condóminos do prédio referido em a), realizada em 6 de Fevereiro de 2001, foram os condóminos presentes informados de que se encontravam em dívida os pagamentos relativos à fracção “H” de Fevereiro de 1999 a Janeiro de 2001, inclusive, no valor de 202.800$00, tendo sido aprovado manter o valor da quota a pagar (doc. fls 143-150).

    4. Consta da acta nº 36 da assembleia de condóminos do prédio referido em a), realizada em 15 de Fevereiro de 2002, ter sido aprovada a alteração do valor mensal da quota para 40,00 € e, bem assim, o pagamento de uma quota suplementar de 150,00 € por condómino para assegurar a manutenção do edifício.

    5. Nessa assembleia o administrador do condomínio informou os condóminos presentes de que o condómino do 3º andar esquerdo (fracção “H”) tinha em dívida as contribuições desde Fevereiro de 1999 até à data.

    6. Consta da acta nº 38 da assembleia de condóminos do prédio referido em a), realizada em 17 de Março de 2004, ter sido aprovado o pagamento de uma quota suplementar de 80,00 € por condómino para complemento das receitas (doc. fls 181-188).

    7. Consta da acta nº 39 da assembleia de condóminos do prédio referido em a), realizada no dia 29 de Setembro de 2004, ter sido aprovado “Intentar acção executiva contra o proprietário do 3º andar esquerdo, Sr. Professor Manuel”, o qual “desde Fevereiro de 1999 até ao fim do ano de 2004, deve prestações ao Condomínio no valor total de 3. 376, 25 €”, ali discriminadas (doc. fls. 137-141).

    8. Por escritura pública outorgada em 3 de Abril de 2001 os oponentes doaram a sua filha Teresa a referida fracção “H”, que esta aceitou (doc. fls. 19-22).

    9. A fracção referida em a) foi penhorada no dia 29 de Outubro de 2009 na acção executiva a que respeita a presente oposição, conforme auto de penhora cuja cópia certificada faz fls. 189 a 191, para garantia da quantia exequenda no valor de 4.311,02 € e custas prováveis no montante de 1. 530, 01 €, penhora registada pela Ap. 205 de 2009/10/29 (doc. fls. 193). 2.2. De direito: Balizado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação dos recorrentes e não havendo questões de conhecimento oficioso a apreciar, importa resolver-se as questões enunciadas supra pela ordem de precedência por que foram indicadas.

      Uma nota prévia para referir que a acção executiva de que emerge o presente recurso foi instaurada no ano de 2004, sendo-lhe, por isso, aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil na redacção anterior ao DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, e, bem assim, quanto às privativas do processo de execução, as resultantes da redacção dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março.

      2.2.1. Assim, a primeira questão a apreciar consiste em saber se a sentença recorrida está inquinada do vício de omissão de pronúncia.

      Tem o juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham colocado à sua apreciação, isto é, os pontos relevantes nos quais se centra a controvérsia em função da causa de pedir e do pedido, com excepção daqueles cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil), sob pena de nulidade da decisão, nos termos do disposto no artigo 668º nº 1 al. d) do Código de Processo Civil.

      É entendimento pacífico que a omissão de pronúncia se circunscreve à omissão de questões em sentido técnico, questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido. A invocação de um facto ou a produção de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal se não tenha pronunciado não pode constituir omissão de pronúncia para efeitos do disposto no preceito legal citado.

      [1] Como ensina Alberto dos Reis, “...são na verdade coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”[2] No caso vertente, alegam os recorrentes que a sentença sob recurso não se pronunciou sobre questões essenciais à invocada falta de título executivo, como sejam, que não foram convocados para a assembleia de condóminos realizada no dia 29 de Setembro de 2009, a que respeita a acta nº 39, nem tão pouco lhes foi remetida qualquer acta, pelo que, só tendo tomado conhecimento de tal assembleia mediante a citação para a presente execução, ocorrida em Fevereiro de 2010, estavam em tempo de a impugnar na sua oposição à execução.

      Escreveu-se na sentença recorrida, no que agora releva, que “…as actas da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante a pagar por cada condómino, constitui título executivo, mesmo contra os condóminos que as não hajam assinado e mesmo que não tenha sido regularmente convocada, pois, se o não foi, tinha o condómino ausente de impugná-la judicialmente, sob pena de se consolidarem os seus efeitos na ordem jurídica”.

      Em face deste extracto da sentença recorrida, verifica-se que a mesma analisou, embora sumariamente, a questão a que os recorrentes se referem, tendo tomado posição quanto à mesma. A circunstância de o julgador não se pronunciar sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes não constitui, como se referiu, qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia, sendo que saber se o entendimento adoptado está ou não correcto já contende com o eventual erro de julgamento, que não cabe nas causas de nulidade da sentença.

      Invocam ainda os recorrentes a nulidade da decisão recorrida com fundamento em que não se pronunciou sobre o facto de quer a acta conter a obrigação de pagamento de taxas vincendas, quer a execução ter sido interposta quando tais obrigações se mantinham vincendas.

      Neste particular ocorre a invocada omissão de pronúncia geradora da nulidade da referida decisão, nos termos do citado artigo 668º, n.º 1, d), pelo que se conhecerá...

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