Acórdão nº 6308/10.0TBCSC.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório MJC intentou, em AGO2010, no confronto com DMC, acção de alteração de alimentos referentes ao menor NMC pedindo se fixasse a pensão de alimentos em 600€ mensais, actualizáveis, com efeitos a JAN2009.

Alega para fundamentar a sua pretensão que a pensão se encontra actualmente fixado em 300€ (depois de, em momento de debilidade psíquica da requerente, terem acordado na redução para esse montante do montante de 600€ que fora fixado na regulação do poder paternal) sendo o mesmo insuficiente para fazer face às necessidades em alimentação, vestuário, calçado, saúde, educação e lazer do menor, atento o meio social em que se insere, tendo o requerido condições económicas que lhe permitem satisfazer o pretendido aumento, evidenciado nas ofertas em bens e actividades sumptuárias que vem efectuando ao seu filho.

Indica duas testemunhas.

Pelo Mmº juiz a quo foi solicitado à requerente esclarecesse o que tivesse por conveniente sob pena do indeferimento liminar da acção relativamente ao seu entendimento de que não vislumbrava qualquer necessidade de alteração de alimentos uma vez que se peticionava uma quantia igual á já fixada, podendo apenas falar-se, na falta de pagamento daquela quantia, em incumprimento.

A requerente veio reiterar o seu entendimento de que o montante em vigor, por via do acordo celebrado com o requerido, era de 300€, havendo, assim, necessidade de alterar o acordo em vigor, pelo que requereu o prosseguimento da acção, com o cumprimento do estipulado no artº 187º da OTM.

Foi proferido novo despacho que convolou os autos em pedido de alteração de regulação de responsabilidades parentais e convidou a requerente a esclarecer o contexto, a data e a forma em que acordou na redução de alimentos, referindo a possibilidade de anulação/ineficácia desse acordo e de repristinação do anteriormente homologado.

Veio então a requerente afirmar que tendo-se feito luz com os acima referidos despachos, constatou que o requerido não tinha vindo a cumprir com o que estava obrigado, estando em dívida 17.000€ (para além de actualizações e juros de mora), estando verificados os pressupostos para aplicação do disposto no artº 189º da OTM. Considerava, porém, de utilidade a convocação de uma conferência ou a prévia notificação do requerido para proceder aos pagamentos em falta.

Foi então ordenada a citação do requerido, nos termos do artº 182º, nº 3, da OTM, com...

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