Acórdão nº 201/05.5TBCSC.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelROSÁRIO GONÇALVES
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: O autor, O ... P intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra o réu, F, alegando para tanto, ser proprietário de um prédio urbano, sito em Cascais, que adveio à sua titularidade por sucessão testamentária, tendo o R. ocupado o prédio escassos meses antes do falecimento da A. dessa sucessão, ocorrido em 29 de Novembro de 1982. Por sentença judicial transitada em julgado a 24 de Janeiro de 2002, o R. foi condenado a entregar-lhe o imóvel, nada tendo sido decidido quanto ao pedido de indemnização formulado na mesma acção por se ter julgado insuficiente a causa de pedir invocada.

Alegou, ainda, que deve ser indemnizado, pela ocupação ilícita daquele, na quantia de € 153.200,00 e que o prédio lhe foi entregue pelo réu em total estado de degradação e abandono, sendo necessário o dispêndio da quantia de € 100.000,00 em obras para a sua reabilitação.

Concluiu pela procedência da acção com a condenação do R. a pagar-lhe a quantia global de indemnização de € 253.200,00.

Regularmente citado contestou o R. por excepção e por impugnação, tendo arguido a excepção de caso julgado material formado no anterior processo judicial em torno da sentença então proferida, na parte em que a mesma julgou o pedido de indemnização também aí formulado e ainda a excepção da prescrição da obrigação de indemnizar por terem decorrido mais de 3 anos desde a data em que o A. teve conhecimento da ocupação do imóvel pelo demandado.

Concluiu pela procedência das excepções e improcedência da acção, bem como, na condenação do autor como litigante de má fé.

Respondeu o A., refutando as excepções deduzidas e sustentando a improcedência da sua condenação como litigante de má fé.

Veio a ser proferido o despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção de caso julgado e relegado o conhecimento da excepção de prescrição para a decisão final.

Da decisão que julgou improcedente a excepção de caso julgado, interpôs o réu recurso de agravo, concluindo nas suas alegações: 1. O presente recurso de Agravo vem interposto da decisão proferida no despacho saneador de fls. 134 e ss. que determinou a improcedência da excepção de caso julgado material com base na não identidade do pedido e da causa de pedir.

  1. A decisão recorrida não dilucidou correctamente a matéria do caso julgado material, violando os normativos ínsitos nos arts. 497º nº 1, 498º, 671º nº1 e 673º todos do CPC, bem como os princípios basilares que estruturam o próprio processo civil.

  2. O Agravado, ao instaurar a presente acção pretende a (re)apreciação de causa já submetida à apreciação e já objecto de decisão final, com trânsito em julgado, por parte de um Tribunal, estando para o efeito impedido pelo alcance do caso julgado.

  3. No âmbito desse processo que correu seus termos no 3º Juízo Cível, 1ª. Secção do Tribunal de Comarca de…, sob o número…, o julgador, quanto ao pedido de indemnização, desde logo decidiu pela absolvição do R. do pedido.

  4. Na decisão recorrida, incompreensivelmente, considerou-se que a razão da não verificação da excepção do caso julgado, consiste no facto de o tribunal não ter chegado a conhecer do mérito da causa "...pois, considerando a forma como aquele havia sido formulado insuficiente, o Tribunal não tomou conhecimento do mesmo".

  5. O tribunal o quo ao considerar que se o R. foi absolvido do pedido mas que ainda assim não se apreciou o mérito do causa, para além da inegável contradição intrínseca que tal afirmação encerra nos seus termos, está, explicitamente, a inserir texto e a dizer mais do que a própria decisão judicial, já transitada em julgado, procedendo a uma diferente subsunção jurídica, na medida em que parece considerar que, na primeira acção, o R. terá, afinal, sido absolvido da instância.

  6. Tendo o Agravado naquela primeira acção alegado matéria fáctica, todavia não bastante, de forma a de per si fundamentar o pedido de indemnização civil formulado, bem andou o tribunal em absolver o R. do pedido uma vez que aquele não logrou provar quaisquer factos que sustentassem o mesmo.

  7. Já naquela primeira acção, o A./Agravado tinha todas as condições e elementos de facto para apresentar correctamente a causa de pedir e o pedido de indemnização "por alegados danos por uso indevido do prédio" que apresentou ao Tribunal.

  8. O processo civil é estruturado com base no princípio do dispositivo, cabendo às partes o ónus de alegar os factos que fundamentam a causa de pedir e o pedido, pelo que se não alegarem factos ou se o fizerem deficientemente, sibi imputad, não podendo o tribunal substituir-se à actividade que lhes incumbe - art. 264º do C.P.C - artigo este que o Tribunal a quo violou.

  9. A absolvição do pedido envolve sempre uma apreciação de mérito, ao contrário da absolvição da instância que, nos termos do n° 1 do art. 289º do C.P.C. "não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto" 11. Nos autos de processo nº …do … juízo de competência Cível do Tribunal de…, para além da restituição do imóvel, o Agravado peticionou uma indemnização pela utilização abusiva do prédio urbano por parte do Recorrente, vindo este a ser absolvido do pedido conforme consta da sentença.

  10. Em relação a tal pretensão indemnizatória formou-se caso julgado formal e material, com efeitos dentro e fora do processo, o que impede o A. de vir agora deduzir a mesma pretensão.

  11. Não tendo o Agravado interposto o recurso da decisão que absolveu o Réu do pedido de indemnização, designadamente, pugnando pela absolvição do Réu da instância, tal decisão transitou definitivamente em julgado.

  12. O efeito de caso julgado material tem como efeitos, em sentido negativo, impedir a propositura de uma segunda acção judicial (proibição de repetição), e em sentido positivo, a constituição da decisão proferida um pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade do caso julgado), a ambos se associando a ideia de segurança jurídica traduzida na confiança dos efeitos perenes de uma sentença judicial para as partes litigantes.

  13. O caso julgado tem a extensão objectiva definida pelo pedido e pela causa de pedir, pelo que, no caso em apreço, é manifesto que há identidade de pedido e causa de pedir: são idênticas as causas de pedir: a ocupação indevida do prédio por parte do R., bem como os mesmos pedidos: a indemnização por tal ocupação.

  14. Assim, no que concerne ao pedido de indemnização em apreciação na presente acção, deve o ora Recorrente ser absolvido da instância pela procedência da arguida excepção de caso julgado material na totalidade do pedido.

  15. Caso o Tribunal entenda que o pedido indemnizatório por alegado estado de deterioração do prédio é autonomizável do pedido de indemnização pela alegada ocupação abusiva do mesmo - o que por mera hipótese se concebe, sem conceder- então, pelo menos, deve ser declarada procedente a excepção de caso julgado quanto ao pedido de "indemnização por uso indevido do prédio" e, em consequência, quanto ao mesmo, o R./Agravante...

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