Acórdão nº 227/2002.L2-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução22 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Paulo, (…) residente em (…) ..., intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária de processo, contra, G – Gestão e Relações Públicas, Ldª, actualmente Massa Falida da sociedade com o mesmo nome, pessoa colectiva então com sede na Rua (…), na ...; Espaço O – Sociedade Imobiliária, Ldª, pessoa colectiva com sede na Rua (…)Oeiras; e Rui, (…) residente em (…), ....

Pediu que pela procedência da acção, seja declarado que o 3° réu actuou com abuso de representação numa escritura pública de compra e venda de um imóvel que identificou e se determine a restituição do imóvel objecto da mesma à sua pessoa; seja declarada a nulidade ou anulado um contrato-promessa celebrado antes dessa escritura pública, assim como a mesma escritura; seja declarado que o autor e um seu irmão são os donos e legítimos proprietários do prédio objecto dos negócios atrás referenciados; seja declarado o incumprimento contratual por parte dos réus e a inerente revogação do contrato-promessa acima mencionado.

Para tanto alegou em síntese quanto segue: Em 24 de Novembro de 2000 celebrou conjuntamente com um seu irmão, um contrato-promessa, pelo qual declararam permutar com a la ré, pelo valor global de Esc.120.000.000$00 (cento e vinte milhões de escudos), um prédio urbano de que eram proprietários em comum, contra fracções autónomas propriedade daquela outra, devendo ele receber nesse acto uma dessas fracções autónomas, a quantia de Esc. 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) substituída por uma viatura automóvel e, aquando da escritura pública, a quantia de Esc. 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos); nesse mesmo contrato ficou clausulado que a escritura pública pertinente ao contrato-promessa seria outorgada através de procuração que ele e o seu irmão emitiriam a favor da 1a ré, a qual foi passada, nesse mesmo dia, ao 3° réu, conferindo a este poderes para, além do mais, vender e permutar o prédio supra aludido, nos termos, condições e pelo preço que tivesse como convenientes; a escritura pública realizou-se no dia 22 de Maio de 2001, nela intervindo o 3° réu em representação do autor e seu irmão, tendo aquele declarado que vendia o prédio pelo preço de Esc. 300.000.000$00 (trezentos milhões de escudos), o qual já recebera e de que dava quitação; o 3° réu sabia que a procuração que lhe havia sido passada apenas podia ser utilizada no âmbito do contrato-promessa e em consonância com o mesmo, o que não ocorreu; o autor não recebeu as quantias de Esc. 5.000.000$00 e Esc. 15.000.000$00 previstas no mesmo contrato, não tendo recebido os vendedores, contrariamente ao declarado na escritura pública, a quantia de Esc. 300.000.000$00; o 3° réu sabia ainda que as fracções a serem transmitidas ao autor e ao seu irmão não tinham licenças de utilização e estavam oneradas com hipotecas, factos que também eram do conhecimento da 1ª ré e da 2a ré; por força dessa factualidade, o autor viu frustradas as expectativas em que fundou a sua convicção negocial e sujeita-se a ver-lhe imputada uma mais-valia fiscal de mais de Esc. 90.000.000$00.

Concluiu reputando o negócio de anulável à luz do disposto nos art°s 251° e 247° do Código Civil, bem como nulo, por simulação, nos termos do art° 240°, n° 2, do Código Civil.

Regularmente citados, contestaram todos os réus em peça de mão comum, tendo começado por excepcionar a ilegitimidade activa do demandante por estar desacompanhado dos restantes comproprietários do prédio urbano.

No mais, impugnaram a factualidade articulada pelo demandante, sustentando, em síntese, que a procuração passada a favor do 3° réu habilitava este a celebrar o negócio pelo preço, termos e condições que o mesmo tivesse por convenientes, tendo o autor dispensado o mandatário de prestar contas, o que revela a sua falta de interesse no negócio a celebrar posteriormente por aquele.

Mais aduziram, ainda em sede de impugnação, que o prédio não estava livre de ónus e encargos, contrariamente ao que havia sido estipulado no contrato-promessa, pelo que o mandatário (3° réu) teve que providenciar, a expensas suas, pela negociação dos créditos com os respectivos credores, o que, acrescido ao seu próprio lucro, conduziu a que a escritura pública fosse celebrada pelo valor de Esc. 300.000.000$00. Invocaram, bem assim, que o autor recebeu a viatura automóvel e a quantia de Esc. 15.000.000$00 previstas no contrato-promessa no próprio dia da outorga da procuração notarial e que o mesmo conhecia a falta de licença de utilização da fracção que deveria receber da 1a ré.

Concluíram pela procedência da excepção dilatória ou, a não se entender desse modo, pela improcedência da acção.

O autor apresentou articulado de réplica, refutando a excepção deduzida pelos réus.

O autor requereu a intervenção principal provocada do comproprietário do prédio urbano – seu irmão – e respectiva mulher.

