Acórdão nº 2344/09.7YXLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução19 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. A., advogada, propôs a presente acção declarativa sob a forma sumária, contra B... C… e D., todos identificados nos autos, pedindo a condenação das rés a pagar-lhe a quantia global de EUR 5.500,00 correspondente a honorários e despesas, bem como juros de mora, vencidos desde a data de recebimento da nota de honorários e vincendos, até integral cumprimento.

  1. A acção foi contestada, tendo as rés alegado, em síntese, que as rés C… e D...são partes ilegítimas e, ainda, que o crédito reclamado já prescreveu. Mais alegaram que a nota de honorários enviada pela autora não corresponde ao acordado entre as partes, não aceitando a prestação de todos os serviços constantes daquela.

  2. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que condenou as rés, solidariamente, a pagar à autora as quantias de EUR 4.875,00, a titulo de honorários, e de EUR 7,80, a título de despesas, bem como os respectivos juros moratórios, à taxa legal, vencidos desde a data do recebimento da nota de honorários e vincendos, até efectivo cumprimento.

  3. Inconformadas, apelam as rés e, em conclusão, dizem: “1.ª Vem o presente recurso interposto pelas Rés da sentença proferida pela M.mª Juíza a quo de fls. 551 a 560 na parte que decide a acção parcialmente procedente, porque parcialmente provada, e, em consequência, condena as Rés solidariamente a pagar à Autora a quantia, a titulo de honorários, de € 4.875,00, a que acrescem os juros moratórios, à taxa legal, contados desde a data da nota de honorários até efectivo e integral pagamento; 2.ª Com efeito, as Recorrentes, salvo o devido respeito, não concordam com a forma de apreciação da prova, notoriamente errada, sendo que a Mm.ª Juíza a quo não fez igualmente uma correcta aplicação do direito, como passam a expor; 3.ª A fls. 553 da decisão de que se recorre, o Tribunal a quo deu como provados os factos constantes dos pontos 4, 5 e 6, da douta sentença, nomeadamente: Ponto 4. “A 9 de Novembro de 2007 a Ré B…recebeu a nota de honorários remetida pela autora e constante de fls. 138 a 143, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido”; Ponto 5. “Entre Agosto de 2005 e Abril de 2007 a Autora realizou os serviços discriminados na nota de honorários remetida à Ré”, e Ponto 6. “A Autora despendeu no serviço descrito na nota de honorários 65 horas de trabalho”.

    4.ª Conforme consta da diligência de resposta à matéria de facto de fls. 395 a 403, nomeadamente fls. 397, dos autos, “a convicção do Tribunal foi adquirida com base na apreciação crítica, conjugada e concatenada, das declarações de parte, do depoimento das testemunhas e dos documentos juntos aos autos”.

    5.ª Assim, e em síntese, o tribunal a quo esclareceu que: a) As Rés colocaram em causa quer a prestação de serviços, conforme constante na nota de honorários, quer a qualificação dos mesmos; b) Juntou a Autora profusa documentação da qual resulta a realização de telefonemas vários com as partes envolvidas e bem ainda cópias de faxes recebidos e enviados no âmbito das discussões/conversas inerentes ao inventário e questões conexas; c) Que as testemunhas da Autora revelaram um conhecimento quanto aos serviços prestados pela Autora a favor das Rés, conhecimentos baseados no acompanhamento dos assuntos, revelando-se depoimentos globalmente isentos de contradições, pelo que foram tidos em consideração, embora considerasse o depoimento da testemunha V.. e AQ.. algo lento e o depoimento da testemunha … exacerbado; d) Quanto às testemunhas das Rés, a sua credibilidade mostrou-se dúbia porque não demonstraram em concreto qualquer conhecimento credível e relevante para os autos, sem mais explicações, e e) Assim, a análise conjunta da documentação junta aos autos, dos depoimentos das testemunhas e com as declarações de parte ”…possibilitou a prova da realização dos serviços constantes da nota de honorários remetida pela Autora às Rés e junta a fls. 139 a 143 dos autos”, resultando também que “o número de horas de trabalho envolvidas (65) não é desproporcionado à quantidade de assuntos envolvidos. Repare-se que, para quase dois anos de serviço, estamos a falar em menos de três dias completos de trabalho!” 6.ª Na motivação da decisão de facto da douta sentença, a Mm.ª Juíza a quo decide que (cf. sentença de fls. 558 e 559 dos autos): a) Face aos factos da causa, “…não existindo razão por parte das Rés para o não pagamento integral da factura, a sua conduta viola o disposto nos art. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do Código Civil, segundo os quais os contratos devem ser pontualmente cumpridos e o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que se vinculou.”, Motivo pelo qual a Autora tem direito a receber das Rés o pagamento da quantia peticionada e constante da nota de honorários (cuja contabilização pressupõe a consideração de 65 horas de trabalho); b) “…. e tendo em conta os serviços de advocacia prestados ( e considerados provados) verifica-se, não obstante, que o preço cobrado à hora – e impugnado – se mostra elevado e incompatível com os referidos enunciados legais”, motivo pelo qual, uma vez que não houve ajuste entre as partes, considera-se justo e adequado o valor de € 75,00 por hora, alicerçando a sua apreciação nos critérios orientadores estabelecidos no art. 65.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados (DL n.º 84/84, de 16 de Março) e no art. 1158.º, n.º 2 do CC, e c) Com base nos art. 804.º, n.º 1, 805.º, n.º 2, al. a) e 806.º, n.º 1, todos do CC, estabelece que a Autora tem direito a receber juros moratórios, desde a data de vencimento da nota de honorários que deverão se calculados enquanto juros civis nos termos do art. 559.º do CC.

