Acórdão nº 1174/04.7PSLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelLUÍS GOMINHO
Data da Resolução10 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa: I – Relatório: I - 1.) No 5.º Juízo Criminal de Lisboa, foi o arguido A..., com os demais sinais dos autos, submetido a julgamento em processo comum com a intervenção do tribunal singular, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de burla qualificada p. e p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, com referência ao art. 202.º, al. a), todos do Cód. Penal.

A “B…, Ld.ª” deduziu pedido de indemnização cível contra o mesmo, solicitando a sua condenação no pagamento da quantia de €11.000 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral ressarcimento.

I – 2.) Efectuado o julgamento e proferida a respectiva sentença, veio o arguido a ser condenado pela sobredita infracção na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, ou seja, na multa global de € 600.00 (seiscentos euros), e na procedência do pedido de indemnização formulado, condenado também a pagar à demandante “B... (…)” a quantia de € 11.000,00 (onze mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa anual de 4%, até efectivo e integral pagamento.

I – 3.1.) Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido A... para esta Relação, deixando exaradas as seguintes conclusões: 1.ª - O tribunal a quo considerou que a audiência podia começar sem a presença do arguido, não tendo sido tomadas quaisquer medidas legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido notificado.

  1. - Ficou assim vedado ao arguido o direito de audição pelo tribunal e o exercício do direito de defesa em sede de julgamento, vindo a ser condenado em direito ao contraditório.

  2. - Face ao exposto, deverá ser declarada nula a audiência de julgamento efectuada na ausência do arguido nos termos do art. 119.°, al. b), do C.P.P., e em consequência a sentença condenatória recorrida, devendo o tribunal proceder à repetição do julgamento (art. 122.°, n.ºs 1 e 2, do CPP).

  3. - A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto ao dar como provado que os dois cheques, com o n.º ...05 e com o n.º 39..., foram sacados "sob a sua [do arguido] conta à ordem n.º ....

  4. - Com efeito decorre da prova documental junta aos autos - fls. 6 e 23 dos autos – que a conta à ordem com o n.º ... não é da titularidade do ora recorrente, mas sim da sociedade C…, Ld.ª.

  5. - A sentença recorrida incorreu ainda em erro de julgamento sobre a matéria de facto ao dar como provado que "em 20 de Fevereiro de 2003, o arguido já via declarado o extravio destes cheques" [cheque com o n.º ...05 e cheque com o n.º ...08] quando nenhuma prova foi produzida sobre a autoria da declaração de extravio constante de fls. 27 dos autos, sendo que a assinatura constante de tal documento não condiz com a assinatura do arguido (cfr. fls. 32, 33 e 34 dos autos, nem com a assinatura aposta nos cheques (cfr. fls. 6 dos autos).

  6. - Face ao exposto, se o tribunal a quo tivesse procedido ao correcto julgamento da matéria de facto, teria considerado tais factos não provados.

  7. - Por último, a sentença recorrida procedeu à errada qualificação jurídica dos factos ao condenar o arguido pela prática do crime de burla.

  8. - Com efeito, uma correcta interpretação do tipo criminal previsto no art. 217.° n.º 1 do Código Penal, conduziria à conclusão de que no caso sub judice, a entrega do cheque que não veio a ter provisão conjugada com o facto de o ofendido ter grande confiança e amizade pelo pai do arguido não consubstancia "erro ou engano astuciosamente provocado" pelo arguido com a intenção de determinar o ofendido à prática de actos que lhe causassem prejuízo patrimonial.

Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente e - Ser anulada a sentença condenatória, ordenando-se a repetição da audiência de julgamento - Ou caso assim não se entenda, ser revogada a sentença recorrida.

I - 3.2.) Respondendo ao recurso interposto concluiu o Digno magistrado do Ministério Público junto dos Tribunais Criminais de Lisboa: 1.º - O Arguido estava validamente notificado da data do julgamento, vez que foi enviada a necessária notificação para a morada que aquele tinha indicado n TIR que prestou nos autos, tendo aquele sido aí depositada, conforme se verifica a fls. 7 dos autos.

  1. - Face à prova então produzida em sede de julgamento, entendeu o Tribunal, dentro dos limites que a lei lhe confere, dispensar a presença do Arguido, não a considerando indispensável para a descoberta da verdade.

  2. - Entregar à vítima, para pagamento de bens, cheques dados como extraviados há quase um ano, pensando aquela que recebia títulos de crédito válidos que, que correspondiam a uma soma pecuniária, uma vez apresentados a pagamento num Banco, configura suficiente ardil para o preenchimento da previsão típica do crime de Burla.

  3. - Pelo que, deverá ser mantida a douta decisão recorrida, considerando-se o recurso interposto pelo Arguido improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

I - 3.3.) Fazendo-o também a igualmente assistente “B…, Ld.ª”, teve a oportunidade de deixar consignadas as razões pelas quais corrobora o mesmo sentido decisório.

II - Subidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta veio a emitir douto parecer no qual defendeu que a não se considerar verificada a nulidade invocada, decorrente da ausência do arguido em audiência sem que o tribunal tivesse...

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