Os chamados Rogério e Maria intervieram, apresentando articulado próprio, no qual, articularam em síntese e no que a eles diz respeito a matéria enunciada pelo autor, tendo concluído que o negócio celebrado com a intervenção do 3° réu é simulado e logo nulo e que a entender-se que o mesmo foi efectivamente celebrado de acordo com as declarações exaradas na escritura notarial, então o 3° réu é devedor aos chamados da quantia de Esc. 90.000.000$00.

Peticionaram: a declaração de nulidade do contrato de compra e venda do prédio urbano; a declaração de nulidade do registo de transmissão de propriedade consequente ao mesmo acto; a ineficácia da mesma transmissão em relação a eles chamados; a declaração de que são proprietários, conjuntamente com o autor, do mesmo prédio, e para o caso de se entender que a escritura pública é válida, a condenação do 3° réu no pagamento da quantia de Euros 449.039,05 (quatrocentos e quarenta e nove mil trinta e nove euros e cinco cêntimos).

(…) Entretanto foi dado conhecimento aos autos da declaração de falência da 1a ré, assim como da declaração de insolvência dos chamados.

A massa falida da 1a ré constituiu Ilustre mandatário e foi nomeado defensor oficioso para representação dos intervenientes principais insolventes.

A final foi proferida esta decisão: “Face ao exposto, julgam-se os pedidos formulados pelo autor e intervenientes principais a ele associados, parcialmente procedentes e, nessa mesma medida: Declara-se ineficaz a compra e venda do prédio urbano denominado (…), sito na rua ... - junto à passagem de nível a nascente da estação ferroviária - no lugar de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, 2ª Secção, sob o número ... da freguesia de ..., outorgada pelo réu Rui em representação do autor e intervenientes principais, no dia 22 de Maio de 2001, no ...° Cartório Notarial de Lisboa, por abuso de representação do referido réu nesse acto; Declara-se que o autor e os intervenientes principais são os proprietários desse prédio; Condena-se a ré Espaço O – Sociedade Imobiliária, Lda a restituir o mesmo prédio ao autor e intervenientes principais; Ordena-se o cancelamento do registo de propriedade do mesmo prédio a favor da referida ré, feito na dependência da supra mencionada escritura pública.

No mais, julgam-se improcedentes os pedidos formulados pelo autor e intervenientes principais, deles se absolvendo os réus…” É esta decisão que o R. Rui impugna, formulando estas conclusões: (…) A — Atenta a matéria constante do n.° 2 a 22, a decisão sobre o recurso padece das nulidades previstas nas alíneas c), d) e e) do art.° 668° n.° 1 do Código do Processo Civil. As nulidades em causa referem-se à circunstância da Meritíssima Julgadora ter proferido uma decisão em que a matéria de facto assente é contraditória com a matéria de direito, violando deste modo o disposto na alínea c) da referida disposição legal.

B - Mais a decisão em causa viola também o disposto nas alíneas c) e d) no respeitante à matéria julgada em relação aos intervenientes principais, porquanto a Meritíssima Julgadora procedeu à condenação da ré em pedido diverso daquele formulado pelos intervenientes principais.

C - No respeitante à matéria de facto constante dos artigos 22° a 136°, a ora recorrente vem requerer ao Venerandos Desembargadores que procedam à modificação da matéria de facto assente, nos termos do art.° 690 A e 712 todos do Código do Processo Civil.

(…) L – Quanto à matéria de direito verificamos que a Meritíssima Julgadora violou em toda a sua decisão o disposto no art. 406° do Código Civil, ou seja, o principio da relatividade dos contratos.

M - No caso dos presentes autos, os ora réus G e os Autores e Interveniente principal celebraram o contrato que consta no ponto 1 da matéria assente. De acordo com os pontos 3 e 4 da matéria assente em menos temporalmente diversos, quer o autor, quer o interveniente principal outorgaram a favor do recorrente procurações, cujo o teor se encontra expresso nos presentes autos.

- Os termos das procurações são inequívocos quanto aos poderes concedidos à ora recorrente, sobre essa matéria trata-se de documentos autênticos que não deixam margem para qualquer dúvida quanto aos poderes conferidos à ora recorrente. Mais, no respeitante ao Autor Paulo este veio invocar abuso de representação nos termos do art. 262° do Código Civil.

- Ora lidos os poderes por este conferidos ao recorrente, em momento nenhum se pode verificar o abuso de representação porquanto o recorrente exerceu os poderes nos estritos limites que constam do documento n.° 3 da matéria assente.

(…) - Sem conceder a decisão sobre recurso, interpreta o art. 262.° do Código Civil de uma forma errónea e violadora do disposto no art. 262° do Código Civil.

Termos em que perante V.Exas. Venerandos Desembargadores, os Recorrentes Rui e a Sociedade, demonstram nos presentes autos, que actuaram de forma totalmente lícita, devendo em consequência ser dado provimento ao presente recurso sendo revogado quer às nulidades apresentadas na presente peça, quer aos erros de apreciação da...

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