    7.ª Nos termos do disposto nos art. 685.º-A, n.ºs 1 e 2 e 685.º-B o recurso interposto para este Venerando Tribunal visa a reapreciação de parte da matéria de facto apontada na sentença como provada e erro na determinação das normas jurídicas aplicáveis.

    8.ª Por isso, e porque os principais “erros” da sentença resultam, da falta de apreciação correcta da matéria provada, o presente recurso que versa matéria de facto e de direito tem contudo, inevitavelmente, por “grosso” de fundamento o erro notório na apreciação da prova, nomeadamente da matéria alegada no ponto 6. dos factos provados (cf. fls. 553 da douta sentença).

    9.ª O Tribunal a quo não avaliou devidamente a matéria de facto, dando uma decisão contrária ao que os elementos de prova documental dos autos dispõem, e que à luz de uma singela interpretação do cidadão comum/ “bom pai de família” teriam outra valorização, a qual se esperava efectivamente da parte da Mm.ª Juíza a quo; 10.ª A sentença recorrida decidiu como facto provado o seguinte: “A Autora despendeu no serviço descrito na nota de honorários 65 horas de trabalho” (cf.. ponto 6. a fls. 553 dos autos), matéria que, salvo melhor opinião de V. Exa., não é sustentada pela prova carreada para aos autos e dele constante, nomeadamente a prova documental, sendo certo que para a convicção da prova concreta do mesmo a Mm.ª Juíza a quo não faz referência ao depoimento de nenhuma testemunha (cf.. fls. 395 a 403 dos autos); 11.ª Mais, o Tribunal a quo não fez uma apreciação crítica e equitativa do facto que deu como provado, e isto porque não valorou correctamente, como deveria, o tempo despendido na prestação de serviços constante da nota de honorários dada como provada.

    12.ª Conforme já referido, a fls. 553 da decisão de que se recorre, o Tribunal a quo deu como provados os factos constantes dos pontos 4., 5. e 6. da matéria de facto da douta sentença.

    13.ª Da nota de honorários de fls. 138 a 143 resulta, desde logo, que a Autora não faz qualquer referência ao tempo gasto com os serviços prestados, nomeadamente 65h, e não apresentou qualquer definição de critérios ou discriminação de custos por serviço, como era sua obrigação de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados e legislação em vigor, nomeadamente a Portaria n.º 240/2000, de 3 de Maio.

    14.ª O Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A.), no seu art. 95.º estipula - 1 – “Nas relações com o cliente, são ainda deveres do advogado: a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca, assim como prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário; “ e no art. 100.º- “1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa. 2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados. 3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.” 15.ª Para além do regime constante do E.O.A., a Portaria n.º 240/2000, de 3 de Maio impõe aos Advogados a obrigação de dar a conhecer ao cliente o conteúdo do n.º 1 do art. 65.º (à altura dos factos art. 100.º), bem como o valor cobrado por cada hora de trabalho - “…dê indicação aos clientes ou potenciais clientes dos honorários previsíveis que se propõe cobrar-lhes em face dos serviços solicitados, identificando expressamente, além do valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, as regras previstas no n.º 1 do artigo 65.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de...

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